TJCE - 0200496-72.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166330510
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166330510
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0200496-72.2024.8.06.0095 AUTOR 'EUCLIDES DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização de Danos Morais interposta por Euclides de Souza em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e os fundamentos constantes na peça preambular. Contestação - ID - 110433645. Réplica - ID -110433652. Sentença - ID - 112557971. Embargos de declaração - ID - 112758920. Contrarrazões - ID - 124603416. Apelação do promovido - ID - 126991390. No curso da presente demanda, as partes entabularam o acordo articulado no petitório de ID - 160666843, requerendo, ao final, a respectiva homologação e a extinção e arquivamento do presente feito. É o relatório.
Decido.
Como acima relatado, as partes, de livre e espontânea vontade, entraram em composição para pôr fim a presente demanda e requereram a homologação dos termos avençados. Dispõe o art. 487, III, "b", do Código de processo Civil, que o processo será extinto com resolução de mérito, quando as partes transigirem. Ante o exposto, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, e o faço com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas pela parte promovida.
Sem honorários, diante da avença. Em face do cumprimento do acordo pela parte promovida (ID - 160666843) e da concordância da parte promovente(ID - 161230546), bem ainda a renúncia do prazo recursal pelas partes, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu, 24 de julho de 2025.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166330510
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30/07/2025 14:46
Homologada a Transação
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19/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112557971
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01/11/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200496-72.2024.8.06.0095 AUTOR: EUCLIDES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico movida por Euclides de Souza, em face de Banco Bradesco S.A.
Em suma, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos, advindos de tarifas, que alega não ter contratado.
Ademais, que foi realizada contratação de cartão de crédito em seu nome, que nunca solicitou.
Dessa forma, requereu a anulação do negócio jurídico, além da repetição de indébito e danos morais.
Despacho inicial concedendo os benefícios da justiça gratuita e invertendo o ônus probatório no ID 110433638.
Em sua contestação (ID 110433645), a parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita; alega a ausência de interesse de agir, por não realização de pedido administrativo; além da ocorrência da prescrição trienal e decadência.
No mérito, que a cobrança das tarifas é regular, uma vez que está de acordo com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, já que o serviço não é considerado essencial, logo, é permitia a cobrança.
Ademais, a regularidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito, ante a utilização dos serviços.
Por fim, a inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
Como pedido contraposto, o pagamento dos serviços utilizados pela parte autora, enquanto as cobranças ocorriam. À peça de defesa, juntou várias faturas de cartão de crédito em nome da parte autora (ID 110433643).
Réplica no ID 110433652.
Intimados para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução, o que foi indeferido, vindo os autos conclusos para sentença.
Era o relatório.
Das preliminares.
Da impugnação à justiça gratuita.
Alegando, genericamente, que a parte não comprovou seu estado miserabilidade, requereu que a mesma fosse instada a comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (Jurisprudência em Teses nº. 149 - Gratuidade da Justiça II) O próprio Código de Processo Civil estabeleceu a presunção relativa da afirmação trazida pela pessoa natural: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ao impugnar a concessão do benefício, a parte requerida lançou mão de argumentos genéricos, nenhum apto a afastar a presunção legal relativa estabelecida em nosso diploma processual.
Lado outro, pelo extrato da conta, juntado pela parte autora, vemos que a mesma recebe benefício previdenciário do INSS, recebendo um salário-mínimo mensalmente.
Indubitável que o salário-mínimo, face às necessidades sociais do nosso país, não cumpre o comando estabelecido pelo art. 7º, IV, CRFB1. À vista do exposto, INDEFIRO a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Da falta de interesse de agir.
Alega ainda a ausência de interesse de agir, uma vez que o promovente não buscou a solução do litígio de forma administrativa, inexistindo, assim, pretensão resistida.
Tal alegação não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sem necessidade de esgotamento das vias administrativas para ingresso judicial, com as exceções determinadas legalmente, as quais não se encontra o presente litígio.
Prescrição trienal.
Decadência.
Mais adiante, ainda preliminarmente, pugna a parte requerida que a presente demanda estaria fulminada pela prescrição.
Assim, para que a aludida preliminar seja devidamente enfrentada, necessário se observar o que reza o art. 27 da Lei nº.8.078/90: Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifou-se). Ora, a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira em relação de trato sucessivo incide com termo inicial contado da última parcela, com base no art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por promovido Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência De Relação Jurídica, proposta por Maria Lúcia Costa Vieira. 2.
Extrai-se dos autos que o cerne da controvérsia consiste em perquirir acerca da regularidade dos descontos realizados na conta da autora pelo banco promovido da Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso e Pacote de Serviços Padronizado Prioritários. 3.
Sobre a prescrição, considerando que o último desconto efetuado foi realizado em 15/08/2022, não há que se falar em prescrição do direito de ação, devendo, contudo, ser observado o prazo prescricional de 5 anos para a devolução das parcelas, as quais circunscrevem-se ao referido prazo.
