TJCE - 3000436-65.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166028696
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166028696
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166028696
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166028696
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156783201
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29/05/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156783201
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28/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156783201
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26/05/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138404569
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138404569
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138404569
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138404569
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000436-65.2024.8.06.0181.
AUTOR: FRANCISCA FREIRE DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as partes através de DJ-e para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
21/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138404569
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21/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138404569
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12/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:20
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132111167
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA PROCESSO Nº: 3000436-65.2024.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: FRANCISCA FREIRE DA SILVAEndereço: Sítio Pau Darco, s/n, Distrito de Ibicatú, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 REQUERIDO: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Várzea Alegre/CE, 10 de janeiro de 2025 . REGINA RODRIGUES TORRES Servidor(a) da Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE -
10/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132111167
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10/01/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:49
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 04:51
Confirmada a citação eletrônica
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000436-65.2024.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA FREIRE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial. DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Designo audiência de conciliação para o DIA 16 de dezembro de 2024, às 13:00 HORAS, a parte autora manifestou interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
Em observância, assim, aos prazos legais mínimos para: a) audiência: 30 dias; b) citação: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo. Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de não comparecimento injustificado à audiência; d) da impossibilidade de considerar o seu eventual desinteresse na audiência de conciliação, haja vista que a parte autora já manifestou o seu interesse, isso porque o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
A contrário senso, se pelo menos uma das partes manifestar interesse, o ato torna-se obrigatório, como ocorrera no presente feito.Devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência. Intimem-se ambas as partes desta decisão. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 25/10/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111642033
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31/10/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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25/10/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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