TJCE - 0200883-03.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 15:48
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:52
Juntada de Certidão (outras)
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20/12/2024 13:53
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:53
Decorrido prazo de MARIA TAIS DA SILVA TORRES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127117316
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127117316
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127117316
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127117316
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26/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127117316
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26/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127117316
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26/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:00
Decorrido prazo de FLAVIO PONTES COUTINHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA TAIS DA SILVA TORRES em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111521532
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111521532
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO 0200883-03.2022.8.06.0081 SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória de propriedade ajuizada por ANA KEZIA LIMA FONSECA, em face do TERTULIANO DE BRAGA SOUSA, todos qualificados na inicial. Autora aduz que sua genitora, em janeiro de 2022, doou-lhe o imóvel em questão, e, após o falecimento dela, o réu (então companheiro de sua mãe) permanece no imóvel, que autora reputa como de sua propriedade, mesmo após a notificação para desocupá-lo. Diante dessa situação, buscou o Judiciário para tentar reaver seu, suposto, bem. A vestibular veio acompanhada de documentos (fls. 10/16) Em sede de contestação, o réu, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a ilegitimidade ad causa da autora.
No mérito, afirmou que manteve união estável com a mãe da autora desde 2019 até o falecimento dela, período em que construiu o imóvel objeto do processo.
Por conta disso, considera inválida a doação realizada, por falta de seu consentimento e, por fim, pleiteou o reconhecimento da usucapião familiar, argumentando que contribuiu para a edificação do imóvel (fls. 40/46) . Réplica às fls. 52/53. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e a Francisca Maria Pereira Mesquita, na qualidade de informante, conforme o termo de fl. 75. Apenas a requerente apresentou suas alegações finais ratificando os termos da inicial (fls. 82/83). É o relatório.
Decido. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. A ação reivindicatória é a via de que dispõe o titular do domínio para obter a tutela de seu direito à posse (jus possidendi) e a consequente restituição dos bens que lhe pertencem, com fundamento no direito de propriedade e no direito de sequela, no intuito de excluir a parte requerida da indevida ingerência sobre a coisa, já que a posse por ela exercida sobre os bens, a seu ver, é injusta. A esse respeito, transcreve-se a regra disposta no art. 1.228, caput, do Código Civil, no qual se fundamenta a demanda: "[o] proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No tocante à ação reivindicatória, é oportuna a transcrição do entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha ius in re. (...) Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu.". Na ação reivindicatória, como já mencionado, o proprietário vai retomar a coisa não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente.
Assim, tem-se como pressupostos da ação reivindicatória a demonstração da titularidade do imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte adversária. No caso em apreço, verifico que a parte autora conseguiu demonstrar o requisito da individualização do bem; contudo, não apresentou comprovação quanto aos requisitos de titularidade do imóvel e de posse injusta.
Explico. Sabe-se que a doação se encontra conceituada Código Civil de 2002 como sendo "o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538). Dessume-se que a doação, para assim se caracterizar, pressupõe a existência de dois fatores essenciais consistentes na (i) transferência de patrimônio do doador ao donatário (ii) por ato de liberalidade daquele. Pois bem. A autora anexou aos autos contrato de doação outorgado por sua genitora e seus irmãos (fls.13/14). Entretanto, tal contrato padece de vício de forma, pois foi formalizado por instrumento particular quando, em razão do valor atribuído ao bem doado - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, deveria ter sido celebrado por instrumento público, dado que excede o limite de 30 (trinta) salários-mínimos, conforme estabelece o art. 108 do Código Civil e em consonância com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.938.997/MS. De acordo com o julgado acima, entendeu o STJ em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. É certo que o artigo 541 do Código Civil dispõe que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". Conforme destacado pelo STJ no julgado mencionado, o artigo supracitado apenas compila, de maneira sucinta, o entendimento já presente na parte geral, conforme extraído dos arts. 107, 108 e 109 do Código Civil.
Assim, não há conflito entre as normas que justifique a aplicação do princípio da especialidade ao caso concreto; ao contrário, os referidos artigos coexistem de forma harmônica, requerendo apenas uma interpretação adequada. A propósito, colaciono alguns julgados dos Tribunais Pátrio, que se amoldam ao caso em análise, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU O REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO - SUCESSÕES - CESSÃO GRATUITA DA MEAÇÃO PERTENCENTE AO VIÚVO EM FAVOR DE HERDEIRA - DOAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A disposição da meação do cônjuge supérstite configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. (Aresp 1447205, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 03/06/2019)." (TJ-MT 10262689620208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
DOAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REQUISITOS FORMAIS.
INVALIDADE.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (art. 108 do Código Civil) 2.
Se o valor do bem imóvel está acima do montante que admite celebração por instrumento particular, resulta que ainda que tenha havido animus de doar, se não se valeu de instrumento público, que é da substância do ato, tem-se por inválido a alegada doação, consistente em meras atas de assembleias gerais extraordinárias da agremiação religiosa requerida, por infringência aos mencionados dispositivos legais. 3.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF 07156084320198070007 1666202, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
IMÓVEL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA.
TESE DE DOAÇÃO AOS FILHOS DA MEAÇÃO DO AUTOR/APELADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO SOLENE SEQUER COMPROVADO (ARTS. 108 E 541, DO CC).
PROVA ORAL E DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor" (STJ, REsp 1758912/GO, rela.
