TJCE - 0139068-56.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 15:03
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129676108
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129676108
-
16/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129676108
-
13/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112417982
-
30/10/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0139068-56.2019.8.06.0001 Apenso n° [0119653-24.2018.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Polo Ativo EMBARGANTE: NILTON CESAR LIRA BARROS Polo Passivo EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados EMBARGANTE: NILTON CESAR LIRA BARROS em face de EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e em razão da ação de execução de número 0119653-24.2018.8.06.0001. O(a)(s) embargante(s) alega(m), em suma, a nulidade da execução, tendo em vista a cobrança abusiva de juros remuneratórios e a ilícita incidênci capitalizada desses mesmos juros.
Requer, pois, a procedência da ação mediante a declaração de abusividade dos referidos encargos e, por conseguinte, o afastamento da mora e a compensão de valores.
Impugnação aos embargos em ID 94681865.
Foi anunciado o julgamento da ação no estado em que se encontra.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre esse pronunciamento, contudo o prazo decorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas além da análise sobre o título de crédito que embasa a execução.
Pois bem.
O cerne da controvérsia recai sobre a existência, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios, seja em relação ao percentual fixado no título executivo, seja pela sua incidência de forma capitalizada.
I) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Trata-se o título executivo de uma cédula de crédito bancário, recebendo tratamento próprio pela Lei n. 10.931/2004, a qual prevê em seu art. 28, §1º, inciso I, que nessa espécie de título poderão ser pactuados "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Portanto, o diploma legal que fundamenta a existência do título em execução permite a incidência de juros capitalizados, de modo que, ao caso, não há que se falar em abusividade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula 539, consolidou a compreensão de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Portanto, nos negócios celebrados com instituições financeiras, admite-se a cobrança de juros capitalizados, desde que o negócio celebrado não seja anterior à MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001 e haja expressa previsão nesse sentido.
Na hipótese, ambos os pressupostos foram preenchidos, sendo assim perfeitamente válida a cobrança de juros capitalizados.
A respeito do requisito "previsão", importante ressaltar que, na forma da Súmula 541, do STJ, para que se entenda como prevista a capitalização, é suficiente que os juros anuais contratados sejam superiores ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: "Súmula 541, STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso, os juros mensais estipulados na cédula de crédito bancário foram de 2,450% ao mês, enquanto os juros anuais são de 33,70%, ou seja, este percentual é superior ao duodécuplo daquele, de modo que a capitalização é, de fato, devida.
II) PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre o percentual de juros remuneratórios, o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) prescreve que é vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época da edição do decreto vigorava o Código Beviláqua (Código Civil de 1916), que em seu art. 1.062, previa a taxa de juros de 6% ao ano.
Disto se obtém a interpretação de que a remuneração seria restrita ao percentual de 12% ao ano.
Tal entendimento, porém, não se aplica ao caso.
De acordo com o entendimento assente na jurisprudência do STJ, às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros prevista na Lei de Usura, ou seja, não há óbice na estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano.
O tema se encontra consolidado nas súmulas 382 e 596 da Corte, senão vejamos: "Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." "Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, em regra, deverá prevalecer a taxa de juros pactuada, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de possível abusividade, sobretudo porque os contratos civis e as relações sujeitas ao direito cambiário também devem observar os princípios contratuais e protetivos que decorrem da constitucionalização do direito privado, a exemplo da função social e da boa-fé contratuais. É por isso que o STJ tem compreendido que a taxa de juros, ainda que em relações firmadas com instituições financeiras, não pode ser estipulada de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade contratual das partes e a razoabilidade, para impedir a cobrança de taxas abusivas (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 e AgRg no REsp 791.172/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006).
Dessa forma, a solução prática que tem dado a Corte Cidadã a casos similares é de que a constatação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios dependerá da sua comparação com a média apurada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para a mesma espécie de operação financeira ao tempo da contratação ou da emissão do título.
Vejamos: "AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS.
FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1.
Ação revisional.
Contrato de abertura de Crédito.
Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2.
Fixação dos juros.
Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3.
Agravo regimental não-provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009)." Ressalto apenas que a taxa média referida não poderá ser vista como um valor fixo a ser observado na contratação do serviço, mas sim usada como parâmetro para se evitar abusividades.
Nesse prumo, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos na avença superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN.
Vejamos os acórdãos obtidos da jurisprudência do egrégio TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada às fls. 110-114 pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios.
Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado (30,13% a.a). 2.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3.
No caso em apreço, analisando o instrumento contratual trazidos aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 30,13%. 4.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Abril/2012) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 24,75% ao ano. 5.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato (30,13%) não é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 24,75 = 37,125%). 6.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00121207020138060101 CE 0012120-70.2013.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021)." "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATUAL QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE PERCENTUAL DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGITIMIDADE, DESDE QUE ISOLADAMENTE - AFASTADOS OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.
ADMITIDA SEGUNDO A RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO CMN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A autora/apelante apresenta Recurso adversando a sentença de fls. 113-125, com a intenção de que seja declarada a ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros, preveem taxas de juros muito elevadas em relação aos valores médios de mercado, estipula a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e apresenta cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, o que se afigura ilegal. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Quanto à expressa pactuação, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entende-se satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado (Resp nº 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti). 3.
