TJCE - 3001019-95.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166229595
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166229595
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3001019-95.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu APELANTE: MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir, conforme termo em ID 160743403.
A parte demandada apresentou contestação em ID 160578208.
Réplica em ID 160799473. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
A parte requerida argui o "abuso do direito de demandar" e "fatiamento de ações", alegando que o ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo advogado configura litigância predatória.
Nesse ponto, solicita a intimação pessoal da autora para depoimento e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de conduta ética.
Essa questão já foi objeto de análise e decisão no presente processo.
A sentença inicial de primeiro grau havia extinguido o feito com base no argumento de abuso de direito de ação devido ao fracionamento de demandas.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o recurso de apelação da parte autora, reformou essa decisão.
Assim, a instância superior já reconheceu que o ajuizamento de ações distintas para contratos diversos, ainda que contra a mesma instituição, não configura ausência de interesse de agir e a consequência seria a reunião dos processos, e não sua extinção.
Desse modo, as argumentações da parte requerida quanto ao abuso do direito de litigar ou fatiamento de ações já foram superadas por decisão judicial transitada em julgado neste mesmo feito.
Adicionalmente, a solicitação de depoimento pessoal da parte autora para fins de "monitoramento da atuação de advogado litigante" não se adequa à fase processual, e a expedição de ofício à OAB baseia-se em uma premissa já afastada pelo Tribunal.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
A parte requerida alega falta de interesse de agir da parte autora por não ter buscado uma solução administrativa junto ao banco antes de ajuizar a ação.
Tal preliminar não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário constitui uma restrição indevida a esse direito fundamental, salvo em raras exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
A tentativa de solução extrajudicial é uma faculdade, não uma obrigação.
Portanto, a ausência de prévia busca pela via administrativa não retira o interesse de agir da parte autora.
Rejeito a preliminar.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 455,57, nos termos da Portaria 1218/2025 do TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. Senador Pompeu, 23 de julho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
24/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166229595
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24/07/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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15/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:46
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149648241
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149648241
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149648241
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149648241
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149648241
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149648241
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001019-95.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 16/06/2025 às 11:30 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 7 de abril de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n°42101 -
07/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648241
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07/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648241
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07/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648241
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07/04/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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07/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:58
Juntada de despacho
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14/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 00:44
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112648441
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001019-95.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS. Após a cuidadosa análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, identifica-se a necessidade de abordar questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. A temática relativa ao abuso de direito de ação vêm sendo debatida pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário e pela própria jurisprudência.
Inclusive, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento o Tema Repetitivo 1198, com a seguinte tese: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. O CIJMG por meio da nota técnica n. 12/2024 tratou sobre o tema, trazendo pontos relevantes para reflexão.
Destaca decisão de lavra o Presidente do STF, Min.
Roberto Barroso na ADI 3.995/DF, assentando que: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. Já a Nota Técnica n. 004/2023 do CIJEAM tratou mais especificamente sobre o fracionamento de demandas.
De acordo com o documento, se analisou o fenômeno de um único consumidor ajuizar diversas ações contra o mesmo consumidor por diferentes descontos ou cobranças, sempre cumulada com danos morais, o que não configuraria, a princípio, litispendência ou conexão entre as ações. Nada obstante, verificou-se que o lapso temporal dos descontos supostamente indevidos ocorrem no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa.
Defende-se que a faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e da cooperação. THEODORO JÚNIOR, ANDRADE e FARIA[1] em artigo que analisa o fracionamento de demanda no direito brasileiro comparado com o direito italiano propõe uma releitura do acesso à justiça: Se o século XX pode ser chamado de "a era do acesso à justiça" com seu legado de consolidação dos direitos processuais fundamentais, os tempos atuais são um convite à gestão eficiente dos gargalos do sistema de justiça a partir de instrumentos que assegurem o seu uso racional e estimulem o comportamento ético, leal e probo dos seus usuários. É tempo de se falar em acesso responsável à justiça. Esse conceito reflete uma mudança paradigmática que enfatiza não apenas a importância do acesso à justiça como um direito fundamental, mas também a necessidade de uma gestão eficiente dos recursos judiciais, promovendo um uso racional e ético do sistema de justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência internacional, como exemplificado pela Corte de Cassação italiana em 2007 no artigo citado, tem se posicionado firmemente contra práticas como o fracionamento de demandas, baseando-se em valores de eticidade, boa-fé e o princípio da duração razoável do processo, visando assim garantir a integridade e o bom funcionamento da justiça. No Brasil, a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) incorporam e expandem esses princípios, assegurando garantias de acesso à jurisdição, devido processo legal, contraditório, amplo direito de defesa, e a duração razoável do processo.
Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se assim aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente.
A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente face ao volume de processos. Ademais, a realidade brasileira, marcada por um acervo significativo de processos pendentes, como indicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu relatório "Justiça em Números de 2022", destaca a urgência de implementar práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais.
A adoção de uma abordagem proporcional no uso dos recursos judiciais emerge, portanto, como um imperativo para o direito brasileiro, visando garantir um acesso efetivo à justiça que seja ao mesmo tempo responsável e sustentável. Vários Tribunais de Justiça possuem jurisprudência sedimentada vedando a prática do fracionamento de ações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ilustra a complexidade do fracionamento de demandas, onde ações foram ajuizadas simultaneamente para discutir produtos bancários vinculados a um único contrato, refletindo uma prática que pode ser caracterizada como litigiosidade predatória.
Esse entendimento é reforçado pelas recomendações do CNJ e pela Nota Técnica do CIJESP/TJRN.
Cito julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08032653220238205112, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801237-47.2023.8.20.5159, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso abordou uma situação semelhante em que o fracionamento de ações foi identificado como abuso do direito de demandar.
