TJCE - 0265783-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PHILLIPE LOPES SILVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132913810
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132913810
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27/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132913810
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de PHILLIPE LOPES SILVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112064221
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0265783-41.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: DISTRIVET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (e-doc. 29, id. 63844491) objetivando suprir omissão em sentença (e-doc. 26, id. 60344440), diante de suposta ausência de manifestação do juízo acerca de preliminar aventada.
Instado a contrarrazoar, o Impetrante, ora embargado quedou-se inerte (e-doc. 31, id. 68619547).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, não assiste razão ao Embargante, visto que não há omissão na sentença objurgada, buscando apenas rever argumentos jurídicos amplamente explanados.
Explico.
Nos autos em questão questionou-se acerca do recolhimento do ICMS sobre as remessas em bonificação.
Especifica que a pretensão inicial refere-se ao ICMS decorrente de suas próprias operações, e não daquele retido em decorrência de substituição tributária.
Requereu que fosse afastada a exigência de ICMS sobre as remessas em bonificação.
A embargante aduz que teria havido omissão quanto à apreciação de uma das preliminares aventadas em defesa, em face da impossibilidade de concessão de segurança contra atos futuros e incertos.
Omissão não houve.
A sentença foi expressa em afirmar que: "Foram acostados aos autos Documento Auxiliar da Nota Fiscal (e-doc. 7 e 8, id. 38001210 e 38001211) comprovando a remessa da mercadoria pela Impetrante à consumidores sob o código CFOP n.º 5910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde, com destaque de recolhimento de ICMS (e-doc. 8, id. 38001211), configurando, portanto, atos concretos de recolhimento exigido pela administração tributária.
Não merece, portanto, prosperar a tese do Estado de que se trata de o mandado de segurança impetrado contra lei em tese. Resta, então, examinar o mérito da pretensão. [...]" Mais.
No dispositivo, por excesso de cautela, deixei consignado que: "Em face de tudo quanto restou exposto, forte nas manifestações colacionadas, especialmente as oriundas do STJ, CONCEDO a segurança, determinando, de conseguinte, que o Estado do Ceará imediatamente abstenha-se, exclusivamente em relação às mercadorias tidas como bonificação, de exigir da parte autora o ICMS próprio da operação, desde que a situação de bonificação seja devidamente atestada, por autoridade tributária ou agente público que lhe seja subordinado, na Nota Fiscal, ou por Documento Auxiliar de Nota Fiscal.
Essa abstenção de exigência de ICMS não abarca o ICMS decorrente da sistemática da Substituição Tributária. [...]" Logo, não houve concessão de salvo conduto ao impetrante, ora embargado, como aduz o Estado do Ceará.
Tampouco houve vício na sentença atacada.
A embargante pretende, em verdade, revolver o julgado, insatisfeito que está com a decisão que lhe foi desfavorável.
Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os julgados dos eminentes desembargadores do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido. III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência da omissão apontada na sentença proferida (e-doc. 26, id. 60344440), razão por que mantenho inalterado o decisório.
Tal como decido.
P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, seja em face da remessa necessária, seja em face do recurso voluntário eventualmente interposto, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112064221
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29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112064221
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29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PHILLIPE LOPES SILVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64305006
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64305006
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08/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PHILLIPE LOPES SILVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:48
Concedida a Segurança a DISTRIVET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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07/02/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
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23/10/2022 16:27
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 14:28
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2022 14:57
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02400024-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/09/2022 14:40
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16/09/2022 12:16
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2022 12:16
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/09/2022 12:15
Mov. [10] - Documento
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13/09/2022 09:47
Mov. [9] - Conclusão
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12/09/2022 12:19
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02365195-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2022 11:59
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12/09/2022 05:19
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/09/2022 10:17
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/183407-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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01/09/2022 17:53
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 17:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/08/2022 17:26
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2022 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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