TJCE - 0050124-78.2020.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:11
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de DEBORA DIOGENES DE MELO XIMENES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112509257
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112509256
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050124-78.2020.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO LAIRTON JANUARIO BARROS PARTE RÉ: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID106777139, que é do teor seguinte: SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER", ajuizada por Antonio Lairton Januario Barros, sob o patrocínio da Defensoria Pública, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos.
Em breve síntese, consta da petição inicial que: o requerente vendeu sua motocicleta (HONDA BROS MIX ES, placa NXR150/CE, modelo 2010) ao Sr.
Elmo (demais dados desconhecidos), que, por sua vez, revendeu-a; porém, ainda não foi realizada a regular transferência de propriedade pelo adquirente; assim, mesmo após a tradição, o autor vem recebendo notificações de autuação de infração de trânsito relacionadas ao veículo.
Diante disso, o autor requer, em suma, que: a) seja determinada ao promovido a obrigação de fazer, consistente na transferência da motocicleta, para o nome do atual proprietário, ou, subsidiariamente, que seja acolhida a renúncia à propriedade do veículo pelo autor, devendo, nesse último caso, haver a manutenção do bloqueio administrativo do automóvel; e b) seja reconhecida a ausência de responsabilidade da parte autora por multas e demais encargos relacionados ao automóvel, desde junho de 2014 (data da tradição) ou, subsidiariamente, desde a data do ajuizamento da demanda.
Deferiu-se tutela de urgência nos termos de decisão liminar (ID 42641829).
O Estado do Ceará ofereceu resposta, sustentando, em resumo, que: não há crédito tributário decorrente de IPVA em face do autor; ademais, cabe ao DETRAN aplicar sanções, atualizar sua base de dados mediante requerimento do interessado e rever a consistência de seus atos, não cabendo ao ente federativo interferir diretamente em atos de competência de pessoas jurídicas distintas, mesmo que vinculadas a ele (ID 42636063).
O DETRAN/CE ofereceu contestação.
Preliminarmente, requereu a extinção terminativa do feito, sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria impossível sua responsabilização por eventual problema no negócio jurídico entabulado por particulares.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da demanda, aduzindo que é obrigação dos sujeitos do negócio jurídico de compra e venda de veículo a formalização da situação do bem perante o Estado, especificamente ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual, o que ocorreu no caso concreto (ID 42636049).
Em réplica, o autor reforçou suas alegações, reiterando seus pedidos iniciais (ID 42636064 e ID 42636057).
Em decisão de saneamento de organização do processo, rejeitou-se a questão preliminar suscitada, determinando-se a designação de audiência de instrução (ID 80801864).
A audiência restou prejudicada, ante a ausência das partes e suas testemunhas, embora intimadas, declarando-se encerrada a instrução (ID 88402986).
Vieram, então, os autos conclusos para sentença.
Sendo esse o relatório do essencial, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Inexistentes, pois, questões preliminares suscitadas pelas partes a serem dirimidas, eis que a questão ventilada na contestação já foi suficientemente resolvida em decisão saneadora, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Nesse passo, verifico que, no caso concreto, a parte autora alega, em brevíssimo resumo, que repassou seu veículo a terceiro, mas a transferência não foi regularizada perante o órgão de trânsito, permanecendo o bem registrado em seu nome, pelo que vem sofrendo cobranças de multas, tarifas e tributos.
Assim, postula a declaração da renúncia à propriedade do bem; ademais, busca isentar-se da responsabilidade por tributos, multas e demais encargos relacionados ao automóvel, desde a data da tradição ou desde a data do ajuizamento da demanda.
Com efeito, quanto às questões de direito versadas nos autos, cabe lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, dispõe o seguinte: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [gn] Inclusive, atualmente, se o adquirente, atual proprietário, não cumprir sua obrigação oportunamente, praticará infração média, passível de multa, além de sujeitar-se à remoção do veículo, consoante art. 233 do CTB, verbis: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Como se percebe, então, cabe ao novo proprietário do bem adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, e o descumprimento de tal obrigação constitui infração administrativa.
Contudo, mesmo em sua redação original, vigente à época do suposto contrato (provavelmente verbal) pactuado entre o autor e terceiro, tratado nos presentes autos, o referido diploma legal já preceituava, em seu art. 134, caput, cuidar-se essa obrigação de responsabilidade solidária: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [gn] Em sua redação atual, o art. 134 assim estabelece, verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) [gn] Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) A propósito, conforme Súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação; porém, esse entendimento é excepcionado pela jurisprudência quando há regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária.
