TJCE - 0204088-29.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150210434
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150210434
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204088-29.2022.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte promovente, para ciência, bem como, para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Maracanaú/CE, data da assinatura digital.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
15/04/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150210434
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10/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO PASQUALI PARISE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:34
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138483351
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138483351
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20/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138483351
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20/03/2025 14:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/03/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO PASQUALI PARISE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130983389
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130983389
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130983389
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130983389
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16/01/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130983389
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19/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:03
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PASQUALI PARISE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112086262
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204088-29.2022.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO BANCO VOTORANTIM S/A, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RAIMUNDA ALMEIDA DOS SANTOSA, também qualificada, visando a busca eapreensão de um veículo marca I/FIAT , modelo T SIENA EL FLEX , Cor: Vermelha, ano de fab./mod. 2012/2012, placa OIR-5D84 , chassi 8AP372111C6030393 HONDA, alienado mediante garantia fiduciária, conforme contrato de ID101321216.
Deferido o pedido liminar e antes de apreendido o veículo, a parte requerida apresenta contestação - ID 101320855.
Sobre a contestação, a parte autora manifestou-se, ID 101320870.
Decido.
Por primeiro, passo à análise da preliminar de intempestividade da contestação.
O Decreto-lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, elege como momento processual para oferecimento da contestação, na ação de busca e apreensão, após a citação, que somente se efetuará,após a execução da medida liminar. É o que diz o § 1º do Art. 3º, verbis: "Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedia liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º - Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar a contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação da mora." Pela leitura do dispositivo acima, cumpre observar que a contestação só é admissível depois de efetivada a medida liminar de busca e apreensão.
Ou seja, enquanto não ocorrer tal providência, não se abre essa oportunidade, embora admita-se a possibilidade de intervenção espontânea do demandado em determinadas situações excepcionais, como discussão de matérias de ordem pública, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei.
Esta é a lição de Márcio Calil de Assumpção, em sua obra "Ação de Busca e Apreensão decorrente de alienação fiduciária, nº 6, pags. 103/104, 2º ed., Atlas, abordando o comparecimento espontâneo do réu antes do cumprimento da medida liminar: "Têm-se então uma modalidade excepcional de oposição do réu, somente admissível em limites bastante estreitos, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial da ação de busca e apreensão e consequente ofensa ao devido processo legal.
Em verdade, respeitadas as diferenças de escopo entre a ação de busca e apreensão (processo de conhecimento onde se busca o reconhecimento de um direito) e o processo de execução (que visa tornar efetivo o direito consagrado em um título executivo), as situações em que se pode ter como admissível o comparecimento espontâneo do réu na ação de busca e apreensão, antes da realização da apreensão da garantia fiduciária, podem ser comparadas ao estreito rol de matérias arguíveis no processo de execução por meio da denominada exceção de pré-executividade. .........
Destarte, a admissão do comparecimento espontâneo do réu no processo, antes da realização da apreensão da garantia fiduciária, somente deverá ser aceita no procedimento especial da ação de busca e apreensão se a arguição do devedor fiduciário não necessitar de aprofundamento de cognição somente o quanto alegado e cingir-se ao rol de matérias a seguir descrito: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém, demonstradas de pronto e de modo inequívoco, sendo desnecessária qualquer dilação probatória a respeito.
Tais matérias devem ser provadas de forma límpida, irretorquível, constatável prima facie, sendo de todo prescindível qualquer incidente probatório. É que alguns temas por estarem no campo de disponibilidade do direito, não podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz sem que haja invocação do réu (no caso devedor fiduciário)" Trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). - Admite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando se verificarem as condições do Artigo 4º do Decreto-lei 911/69.(STJ - REsp 195094/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
PROVIDÊNCIA INOPORTUNA PORQUE OFERECIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO IMPROVIDO.
Tratando-se de busca e apreensão, a contestação se mostra condicionada à efetivação da liminar.
Assim, não localizado o veículo, inviável qualquer apreciação a respeito.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA.
PARTE QUE EVIDENCIA CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O DESFRUTE DO BENEFÍCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A declaração de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer diante de elementos de prova que evidenciem o contrário.
No caso, há elementos suficientes para formar a convicção de que a parte desfruta de condições financeiras suficientes, não fazendo jus ao desfrute do benefício. (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Ag. de Instrumento 59046-66.2013.8.26.000 - Relator: Antonio Rigolin - Data do julg.: 23.04.2013) No caso destes autos, a parte ré, antes mesmo da execução da liminar, apresentou contestação, porém, dentre seus argumentos, não há qualquer matéria de ordem pública ou mesmo matéria que não necessite de dilação probatória.
Assim, deixo de conhecer, neste momento, os termos da contestação apresentada por ser esta intempestiva.
Em seguimento, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora e, assim, concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas processuais devida.
Intimem-se.
Exp. nec.. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112086262
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29/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086262
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25/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
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05/10/2024 11:50
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:51
Conclusos para despacho
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24/08/2024 12:47
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 23:51
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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25/07/2024 11:15
Mov. [105] - Certidão emitida
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24/07/2024 12:35
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:26
Mov. [103] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito, conforme estabelece o 1 do art. 485 do CPC, sob pena de extincao. Expedientes Necessarios.