Neste caso, várias ações foram movidas contra a mesma parte com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, o que foi considerado uma conduta processual temerária e abusiva, rejeitada pelo Judiciário.
Colaciono precedentes: E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não se tratar os extratos bancários de documento essencial à propositura da ação, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJ-MT 10007882820218110018 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR PELO FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO NUMOPEDE, VINCULADO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO Nº 26/2020.RECURSO IMPROVIDO. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)" Ao efetuar o fracionamento das ações a conduta da autora/apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), litigância de má-fé, eis que além de visa auferir enriquecimento ilícito, abarrota o Poder Judiciário com repetidas ações idênticas, prejudica a celeridade processual e causa danos à sociedade que paga por esses processos.
Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10146527420238110015, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destaca o problema da prática de se ajuizar múltiplas demandas semelhantes envolvendo as mesmas partes, que poderiam ser consolidadas: PROCESSUAL CIVIL - DEMANDAS PREDATÓRIAS - DUPLO AJUIZAMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - SEGUNDA AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA 1.
O assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.
Nesse aspecto, sobremodo importante assinalar que "o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quemprecisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça" ( REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi). 2 Diante de abuso no direito de ação, com o uso de demandas semelhantes e que poderiam ter seus pedidos cumulados, ajuizadas com diferença de poucos minutos, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, resultando no indeferimento da petição inicial da segunda contenda proposta. (TJSC, Apelação n. 5004846-80.2021.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50048468020218240135, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 07/06/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). O TJAM também considera o fracionamento de ações nesses casos como abuso do direito de ação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações - ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n. 0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001; 0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele (apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso do direito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne buscada obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V - Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e provida. (Relator(a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023). Por fim, mas não menos importante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui precedentes que se coadunam com a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça do país: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. "DEMANDISMO DESNECESSÁRIO".
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia cinge-se em analisar a sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Soares da Silva.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente. 7.
Neste termos, ante a constatação da regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados impede a indenização em danos morais, pela absoluta inexistência do próprio dano e de ilicitude na conduta do Banco.
Considerando ainda o "demandismo" desnecessário da parte autora, conclui-se pela confirmação da sentença de improcedência. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe seguimento.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00088089820198060126 CE 0008808-98.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o autor ajuizou 17 (dezessete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201642-39.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) Mesmo nos casos em que o fracionamento indevido das ações não foi reconhecido, o TJCE minorou a indenização por danos morais com base na multiplicidade de demandas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIADE.
FRACIONAMENTO DAS DEMANDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/10) interposto por Francisco Josafa Aires em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisão monocrática de fls. 199/213 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0008311-84.2019.8.06.0126), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco ora agravado e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora, ora agravante. 2.
O cerne do recurso consiste tão somente em analisar o acerto da decisão monocrática no que tange à redução do quantum indenizatório para R$500,00 (quinhentos reais). 3.
Na fixação do quantum indenizatório deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 4.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz ( REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011). 5.
Na primeira etapa, considerando precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$3.000,00 (três mil reais), na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. 6.
Atentando às circunstâncias do caso concreto, ao consultar o sistema e-Saj, constatei que existem 10 demandas entre as mesmas partes, com causas de pedir semelhantes, mas envolvendo contratos diversos, o que deve ser levado em consideração no momento da fixação do quantum indenizatório, apesar de não restar configurada a conexão. 7.
Nessa toada, na segunda etapa, tendo em vista o fracionamento das demandas, o valor das prestações descontadas mensalmente (R$57,22); o tempo decorrido para o ajuizamento do feito, bem como o fato de que ainda vai ocorrer a restituição dos valores indevidamente descontados, entendo proporcional e adequado o quantum indenizatório de R$500,00 (quinhentos reais). 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AGT: 00083118420198060126 Mombaça, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Registro que este juízo possui entendimento de que o dano moral nestes casos não é presumido, dependendo da comprovação do dano. É bom que se diga que aqui não se está a perquirir a existência de ato doloso por parte dos consumidores e de seus procuradores.
Como leciona José Miguel Garcia Medina (Curso de Processo Civil, 2023), "o exercício abusivo de direitos processuais manifesta-se também em casos em que se exercita, manifesta e indevidamente, o direito de ação.
Note-se que, no caso, desnecessário perquirir o animus daquele que atua indevidamente, pois o sistema processual brasileiro é norteado pela boa-fé objetiva". Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes processos n. /2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu ProceComCiv 3001018-13.2024.8.06.0166 - Empréstimo consignado MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA X BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Distribuído em: 27/10/2024 /2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu ProceComCiv 3001019-95.2024.8.06.0166 - Empréstimo consignado MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA X BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Distribuído em: 27/10/2024 /2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu ProceComCiv 3001020-80.2024.8.06.0166 - Empréstimo consignado MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA X BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Distribuído em: 27/10/2024 /2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu ProceComCiv 3001025-05.2024.8.06.0166 - Empréstimo consignado MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA X BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Distribuído em: 27/10/2024 /2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu ProceComCiv 3001027-72.2024.8.06.0166 - Empréstimo consignado MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA X BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Distribuído em: 27/10/2024 /2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu ProceComCiv 3001028-57.2024.8.06.0166 - Empréstimo consignado MARIA DOS ANJOS DE MELO MAIA X BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Distribuído em: 27/10/2024 fundamentos e solicitações similares.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. interposta apelação, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. [1]Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico; Faria, Juliana Cordeiro de. (2023).
O fracionamento da demanda no direito brasileiro: análise comparada com o direito italiano.
Revista de Processo, 48(344), 325-357.
São Paulo: Ed.
RT, outubro 2023 Senador Pompeu, 31 de outubro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112648441
-
31/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112648441
-
31/10/2024 12:53
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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