Com efeito, o STJ assentou que: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." (Tema Repetitivo 1118).
Assim, calha destacar que a legislação estadual cearense prevê a responsabilidade solidária nos seguintes termos: Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
IV - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.
V - o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
De fato, a propriedade do veículo automotor não se transfere com a comunicação de que trata o Código de Trânsito.
Na realidade, por tratar-se de bem móvel, a propriedade dos veículos transfere-se, à luz do art. 1.267 do CC/2002, com a tradição da coisa, não dependendo, portanto, do registro do negócio jurídico translativo perante os órgãos de trânsito.
Consequentemente, a comunicação da venda do veículo constitui mera formalidade para que o veículo automotor circule regularmente.
Nada obstante, torna-se o alienante SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pelas dívidas administrativas incidentes sobre o veículo, enquanto não regularizado o registro da transferência no DETRAN.
Nesse contexto, destaco que, no CASO CONCRETO, tudo indica que o autor alienou veículo registrado em seu nome a terceira pessoa, transferindo a esta a posse e a propriedade da coisa; entretanto, conforme restou incontroverso nos autos, os envolvidos em tal negociação não comunicaram o DETRAN oportunamente.
Ocorre que o suposto adquirente sequer participou do presente processo, tampouco foi identificado, motivo pelo qual se mostra inviável condenar a autarquia de trânsito demanda a realizar registros em face desse terceiro.
Seja como for, na espécie, realmente devem ser adotadas as providências necessárias para a transferência do veículo junto à autarquia responsável.
Ora, se o autor não é mais o proprietário do veículo, até porque suas declarações poderiam ser consideradas, no mínimo, como renúncia ao direito de propriedade, não se mostra justo que continue a se responsabilizar ad eternum pela coisa que, vale reforçar, não mais lhe pertence.
No entanto, eis que os efeitos da perda da propriedade somente incidem a partir de quando a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação (para fins de registro da transferência), e no caso dos autos não houve tal comunicação administrativa, entendo que, na situação concreta, esses efeitos iniciam-se quando o objeto da lide efetivamente tornou-se litigioso, com a citação do DETRAN.
Com efeito, apesar de a parte autora alienante ter deixado de ser a dona da coisa móvel desde a tradição, permaneceu responsável, perante o Poder Público, pelas obrigações administrativas pertinentes ao bem, e, justamente em razão de não haver regularizado o registro da propriedade perante o órgão de trânsito, não há que se falar em regularização da transferência do veículo com eficácia retroativa.
Enfim, deve-se evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao DETRAN para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito; nada obstante, a responsabilidade solidária somente é afastada com a citação do DETRAN.
Ressalte-se, por derradeiro, que, ante a responsabilidade solidária prevista no art. 10, III, da Lei Estadual n.º 12.023/1992, deve-se reconhecer a sujeição passiva do alienante quanto à dívida ativa tributária, estando o autor, portanto, obrigado ao pagamento do IPVA, ao menos até a data da citação da Fazenda Pública Estadual para participar do presente processo. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, tão somente para fins de: a) confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, DETERMINAR a inserção, por meio do Sistema Renajud, de restrição judicial para bloquear a circulação do veículo (HONDA BROS MIX ES, placa NXR150/CE, modelo 2010), enquanto não regularizada a transferência a terceiro adquirente da coisa; e b) DECLARAR a isenção de responsabilidade administrativa do autor em relação às tarifas e infrações atreladas ao veículo acima descrito, cujos fatos geradores sejam posteriores à data da comunicação (citação) do DETRAN/CE; e c) DECLARAR a isenção de responsabilidade tributária do autor em relação ao IPVA atrelado ao veículo acima descrito, cujos fatos geradores sejam posteriores à data da comunicação (citação) do Estado do Ceará.
Por conseguinte, DECLARO a extinção do processo em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 82 do CPC), sendo certo, ademais, que o ente público demandado é isento do pagamento das despesas processuais (art. 4º da Lei Estadual nº 16.132/2016), enquanto o particular demandado está dispensado do pagamento das custas processuais remanescentes por haver transigido em audiência conciliatória (art. 90, § 3º, do CPC).