Mina.
Nancy Andrighi) - "O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil" (STJ, REsp 1196992/MS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi) - "'A doação de bem imóvel demanda solenidade sem a qual a liberalidade não se perfectibiliza.
Desse modo, não concretizada a devida escritura pública com a competente transcrição no registro imobiliário, não há falar em doação' (ACl n. 2012.027646-2, rel.
Des.
Ronei Danielli)" (TJ-SC - AC: 03005631820158240044 Orleans 0300563-18.2015.8.24.0044, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 23/07/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Nessa perspectiva, tendo em vista o vício de forma presente no contrato de doação apresentado pela autora, uma vez que não foi elaborado em conformidade com as exigências legais, considero-o nulo e, por conseguinte, sem efeitos. Em razão da nulidade, a autora perde a titularidade do domínio do imóvel em questão, que retorna ao monte mor, ou seja, a todos os herdeiros, uma vez que a doadora faleceu. Já em relação a posse, verifica-se que a autora, em audiência de instrução, confirmou que sua genitora e o réu mantiveram união estável de 2019 até o falecimento dela, inclusive em coabitação no imóvel em questão. Dessa forma, o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, possui o direito real de habitação em relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que este seja o único bem dessa natureza a ser inventariado, conforme disposto no art. 1.831 do Código Civil. Com isso, verifica-se que a posse do réu não é injusta, pois não resulta de violência, clandestinidade ou precariedade (art. 1.200 CC/02), e sim de amparo legal.
Por último, quanto à alegação de usucapião familiar, não merece acolhimento. O artigo 1.240-A do Código Civil, assegura que: Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Com efeito, a legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, neste caso bem imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos no supracitado artigo. Dentre os requisitos necessários para se valer da usucapião especial familiar, convém esclarecer que o abandono do lar ocorre quando um dos cônjuges ou companheiros, sem motivo aparente, decide deixar o imóvel e interrompe qualquer tipo de contato com o ex-cônjuge, não dando qualquer tipo de assistência, seja ela material ou mesmo imaterial. Isso posto, é facilmente constatável que, no caso em questão, não houve abandono do lar por parte da genitora da autora, uma vez que esta faleceu em 2022.
Portanto, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do usucapião familiar, conforme disposto no art. 1.240-A do Código Civil. Por fim, cumpre ressaltar que não compete a este juízo, por meio de ação reivindicatória, analisar questões relativas ao direito sucessório das partes.
Caso o autor ou o réu desejem resolver eventuais impasses de natureza sucessória, deverão ajuizar ação específica que se mostre adequada para tal finalidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação reivindicatória de propriedade, eis que não se verificou a titularidade do imóvel, em razão da nulidade da doação, nem a posse injusta por parte do requerido, uma vez que, conforme análise dos autos, este vivia em união estável com a genitora da autora, possuindo, a priori, direito de habitação sobre o imóvel residencial. Defiro a autora a gratuidade justiça, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, no entanto, tais pagamentos ficam suspensos em decorrência da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos, via DJE. Após cumpridas as formalidades legais, Arquivem-se. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111521532
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111521532
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29/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111521532
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29/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111521532
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29/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:23
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/07/2024 14:13
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
19/07/2024 15:32
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802997-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/07/2024 15:27
-
21/05/2024 10:54
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01801904-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 10:44
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07/05/2024 14:17
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 14:15
Mov. [44] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:55
Mov. [43] - Mero expediente | Certifique-se nos autos acerca do decurso do prazo para as partes apresentarem alegacoes finais e apos, retornem os autos conclusos para julgamento.
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07/02/2024 10:39
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 10:39
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/01/2024 09:34
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 14:04
Mov. [39] - Certidão emitida
-
09/01/2024 01:14
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 15:10
Mov. [37] - Certidão emitida
-
19/12/2023 12:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 10:54
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/11/2023 17:36
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 16:41
Mov. [33] - Informações | https://link.tjce.jus.br/d5fa4f
-
24/11/2023 17:48
Mov. [32] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/01/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/11/2023 10:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01804838-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/11/2023 10:50
-
12/11/2023 13:06
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 14:16
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
15/09/2023 21:21
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01803985-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/09/2023 20:49
-
13/09/2023 10:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01803930-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2023 10:40
-
23/08/2023 22:32
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 12:14
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 10:15
Mov. [24] - Certidão emitida
-
26/07/2023 06:40
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 09:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
04/05/2023 14:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01801753-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/05/2023 14:07
-
27/04/2023 19:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01801677-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/04/2023 19:26
-
12/04/2023 13:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/04/2023 16:47
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 16:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01801435-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2023 16:26
-
10/04/2023 15:46
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2023 09:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/03/2023 09:43
Mov. [14] - Documento
-
15/03/2023 10:01
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/03/2023 08:53
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2023 10:43
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/03/2023 10:43
Mov. [10] - Documento
-
08/03/2023 10:41
Mov. [9] - Documento
-
06/03/2023 18:02
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 081.2023/000305-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2023 Local: Oficial de justica - Denilson Albuquerque da Fonseca Filho
-
06/03/2023 17:56
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 081.2023/000304-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2023 Local: Oficial de justica - Denilson Albuquerque da Fonseca Filho
-
06/03/2023 17:41
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/03/2023 15:42
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 10:25
Mov. [4] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 11/04/2023 Hora 10:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/02/2023 12:12
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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