TJCE - 0164308-52.2016.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168582754
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168582754
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168582754
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168582754
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168582754
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168582754
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168582754
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168582754
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0164308-52.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Requerente: EDUARDO JORGE BARRETO DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO JORGE BARRETO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à anulação de débito fiscal constante de CDA nº 2015.00095668-9 e o cancelamento de sua inscrição em dívida ativa.
O requerido, por meio da petição de ID nº 88276864, pediu a perda do objeto, informando que foi determinado o cancelamento administrativo da CDA, por prescrição da pretensão de cobrança.
Em manifestação subsequente (petição de ID nº 115255384), a parte autora confirmou o cancelamento da dívida no portal do contribuinte, reiterando o pedido de procedência da ação e postulando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do reconhecimento do pedido e da comprovação de que a dívida foi efetivamente cancelada, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No tocante ao pleito de fixação de honorários advocatícios, cumpre esclarecer que, tratando-se de demanda processada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual não haverá condenação em honorários advocatícios.
Assim, é incabível a fixação da verba honorária pretendida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, em virtude do cancelamento administrativo da CDA impugnada.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168582754
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25/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168582754
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25/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168582754
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25/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168582754
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25/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 19:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2025 04:54
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:54
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ANNA LUIZA NUNES DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144285730
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144285730
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144285730
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144285730
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144285730
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144285730
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144285730
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144285730
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10/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0164308-52.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: EDUARDO JORGE BARRETO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal.
Ao mesmo passo, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para anexar aos autos, procuração que substabelece poderes para o advogado William Carvalho.
Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Datado e assinado digitalmente.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144285730
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09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144285730 Documento: 144285730
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09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144285730
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09/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:03
Decorrido prazo de GERMANO MONTE PALACIO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:03
Decorrido prazo de ANNA LUIZA NUNES DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:03
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112557554
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01/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0164308-52.2016.8.06.0001 [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: EDUARDO JORGE BARRETO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição id 88276864 acostada pelo executado. Datado e assinado digitalmente. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112557554
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31/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112557554
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30/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:09
Suscitado Conflito de Competência
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25/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2022 15:10
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2022 16:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 16:54
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02379452-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2022 16:48
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16/07/2020 12:27
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2019 12:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/04/2019 05:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01234401-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/04/2019 04:46
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06/06/2018 12:11
Mov. [12] - Mero expediente: Visto em correição conforme portaria 001/2018.Cumpra-se o Despacho de fl. 110/111.Fortaleza, 06 de junho de 2018.José Sarquis QueirozJuiz
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11/05/2018 10:39
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/02/2017 15:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2017 10:39
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/09/2016 14:14
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0575/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 1515 Página: 416
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01/09/2016 14:49
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 104/106
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01/09/2016 14:49
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 104/106
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01/09/2016 09:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/08/2016 14:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2016 11:50
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2016 10:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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31/08/2016 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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