TJCE - 3002166-85.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002166-85.2024.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 19 de setembro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145023502
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145023502
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145023502
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145023502
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002166-85.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145023502
-
03/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145023502
-
03/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:55
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:55
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138503573
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138503573
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13/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138503573
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12/03/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/03/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136442526
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442526
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002166-85.2024.8.06.0222 1.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 11 de março de 2025, às 10(dez) horas, para audiência de instrução e julgamento. 2.
A audiência poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária. 3.
As partes deverão se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442526
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19/02/2025 13:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127734767
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3002166-85.2024.8.06.0222 REQUERENTE: LUCINEIDE DE FATIMA COSTA FONTENELE REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2. Ciência ao advogado do promovente que, intimado para informar o e-mail do autor, não o fez, fica responsável pelo seu comparecimento em audiência, de forma presencial ou virtual. 3.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUCINEIDE DE FATIMA COSTA FONTENELE em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega que recebeu dois cartões de crédito emitidos pela empresa promovida, sem que houvesse realizado qualquer solicitação junto à instituição bancária ré, que permanecem bloqueados e que ao tentar solucionar o problema extrajudicialmente, a funcionária do banco, aproveitando-se da boa-fé da autora e de sua condição de vulnerabilidade, induziu-a a erro e, realizou, sem o seu consentimento, a contratação de dois empréstimos consignados. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida suspenda a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo. O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127734767
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09/12/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:25
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
09/12/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112565377
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002166-85.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail para fins de realização de audiência, posto que na inicial só consta o de seu advogado. 2.
Esclareça a que se refere o valor da causa, posto que o pedido de repetição de indébito é no valor de R$ 14.563,52 (quatorze mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos). 3.
Retifique o valor da causa, se necessário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112565377
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31/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112565377
-
30/10/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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