Logo, merece prosperar tal tese do banco, pois no caso em comento, os descontos iniciaram em 01/2014, conforme documento do histórico de consulta colacionado às fls. 13/71.
A demanda foi ajuizada em 23/08/2022.
Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
No tocante a devolução do indébito esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples até 30/03/2021 e em dobro apenas a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021. 9.
O quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Nessa senda, o valor arbitrado na origem não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Ademais, diante da ausência de apelo da parte autora, entende-se que restou satisfatório o valor arbitrado em primeiro grau. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição parcial.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200518-88.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (Grifos nossos) Desta forma, observa-se que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e tem como termo de início o desconto da última parcela do contrato, não da data da pactuação contratual, como afirma a parte ré em sede de contestação, motivo pelo qual rejeito, em parte, a preliminar suscitada, reconhecendo a prescrição das verbas pretendidas anteriores ao ingresso da demanda, ou seja, a 08 de junho de 2019.
Em relação a decadência, não se aplica aos contratos de trato sucessivo, conforme entendimento pacífico em nossa jurisprudência pátria.
Assim, rejeito todas as preliminares trazidas pela parte requerida em sede de contestação.
Do mérito.
Compulsando os autos, percebe-se que o banco réu não juntou qualquer documento que pudesse corroborar com a legalidade da cobrança das tarifas cobradas, nem ainda, da contratação do cartão de crédito, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório Ressalte-se que o autor comprovou os efetivos descontos advindos dessas rubricas, além da anuidade do cartão de crédito, sem, contudo, ter sido juntado qualquer documento que comprovasse a regularidade.
Cabia, então, ao banco, demonstrar que os descontos advinham de relação jurídica regular, o que não ocorreu.
A instituição financeira, nem sequer, chegou a demonstrar que o consumidor chegou a utilizar a modalidade crédito do seu cartão, o que poderia ensejar a conclusão da necessidade da contratação do serviço questionado.
As faturas trazem, tão somente, a cobrança da anuidade e os saques do benefício previdenciário.
Assim, sendo a responsabilidade da instituição bancária objetiva, conforme já pacificado pela Súmula 479, do STJ, é de rigor o reconhecimento da irregularidade de tais descontos.
Assim, tem-se que as rubricas e "CESTA B.EXPRESSO1", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", devem ser tidas como indevidas.
Passo a análise do dano moral. É certo que, ao realizar descontos, nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem o cumprimento das formalidades exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito.
Lado outro, entendemos que o dano aos direitos da personalidade da requerente advém da contratação de serviços sem que a anuência do consumidor, parte vulnerável da relação, sendo certo que se trata de verba de subsistência, que vinha sendo dilapidada por negligência do banco réu. A responsabilidade das instituições financeiras, por sua vez, é resultante da obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral, atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Na espécie, consoante já consignado, a quantificação da reparação, deve ser levado em consideração a contratação de dois serviços não solicitados pelo autor, o que enseja a conclusão de negligência do banco réu quanto ao patrimônio do seus clientes, motivo pelo qual, entendo como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à forma do reembolso dos valores, há que se destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Assim, considerando que os descontos, in casu, iniciaram antes do marco anteriormente mencionado, estendendo-se até o momento posterior, devem ser devolvidas de forma simples e dobrada, de acordo com o período dos descontos.
Por fim, apesar do banco requerido ter requerido, como pedido contraposto, o pagamento dos serviços utilizados, não demonstrou que, de fato, houve a utilização dos serviços postos à disposição do consumidor, que, conforme se vê em sua fatura do cartão de crédito, utilizava sua conta apenas para ações simples, como saque do benefício previdenciário, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, nesses termos: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico relativo as rubricas "CESTA B.EXPRESSO1", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE",", DETERMINANDO o cancelamento dos descontos, no prazo e de 48h, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, até o limite de R$ 10.000,00; B) Condeno o banco réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, do dia em que a empresa informou a impossibilidade de manutenção da ligação provisória, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). C) Por fim, a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, aqueles que foram descontados antes de 30/03/2021 e, da forma dobrada, os posteriores. Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, pela parte requerida.
Passado o prazo estipulado para manifestação das partes, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112557971
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112557971
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31/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112557971
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31/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112557971
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31/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:08
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:40
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 10:20
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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04/09/2024 10:18
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 15:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804678-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 15:18
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26/08/2024 23:09
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:29
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:51
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 22:25
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 12:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804284-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 11:36
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20/08/2024 11:37
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 11:36
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 02:02
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/08/2024 09:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804101-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 09:18
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10/08/2024 09:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:23
Mov. [18] - Certidão emitida
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08/08/2024 09:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/08/2024 17:30
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 14:20
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 12:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803635-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 12:17
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16/07/2024 22:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 02:34
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 17:43
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 17:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 19:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803522-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 18:52
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21/06/2024 10:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 12:26
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:25
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 23:11
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 21:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01802945-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 21:12
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08/06/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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