TJCE - 0202318-42.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 12:11
Alterado o assunto processual
-
26/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 06:58
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132340026
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132340026
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132340026
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340026
-
14/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132340026
-
14/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132340026
-
14/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132340026
-
14/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132340026
-
14/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128131134
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128131134
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128131134
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128131134
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0202318-42.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS MALTA SENTENÇA VISTOS ETC. MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A move ação de busca e apreensão contra ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS MALTA fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0M COMFOR, chassi n.º 9BHBG51CAHP772814, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor BRANCA, placa FCX1F05, renavam *11.***.*81-07, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. O bem alienado foi apreendido e depositado (auto de ID 112039345, fls. 45). A parte ré foi citada e apresentou resposta no ID 112468858, argui ilegitimidade ativa, defeito de representação.
No mérito, reconhece o débito, justificando-o em dificuldades financeiras.
Alega adimplemento substancial, propõe renegociação do débito e a manutenção na posse, requerendo a improcedência. Intimado, o autor não replicou (ID 128065296). É O RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada, posto que o contrato de ID 100100024, transfere à ora promovente os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado entre a ré e o consórcio nacional chevrolet. De outra banda, a mora foi devidamente constituída, pois a promovida foi devidamente notificada, e pessoalmente, para quitar o débito pela via administrativa (ID 100100024, f. 22) mas quedou inerte. Quanto ao defeito de representação, quando a ação foi ajuizada em 2022 a procuração estava em pleno vigor.
Portanto, a inicial subscrita pelos patronos então regularmente constituídos está apta a gerar os efeitos dela decorrentes, dentre os quais a apreensão do veículo, que restou efetivada.
Assim, afasto a preliminar. A parte ré reconhece o débito e apresentou defesa alegando dificuldades financeiras.
Tal argumento, todavia, não possui amparo jurídico ou força para desconstituir o direito da parte autora, não servindo, ademais, para amparar o pleito de restituição do veículo.
Por outro lado, embora este juízo já tenha manifestado entendimento de que o adimplemento substancial do contrato somente haveria de ser admitido como matéria válida de defesa quando saldado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do contrato, o TJCE tem reformado todas as sentenças nesse sentido, ao fundamento de que a teoria do adimplemento substancial não tem aplicação nos contratos de alienação fiduciária.
Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO COMO INSTRUMENTO APTO A OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA LEGAL EXPRESSA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp. 1418593/MS).
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTOS DÍSPARES NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO PACIFICADA.
AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDENTE INADMITIDO. 1.
A suscitação do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetiva seja firmada tese a possibilitar a aplicação da teoria do adimplemento substancial em alienação fiduciária de veículos, obstando a busca e apreensão. 2.
Inicialmente cumpre asseverar que os paradigmas divergentes apresentados pelo suscitante não se relacionam à mesma questão fática, tampouco a casos regidos pela mesma regra legal, eis que um se refere à contrato para aquisição de imóvel e outro a alienação fiduciária de veículo, regido por regramento específico (Decreto-Lei nº 911/1969) a impor observância ao preceituado pelo art. 1.368-A do Código Civil. 3. É certo que para a instauração do IRDR, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 976 do CPC, no que deve ser constatada a repetição de processos que contenham idêntica controvérsia de direito (art. 976, I do CPC/2015), visando afastar o risco à isonomia e à segurança jurídica; enquanto no caso concreto constata-se o entendimento padrão desta Corte de Justiça no sentido da inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a exemplo dos julgados que seguem: Embargos de Declaração nº 0008303-07.2010.8.06.0035/50003, Relatora Desa Vera Lúcia Correia Lima; Agravo Interno nº 0622655-79.2017.8.06.0000/50000, Relator Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Agravo Interno nº 0624038-92.2017.8.06.0000, Relator Des Jucid Peixoto do Amaral; Apelação Cível nº 0048200-76.2015.8.06.0064, Relator Des. Durval Aires Filho; 0628506-02.2017.8.06.0000, Relator Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Agravo de Instrumento 0623534-52.2018.806.0000, Relator Des Teodoro Silva Santos; Apelação Cível nº 0027929-04.2011.8.06.0091, Relator Des Francisco Gomes de Moura; processo 0625124-35.2016.8.06.0000, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes; processo 0625598-69.2017.8.06.0000, Relatora Desa Maria Gladys Lima Vieira; Agravo de Instrumento 0625812-45.20178.06.0000, Relatora Des. Maria De Fátima de Melo Loureiro; Apelação Cível 0046954-87.2016.8.06.0071, Relatora: Lira Ramos de Oliveira; Agravo de Instrumento, processo nº 0620712-27.2017.8.06.0000, Relator Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto; Agravo de Instrumento de nº 0625355-62.2016.8.06.0000, Relatora Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não havendo que falar em decisões díspares a configurar risco à isonomia ou à segurança jurídica. 4.
