TJCE - 0200602-97.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165475172
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165475172
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165475172
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165475172
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17/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165475172
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17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165475172
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17/07/2025 12:50
Homologada a Transação
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17/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:45
Juntada de decisão
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10/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126003686
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126003686
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21/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126003686
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21/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112467815
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112467815
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30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0200602-97.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERREIRA LOPES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de id. nº 77468084, alega que descobriu que está com o seu nome protestado por uma conta de energia paga em atraso, mas quitada antes da data de envio do protesto.
Informa que a fatura fora paga em 05/02/2022, porém a requerida registrou o protesto em data posterior, em 14/02/2022.
Argumenta que a ré mantém o nome da requerente em protesto há mais de um ano após a quitação da fatura.
Pelo referido fato, requer a retirada do protesto e a fixação de danos morais. Em decisão de id. nº 84555798, foi deferido o pleito de inversão do ônus da prova. A empresa promovida, em sua peça de defesa id. nº 101849577, pugna pela improcedência, tendo em vista não visualizar qualquer protesto ilegítimo, uma vez que atuou no exercício regular do seu direito. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítimo protesto em cartório do nome do autor. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). O documento de Id. nº 77468089 demonstra o fato narrado pela parte autora, de que a parte ré protocolou o protesto do título no dia 14/02/2022, ou seja, mais de três dias após o pagamento da dívida, em 05/02/2022.
Muito embora a parte ré, em contestação, afirme que o encaminhamento do título para protesto se deu em 07/02/2022, fato é que tal procedimento se deu apenas no âmbito interno da requerida, como se vê em documento de id. nº 101849578 - fl.01. Dessa maneira, indevidos o encaminhamento do título para protesto e a sua negativação, uma vez que o débito encontrava-se integralmente quitado. Além do mais, verificado o pagamento da fatura, ainda que após o envido do título para protesto, deveria a concessionária de serviço público ter solicitado imediatamente a baixa do título, o que não fez. Por tais razões, resta configurada a responsabilidade da parte ré pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC. Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a demandada proceder com a retirada do protesto em nome da parte requerida, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo. Ademais, é pacificado pela jurisprudência pátria que o dano moral proveniente de protesto indevido possui natureza in re ipsa, decorrendo da mera constatação do fato.
Nesse passo: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESTRIÇÃO REALIZADA SEM O DEVIDO LASTRO - PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO ANTES DO PROTOCOLO DA DUPLICATA NO TABELIONATO - EFETIVAÇÃO DO PROTESTO - COBRANÇA IRREGULAR - RESPONSABILIDADE PELOS EMOLUMENTOS DA CONCESSIONÁRIA QUE ENVIOU O TÍTULO INDEVIDAMENTE PARA PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS". (TJSP; Apelação Cível 1018798-68.2019.8.26.0602; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao protestar o nome da parte requerente em razão de débito adimplido, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ela causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente. Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o dano sofrido pela demandante, a capacidade da demandada, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar que a demandada promova a retirada do protesto em nome da parte autora referente a dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do presente decisum, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais); b) Declarar inexistente o débito discutido nos autos; c) condenar a demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112467815
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112467815
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29/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112467815
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29/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112467815
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29/10/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105055965
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105055965
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105055965
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105055965
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23/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105055965
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23/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105055965
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20/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 01:43
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:43
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:42
Decorrido prazo de LETACIO DA SILVA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82942945
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82942945
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26/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82942945
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25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82942945
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82942945
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20/03/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82942945
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20/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/12/2023 14:50
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/12/2023 14:49
Mov. [11] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Procedimento do Juizado Especial Civel.
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11/09/2023 21:26
Mov. [10] - Mero expediente: Cumpra-se a determinacao de fls. 21.
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29/08/2023 17:53
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WCMC.23.01805927-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 17:38
-
29/08/2023 17:53
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WCMC.23.01805926-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2023 17:32
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25/07/2023 16:09
Mov. [7] - Decisão de Saneamento e Organização: Desta feita, determino que a Secretaria da Vara realize, com urgencia, a migracao para o Processo Judicial Eletronico (PJe).
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14/07/2023 08:19
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio de competencia
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14/07/2023 08:19
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Declinio de competencia
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12/07/2023 12:49
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/06/2023 13:57
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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