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17/07/2024 15:36
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 15:35
Mov. [101] - Decurso de Prazo
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16/04/2024 00:21
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 12:19
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 13:58
Mov. [98] - Mero expediente | Expeca-se mandado de busca e apreensao a ser diligenciado no endereco indicado na peticao de fls. 209. Antes porem, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas relativas a diligenc
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09/04/2024 14:36
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 23:32
Mov. [96] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 14:45
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810365-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 14:27
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02/03/2024 00:55
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:50
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 16:23
Mov. [92] - Certidão emitida
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28/02/2024 16:20
Mov. [91] - Documento
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23/02/2024 13:11
Mov. [90] - Documento
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23/02/2024 13:00
Mov. [89] - Certidão emitida
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21/02/2024 12:36
Mov. [88] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 10:10
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 09:31
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01804578-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 09:26
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05/02/2024 21:12
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 02:41
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 18:21
Mov. [83] - Certidão emitida
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31/01/2024 13:13
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 16:35
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 17:39
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01802469-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/01/2024 17:26
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10/01/2024 21:29
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 02:29
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0002/2024 Teor do ato: Sobre contestacao acostada, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 12 de dezembro de 2023. Advogados(s): Pasquali Parisi e Gasparini J
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13/12/2023 16:02
Mov. [77] - deferimento | Sobre contestacao acostada, diga a parte autora. Intime-se. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 12 de dezembro de 2023.
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01/12/2023 19:23
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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01/12/2023 19:22
Mov. [75] - Certidão emitida
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01/12/2023 19:20
Mov. [74] - Carta Precatória/Rogatória
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13/09/2023 17:55
Mov. [73] - Certidão emitida
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13/09/2023 17:54
Mov. [72] - Documento
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21/08/2023 09:47
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 18:13
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01826663-3 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 16/08/2023 17:48
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07/08/2023 14:37
Mov. [69] - Expedição de Carta Precatória
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04/08/2023 20:52
Mov. [68] - Certidão emitida
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13/07/2023 16:19
Mov. [67] - Mero expediente | Expeca-se mandado de busca e apreensao para o endereco apontado a fl. 95. Expedientes Necessarios.
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20/06/2023 17:41
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 17:41
Mov. [65] - Encerrar análise
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19/06/2023 11:15
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01818621-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 11:01
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13/06/2023 10:03
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/06/2023 atraves da guia n 117.1025305-05 no valor de 123,96
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12/06/2023 09:38
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1025305-05 - Custas Intermediarias
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30/05/2023 22:58
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 02:43
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0178/2023 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para que, no prazo de dez dias, faca o recolhimento das custas de expedicao de carta precatoria. Expedientes Necessarios. Advogados(s): W
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26/05/2023 22:55
Mov. [59] - Certidão emitida
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22/05/2023 09:41
Mov. [58] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para que, no prazo de dez dias, faca o recolhimento das custas de expedicao de carta precatoria. Expedientes Necessarios.
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19/05/2023 00:22
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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19/05/2023 00:21
Mov. [56] - Certidão emitida
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18/05/2023 16:16
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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17/05/2023 17:40
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01814511-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 17:20
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15/05/2023 10:03
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2023 atraves da guia n 117.1024750-59 no valor de 115,34
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11/05/2023 16:04
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1024750-59 - Custas Intermediarias
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05/05/2023 23:01
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 02:33
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 21:28
Mov. [49] - Certidão emitida
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24/04/2023 09:08
Mov. [48] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 95. Determino a expedicao de mandado de busca e apreensao para o endereco apontado. Antes, intime-se a parte promovente, para que faca o recolhimento, no prazo de dez dias, das custas de diligencia do o
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20/04/2023 09:48
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 09:48
Mov. [46] - Encerrar análise
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14/04/2023 10:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01810983-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 09:47
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05/04/2023 22:48
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 02:40
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 10:11
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 12:29
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 12:29
Mov. [40] - Certidão emitida
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30/03/2023 17:37
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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30/03/2023 11:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01809347-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 10:52
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24/03/2023 08:41
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 117.1023791-73 no valor de 57,67
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23/03/2023 09:21
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1023791-73 - Custas Intermediarias
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08/02/2023 22:36
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 02:36
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 20:44
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/01/2023 19:28
Mov. [32] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 78, expeca-se mandado de busca e apreensao no endereco apontado a fl. 78. Antes, porem, intime-se a parte promovente para que recolha, no prazo de dez dias, as custas de diligencia do oficial de justica
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25/01/2023 16:13
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 09:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01801714-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 09:29
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18/01/2023 23:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
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17/01/2023 02:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 20:35
Mov. [27] - Documento
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09/01/2023 15:04
Mov. [26] - Documento
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09/01/2023 14:41
Mov. [25] - Documento
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09/01/2023 09:41
Mov. [24] - Documento
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09/01/2023 09:31
Mov. [23] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2022 11:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/12/2022 12:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01840321-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 12:05
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14/12/2022 21:59
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 02:32
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0693/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a certidao de fl. 61. Exp.Nec. Advogados(s): Hudson Jose Ribeiro (OAB 150060/SP)
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17/11/2022 11:18
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a certidao de fl. 61. Exp.Nec.
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15/11/2022 02:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/11/2022 02:36
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2022 17:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/10/2022 17:06
Mov. [14] - Documento
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04/08/2022 10:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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03/08/2022 08:32
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/014798-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2022 Local: Oficial de justica - Flavio Miranda Lima
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02/08/2022 12:15
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 12:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/08/2022 16:22
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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29/07/2022 10:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01823069-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 09:45
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26/07/2022 12:14
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 14:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2022 atraves da guia n 117.1019573-43 no valor de 4.643,68
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22/07/2022 14:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2022 atraves da guia n 117.1019574-24 no valor de 54,46
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21/07/2022 11:43
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1019574-24 - Custas Intermediarias
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21/07/2022 11:41
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1019573-43 - Custas Iniciais
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21/07/2022 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2022 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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