TJCE - 0201548-63.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 140766197
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 140766197
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17/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201548-63.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação desconstitutiva de débitos bancários, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda Lima de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de tarifa bancária não contratada, descontando mensalidade de R$ 14,55 não consentida.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos das tarifas bancárias, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação.
Arguiu preliminares e, no mérito, defende que agiu resguardado pelas normas do Banco Central e a inexistência de conduta ilícita a ensejar reparação de danos.
Juntou instrumento contratual nos ids. 126101098, 126101099, 126101100 e 126101101.
Réplica no id. 127039325.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ratifico a gratuidade judiciária, com base na presunção não desconstituída do art. 99, §3º, CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítida a pretensão resistida.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência de tarifa bancária não consentida.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato bancário, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Conforme ids. 126101098, 126101099, 126101100 e 126101101, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada do instrumento de contrato assinado, atesta-se negociação consentida, no sentido de a autora ter anuído com a tarifa "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I".
Ademais, a parte autora não apresenta nenhuma prova de que tenha assinado o contrato de forma não consentida, livre e informada, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 18 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140766197
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 140766197
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 140766197
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201548-63.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação desconstitutiva de débitos bancários, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda Lima de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de tarifa bancária não contratada, descontando mensalidade de R$ 14,55 não consentida.
Requer, pela narrativa, a sustação dos descontos das tarifas bancárias, repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação.
Arguiu preliminares e, no mérito, defende que agiu resguardado pelas normas do Banco Central e a inexistência de conduta ilícita a ensejar reparação de danos.
Juntou instrumento contratual nos ids. 126101098, 126101099, 126101100 e 126101101.
Réplica no id. 127039325.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ratifico a gratuidade judiciária, com base na presunção não desconstituída do art. 99, §3º, CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítida a pretensão resistida.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência de tarifa bancária não consentida.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato bancário, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Conforme ids. 126101098, 126101099, 126101100 e 126101101, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada do instrumento de contrato assinado, atesta-se negociação consentida, no sentido de a autora ter anuído com a tarifa "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I".
Ademais, a parte autora não apresenta nenhuma prova de que tenha assinado o contrato de forma não consentida, livre e informada, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 18 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140766197
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140766197
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20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 140766197
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140766197
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140766197
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18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140766197
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18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140766197
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18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112513365
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30/10/2024 00:00
Intimação
Parte autora intimada, conforme certidão expedida. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112513365
-
29/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112513365
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29/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:17
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 16:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 00:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/08/2024 17:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/08/2024 15:01
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:56
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:05
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se o requerido para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III, do CPC, devendo apresentar em seu bojo eventual proposta de conciliacao.
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01/08/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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