No caso em apreço, o contrato não prevê, de forma clara, a possibilidade do anatocismo, contudo estão expressamente evidenciadas a taxa de juros mensal de 2,45% e a anual de 33,07%, demonstrando que a taxa anual é superior a taxa mensal multiplicada por doze (12 x 2,45% = 29,04%), restando evidenciada, portanto, a pactuação da capitalização dos juros, nos termos do entendimento do STJ. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 5.
No caso em comento, analisando o instrumento contratual colacionado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 33,70%.
Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Mai/2019) e operação contratada (código de série 20.749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 21,10% ao ano. 6.
Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato de fls. 104-107 é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 21,10 = 31,65%).
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça é superior à uma vez e meia da taxa média de mercado à época da celebração da avença, devendo, portanto, ser limitada a esta (21,10%). 7.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, o entendimento Sumulado pelo STJ é pela possibilidade de sua pactuação, desde que cobrada de forma isolada (Súmula 472 - STJ). 8.
Analisando o instrumento contratual trazido aos autos (fls. 49-51; Cláusula Décima Segunda - Inadimplemento), verifica-se o estabelecimento de: Juros remuneratórios equivalentes ao juros mensal/anual da operação; juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). 9.
TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, que está expresso no contrato firmado, após o início da vigência da Resolução 3.919/2010 CMN, em consonância com a súmula nº 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.". 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado existente à época da contratação.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02331686620208060001 CE 0233168-66.2020.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021)." No caso, o título prevê juros remuneratórios no percentual de 33,70% ao ano.
Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN [https://www.bcb.gov.br/>Estatísticas>Séries Temporais(SGS)>Estatísticas de crédito>Taxa de juros-%a.a.>Taxas de juros com recursos livres>Taxa média de juros - Pessoas Jurídicas - Total(20718)] informa que, em Novembro de 2016, data da emissão da cédula de crédito bancário, a taxa média de juros das "operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - total" era de 29,71% ao ano, ou seja, os juros estipulados não superam o resultado da operação de uma vez e meia a média do mercado (29,71% x 1,5 = 44,565%), de modo que não há que se falar em abusividade.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando o embargante na obrigação de pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112417982
-
29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112417982
-
29/10/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105172982
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105172982
-
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105172982
-
19/09/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 15:48
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/04/2024 11:18
Mov. [62] - Apensado | Apensado ao processo 0119653-24.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
17/11/2023 10:36
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 15:22
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
-
16/11/2023 15:22
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída
-
16/11/2023 15:22
Mov. [58] - Processo recebido de outro Foro
-
16/11/2023 10:37
Mov. [57] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
24/10/2023 10:09
Mov. [56] - Desapensado | Desapensado o processo 0119653-24.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
24/10/2023 10:08
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
18/10/2023 17:43
Mov. [54] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 17:11
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
07/08/2023 10:51
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/08/2023 10:50
Mov. [51] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/08/2023 09:54
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 13:38
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/08/2023 13:31
Mov. [48] - Encerrar análise
-
02/08/2023 13:31
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 13:42
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197404-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 13:27
-
11/07/2023 06:53
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2023 06:52
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2023 15:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150427-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 15:43
-
16/06/2023 23:14
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 19:16
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
-
02/06/2023 01:44
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 12:46
Mov. [39] - Documento Analisado
-
31/05/2023 10:22
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2023 14:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
14/12/2022 12:02
Mov. [36] - Documento
-
31/03/2022 17:05
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/03/2022 17:03
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/03/2022 19:20
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0238/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 12:34
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 12:11
Mov. [31] - Documento Analisado
-
25/02/2022 15:18
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 11:37
Mov. [29] - Certidão emitida
-
14/10/2021 10:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 16:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02142150-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2021 16:16
-
16/06/2021 12:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02120475-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2021 11:39
-
04/06/2021 19:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
-
02/06/2021 01:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 17:17
Mov. [23] - Documento Analisado
-
26/05/2021 15:46
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 06:38
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2021 19:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02019900-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 28/04/2021 18:43
-
05/04/2021 20:19
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
31/03/2021 01:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 13:52
Mov. [17] - Documento Analisado
-
22/03/2021 16:20
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 12:11
Mov. [15] - Conclusão
-
01/09/2020 00:18
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/06/2020 20:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 16:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01277013-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2020 16:29
-
25/05/2020 20:29
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0380/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2381
-
22/05/2020 08:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 15:06
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 15:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
17/07/2019 19:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01413622-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2019 17:25
-
26/06/2019 13:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0434/2019 Data da Disponibilizacao: 25/06/2019 Data da Publicacao: 26/06/2019 Numero do Diario: 2167 Pagina: 301
-
24/06/2019 10:30
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2019 15:43
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2019 08:21
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0119653-24.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
06/06/2019 13:44
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2019 13:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000098-48.2017.8.06.0033
Elizangela Alves Oliveira
Liliano Silva de Santana
Advogado: Edenia Mara Araujo Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00
Processo nº 3001049-12.2024.8.06.9000
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Juiz(A) da Unidade do Juizado Especial C...
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 10:51
Processo nº 3001589-67.2024.8.06.0009
Bianca Vasconcelos Felisberto
Colegio J. Oliveira S/S LTDA - EPP
Advogado: Fabio Rodrigues Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:40
Processo nº 3000708-58.2024.8.06.0052
Manoel Alves Neto
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Willian Gabriel Gomes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 18:22
Processo nº 3000796-39.2024.8.06.0168
Maria Divaneide Lopes Saldanha
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 10:48