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno apenas os réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ex vi do § 1º do art. 86, do CPC), estes fixados equitativamente, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre as questões versadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a dificuldade de estabelecer-se, a priori, se o proveito econômico obtido pelo particular neste processo ultrapassou os limites estipulados no art. 496, § 3°, II, do CPC, proceda-se à remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ainda que decorrido, in albis, o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito - respondendo Maranguape-CE, 29 de outubro de 2024.
SARAH ANDRESSA ARAÚJO SOUSA CAVALCANTE Matricula nº 47989/TJCE Assinado por Certificação Digital -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112509257
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112509256
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29/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112509257
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29/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112509256
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14/10/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:56
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2024 11:54
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2024 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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20/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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23/02/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 13:51
Audiência Mediação não-realizada para 08/02/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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08/02/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 04:18
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 09:15
Mov. [63] - Certidão emitida
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17/11/2022 09:15
Mov. [62] - Documento
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17/11/2022 00:15
Mov. [61] - Certidão emitida
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09/11/2022 12:03
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/006850-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justiça - Agnon Barreira Bezerra
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04/11/2022 08:31
Mov. [59] - Certidão emitida
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04/11/2022 08:31
Mov. [58] - Certidão emitida
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18/10/2022 09:50
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 08:50
Mov. [56] - Audiência Designada: Mediação Data: 08/02/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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24/06/2022 15:16
Mov. [55] - Certidão emitida
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27/08/2021 14:22
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 17:52
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 14:41
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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18/01/2021 14:50
Mov. [51] - Conclusão
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18/01/2021 14:50
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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18/01/2021 14:50
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
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07/01/2021 18:14
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2020 22:30
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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26/11/2020 10:51
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00169590-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2020 10:37
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20/11/2020 14:31
Mov. [45] - Certidão emitida
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17/11/2020 10:22
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se o procurador ou defensor do autor , no prazo de 10(dez) dias, para informar o endereço atual do mesmo. Expedientes.
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12/11/2020 13:55
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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14/10/2020 09:09
Mov. [42] - Certidão emitida
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14/10/2020 09:09
Mov. [41] - Documento
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01/10/2020 13:01
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2020/003310-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2020 Local: Oficial de justiça - Agnon Barreira Bezerra
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30/09/2020 18:25
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/09/2020 20:08
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 13:14
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 05:46
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00167648-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 11:36
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11/08/2020 19:39
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/08/2020 13:36
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 12:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/08/2020 09:18
Mov. [32] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para manifestação da parte requerida ao despacho de fl. 84 e nada foi apresentado ou requerido. CERTIFICO, finalmente, que estes autos foram vistos em inspeção inter
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27/07/2020 01:29
Mov. [31] - Certidão emitida
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27/07/2020 01:29
Mov. [30] - Certidão emitida
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15/07/2020 17:14
Mov. [29] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se a parte requerida apresentou manifestação acerca do despacho de fl. 84. Após, voltem-me os autos conclusos.
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15/07/2020 12:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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15/07/2020 10:15
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00167122-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2020 10:03
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15/07/2020 09:15
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/07/2020 09:15
Mov. [25] - Certidão emitida
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15/07/2020 09:15
Mov. [24] - Certidão emitida
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14/07/2020 12:12
Mov. [23] - Mero expediente: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas, devendo especificá-las em caso positivo. Decorrido o prazo sem manifestação, haverá julgamento antecipado do mérito.
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13/07/2020 13:50
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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13/07/2020 12:35
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00167081-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2020 11:33
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07/07/2020 10:41
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/07/2020 16:44
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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18/06/2020 18:25
Mov. [18] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se a contestação de fls. 52/62, apresentada pelo DETRAN, é tempestiva. Após, sem necessidade de nova conclusão, vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, falar sob
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08/06/2020 15:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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07/06/2020 15:30
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00166644-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2020 14:24
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03/06/2020 13:27
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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02/06/2020 14:55
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00166579-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/06/2020 13:48
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29/05/2020 13:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/05/2020 17:37
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2020 11:24
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/05/2020 11:22
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/05/2020 12:29
Mov. [9] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se o DETRAN/CE apresentou contestação. Após, voltem-me os autos conclusos.
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13/05/2020 09:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/05/2020 14:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00166345-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2020 14:21
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07/04/2020 15:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/04/2020 15:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/04/2020 15:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/02/2020 09:50
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2020 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2020 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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