TJCE - 0005660-20.2011.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:05
Juntada de informação
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19/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF5
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19/02/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 09:42
Juntada de Informações
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19/02/2025 09:40
Juntada de Informações
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132771592
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132771592
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06/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132771592
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29/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129678538
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0005660-20.2011.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros EXECUTADO: A T DIOGENES MARQUES SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra A T Diogenes Marques, distribuída em 06/12/2011, com valor atribuído à causa de R$ 1.887,28.
O processo teve regular processamento, com a realização de diligências no intuito de se efetivar a satisfação do débito tributário, todas com resultado infrutífero. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação de nova Tese para o TEMA 1.184, resultando em significativa alteração quanto aos precedentes jurídicos vinculantes aplicados até então às execuções fiscais.
A Tese fixada no TEMA 1.184 é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso, não havendo qualquer dúvida a esse respeito, pois pacífica orientação do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." No julgamento dos Embargos de Declaração, aplicando efeitos infringentes, o Colendo Tribunal Constitucional definiu que a tese "aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema".
E, ao fixar o TEMA 1.184, em resumo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser possível, de ofício pelo juízo, a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Reconhecida a aplicação obrigatória e imediata, como se vê, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas.
Na primeira parte da Tese (1), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Esta primeira parte da Tese (1), na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução.
Assim dispõe a Resolução: "Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º - Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." Considerando os termos da tese jurídica firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.184 e o valor inferior a R$ 10.000,00, cumpre apenas verificar se o caso concreto também preenche os requisitos exigidos pela parte final do § 1º do artigo 1º da Resoluçãonº547/24, do CNJ, ou seja, "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado" ou "ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
No caso em exame, a parte executada foi regularmente citada, contudo, não houve qualquer movimentação útil ao processo no período superior a um ano, o que permite a extinção da ação, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir.
Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, adotadas as providências indicadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), nada impede que a execução fiscal seja novamente proposta, salvo se decorrido o prazo prescricional.
Ademais, observo a publicação, por parte do TJCE, da Portaria Nº 1337/2024, publicado no DJE de 20/06/2024, dispondo que todas as providências para o cumprimento do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, podendo ser implementadas pelos magistrados competentes, ficando superada a determinação de aguardar orientações superiores para início do trabalho de eliminação do acervo das execuções fiscais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal proposta contra A T Diogenes Marques com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em conjunto com o Tema 1.184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não há custas a serem pagas, assim como não incidem honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição de embargos.
Determino ainda a imediata desconstituição de possível constrição efetivada.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
09/01/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678538
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09/01/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112505632
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected], (85) 3108-2651 Processo nº: 0005660-20.2011.8.06.0107Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)Exequente: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.Executado: A T DIOGENES MARQUES DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a exceção de pré-executividade de id 96152766, apresentada pela parte executada. Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112505632
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31/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505632
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31/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
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13/12/2022 21:54
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2022 11:14
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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29/04/2022 23:35
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01801527-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 23:22
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16/03/2022 01:54
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01800864-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 01:22
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23/02/2022 03:21
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/02/2022 00:54
Mov. [76] - Certidão emitida
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07/02/2022 08:45
Mov. [75] - Certidão emitida
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07/02/2022 08:45
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alínea "d", do Provimento nº 02/2021/CGJCE, que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato o
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15/12/2021 11:25
Mov. [73] - Documento
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15/12/2021 11:25
Mov. [72] - Documento
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15/12/2021 11:24
Mov. [71] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 15:09
Mov. [70] - Mero expediente: Vistos. 1. Processo sem movimentação há mais de 100 dias. 2. Há determinação judicial a cumprir. Ao cartório para a realização do expediente respectivo.
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04/05/2021 18:20
Mov. [69] - Mero expediente: Defiro, sucessivamente, a busca de ativos via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor de ALESSANDRO TADEU DIOGENES MARQUES - CPF: *06.***.*49-32, como também no CNPJ da firma individual 07.***.***/0001-82.
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19/01/2021 13:18
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 14:52
Mov. [67] - Petição
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13/01/2021 14:34
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 07:44
Mov. [65] - Certidão emitida
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30/12/2020 18:56
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00167366-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/12/2020 18:41
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22/12/2020 11:57
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00167319-0 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 22/12/2020 11:54
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10/12/2020 09:16
Mov. [62] - Certidão emitida
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12/11/2020 17:10
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 22:06
Mov. [60] - Conclusão
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15/10/2020 22:06
Mov. [59] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [58] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [57] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [56] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [55] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [54] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [53] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [52] - Petição
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15/10/2020 22:06
Mov. [51] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [50] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [49] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [48] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [47] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [46] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [45] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [44] - Mandado
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15/10/2020 22:06
Mov. [43] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [42] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [41] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [40] - Documento
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15/10/2020 22:06
Mov. [39] - Documento
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25/09/2020 08:57
Mov. [38] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO (LOTE: 07)
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30/06/2020 20:20
Mov. [37] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, com remessa dos autos, ao destinário correto, Procuradoria Federal, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito.
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10/04/2018 11:15
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/04/2018 11:13
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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14/03/2018 10:32
Mov. [34] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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08/01/2018 15:19
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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08/01/2018 15:18
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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09/01/2017 08:33
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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09/01/2017 08:31
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CRMV PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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30/11/2016 11:28
Mov. [29] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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30/11/2016 10:44
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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23/11/2016 15:15
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/08/2016 11:28
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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26/08/2016 11:26
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO BACENJUD - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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17/06/2016 09:42
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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17/06/2016 09:30
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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20/10/2015 17:11
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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20/10/2015 17:07
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INMETRO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/09/2015 09:57
Mov. [20] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PRESIDENTE DO CONSELHO INMETRO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/09/2015 09:57
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/12/2014 09:07
Mov. [18] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/12/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 31/01/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/12/2014 09:06
Mov. [17] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/11/2014 13:44
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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14/08/2014 14:58
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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14/08/2014 14:55
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: inmetro PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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02/06/2014 14:40
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À DELEGACIA DIGO INMETRO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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02/06/2014 10:45
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/02/2012 14:08
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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07/02/2012 14:02
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/01/2012 12:43
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/01/2012 11:39
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
17/01/2012 14:00
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/12/2011 09:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/12/2011 09:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/12/2011 09:34
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/12/2011 09:34
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/12/2011 09:34
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/12/2011 09:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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