TJCE - 3000729-21.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:20
Juntada de despacho
-
28/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 16:28
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 02:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137221034
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137221034
-
28/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221034
-
27/02/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso
-
14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124549571
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124549571
-
13/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124549571
-
12/11/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 105193074
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000729-21.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (23.10.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte autora para juntar os fólios declaração sob as penas da lei de residência no município de Senador Sá, no prazo de 5 dias.
Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários. Massape/CE, 19 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105193074
-
31/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105193074
-
30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 00:00
Publicado Citação em 07/10/2024. Documento: 105193074
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105193074
-
03/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105193074
-
28/09/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/09/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
19/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000774-47.2024.8.06.0049
Valdisio Barros Pinheiro
Inss
Advogado: Mariana Bezerra Muller
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 16:43
Processo nº 0202850-66.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Ivoneide Fontenele de Brito
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 13:18
Processo nº 3001662-50.2024.8.06.0070
Maria do Carmo da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisca Suely de Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 10:35
Processo nº 3032741-60.2024.8.06.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Erika da Justa Teixeira Rocha
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 16:11
Processo nº 3000729-21.2024.8.06.0121
Banco Bradesco S.A.
Francisco Pereira de Lima
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 16:28