TJCE - 3000437-50.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166738376 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166738376 
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                                            29/07/2025 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166738376 
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                                            28/07/2025 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2025 04:19 Decorrido prazo de DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 04:19 Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 04:19 Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 04:19 Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 04:19 Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153306397 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153306397 
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                                            07/05/2025 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153306397 
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                                            06/05/2025 17:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2025 09:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            02/04/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 15:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/02/2025 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 17:27 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 14:32 Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 14:31 Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 13:19 Decorrido prazo de DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 13:19 Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 13:19 Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133357812 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133357812 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133357812 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133357812 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133357812 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133357812 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133357812 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133357812 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133357812 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133357812 
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                                            27/01/2025 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133357812 
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                                            27/01/2025 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133357812 
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                                            27/01/2025 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133357812 
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                                            27/01/2025 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133357812 
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                                            27/01/2025 10:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133357812 
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                                            24/01/2025 14:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/01/2025 13:04 Conclusos para julgamento 
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                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130824966 
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                                            18/12/2024 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130824966 
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                                            17/12/2024 09:56 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            16/12/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 06:46 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 06:46 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:07 Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:07 Decorrido prazo de VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:07 Decorrido prazo de DANUBIO ROMARIO FERREIRA BELEM em 27/11/2024 23:59. 
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                                            16/11/2024 04:56 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/11/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112051119 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000437-50.2024.8.06.0181 AUTOR: CICERA LILA MORAIS OLIVEIRA DINIZ REU: TAM LINHAS AEREAS e outros [Indenização por Dano Moral] *Adoto o procedimento especial do juizado especial cível para o trâmite desta ação, previsto na Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
 
 O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
 
 Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado como inexistente, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial.
 
 DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão.
 
 Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
 
 Defiro, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
 
 No processo dos Juizados Especiais as leis específicas instituem a obrigatoriedade da audiência de conciliação como forma de estimular a solução consensual dos conflitos de menor complexidade (art. 18, § 1º da lei 9.099/95, art. 9º da lei 10.259/01 e art. 7º da lei 12.153/09), sob pena de revelia na forma do artigo 20 da lei 9.099/95, para que dessa forma se atenda aos critérios da celeridade e da economia processual.
 
 Portanto, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 16 de dezembro de 2024, ás 16:30 horas.
 
 Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) advirta-o também de que o réu deverá apresentar contestação e eventuais documentos comprobatórios do que alegar no ato da referida audiência e que após esse ato os autos serão conclusos ao juiz, que poderá proferir de logo julgamento antecipado (art. 335, I, NCPC); Intimem-se ambas as partes desta decisão.
 
 Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 29/10/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112051119 
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                                            31/10/2024 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112051119 
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                                            31/10/2024 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/10/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 14:24 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre. 
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                                            29/10/2024 15:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/10/2024 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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