TJCE - 0246829-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 167692167
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11/08/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167692167
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09/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167692167
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09/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 16:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:39
Juntada de relatório
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19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 09:21
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 18:17
Processo Reativado
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18/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:53
Erro ou recusa na comunicação
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18/11/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111701197
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0246829-73.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REU: RAGNER QUEIROZ SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111701197
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29/10/2024 16:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111701197
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29/10/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:22
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 14:29
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/08/2024 14:28
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/07/2024 18:40
Mov. [17] - Documento
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04/07/2024 07:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168300-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 07:14
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03/07/2024 00:56
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130425-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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03/07/2024 00:56
Mov. [14] - Documento Analisado
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03/07/2024 00:56
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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03/07/2024 00:56
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 18:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164654-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 18:19
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02/07/2024 15:03
Mov. [10] - Conclusão
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02/07/2024 10:11
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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02/07/2024 10:11
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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02/07/2024 08:45
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/07/2024 08:42
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/07/2024 08:23
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594089-62 no valor de 3.590,12
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02/07/2024 08:12
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1594091-87 no valor de 60,37
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30/06/2024 18:05
Mov. [3] - Incompetência | Providencie-se a redistribuicao imediata, sem necessidade de intimacao da parte autora. Cumpra-se.
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28/06/2024 17:08
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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