Acrescente-se que o § 4º do art. 976 do CPC traz um requisito negativo de admissibilidade, de forma que não se admite a instauração do IRDR se algum tribunal superior já tiver, no âmbito de sua competência, definição sobre a tese destinada a oferecer um precedente de eficácia vinculante; ao tempo em que a tese firmada no REsp. 1418593/MS, julgado sob a sistemática do Recurso Repetitivo sinaliza padrão decisório à questão de direito discutida neste incidente, no sentido de que somente será obstada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente se em cinco dias após a execução da medida for paga a integralidade da dívida, não sendo suficiente, portanto, o pagamento substancial, eis que a regra legal, específica à espécie, não deixou margem de interpretação à medida do adimplemento necessário à obstar a busca e apreensão. 5.
Incidente não admitido. (TJCE - 0622276-41.2017.8.06.0000 - Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Tribunal de Justiça; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 17/12/2018) A própria promovida reconhece na sua contestação que quitou apenas 65% do valor total.
O débito existe e o Decreto Lei 911/69, embora extremamente favorável às instituições de crédito, é considerada constitucional pelos tribunais superiores (precedentes: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 141320, do Rio Grande do Sul, Rel.
Min.
Octávio Galloti, j. em 22.10.96 - apud THEOTONIO NEGRÃO -"Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 36ª edição, 2004, p. 1168; STJ - RESP 151272 / SP ; 1997/0072695-9, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), QUARTA TURMA ,j. 10/12/2002). Ocorre que, conforme a dicção do DL nº 911/69, o termo inicial do prazo para a purgação da mora é o dia em que se efetiva o cumprimento da liminar, e não o da juntada do mandado nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
PRAZOS.
CONTESTAÇÃO.
PURGA DA MORA.
TERMO INICIAL.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - Os §§ 1º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 determinam a fluência dos prazos para apresentação de Contestação e purga da mora a partir da execução da liminar, e não da juntada aos autos do mandado de citação. (TJ-MG - AI: 10000181355173001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) - grifo nosso.
Alienação fiduciária em garantia.
Ação de busca e apreensão.
Liminar cumprida.
Prazo para purga da mora.
Termo inicial.
Data da execução da liminar, e não da citação ou da juntada aos autos do respectivo mandado.
Reconhecimento.Intempestividade do pedido de purga.
Reconhecimento.Alienação do bem após o prazo de purga e antes da intimação da ordem de devolução.
Ocorrência.Reiteração da ordem.
Inadmissibilidade.
Devolução ao réu do valor que depositou nos autos.
Questão que deve ser resolvida em sentença.
Agravo provido, com observação. (TJ-SP - AI: 510889720118260000 SP 0051088-97.2011.8.26.0000, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 07/11/2011, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2011) - grifo nosso. No caso, evidencia-se que decorreu o prazo legal para a purgação da mora sem que a parte promovida tenha efetuado o depósito em juízo do valor indicado na inicia.
Assim, preclusa a oportunidade de resgate do veículo. Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, o que poderá ser verificado pelo promovido em sede de liquidação. Cumpra-se o disposto no § 1º, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996 e RT,521:284), fixo em 10 % do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que ora lhe defiro. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. 3 de dezembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128131134
-
11/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128131134
-
03/12/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112662302
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112662302
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ..................................................................................................................................
Processo nº 0202318-42.2022.8.06.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS MALTA DESPACHO Vistos, hoje. O veículo foi apreendido na comarca de Cajazeiras/PB, conforme se depreende do auto de apreensão que repousa às páginas (ID. 112039345), na mesma ocasião a parte requerida foi citada e contestou o feito por ocasião da devolução da deprecata em mesma ID.
Ante o exposto, determino primeiramente: I) Habilite-se o advogado da requerida constante da procuração de páginas (ID. 112039345); II) Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de Réplica (arts. 350 e 351, CPC); II) tudo cumprido volvam-me para novas deliberações. Intimações, DJe. Crato, 31 de outubro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112662302
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112662302
-
31/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112662302
-
31/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112662302
-
31/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 22:55
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/07/2024 07:41
Mov. [91] - Documento
-
27/05/2024 16:34
Mov. [90] - Documento
-
24/05/2024 18:44
Mov. [89] - Expedição de Carta Precatória
-
24/05/2024 11:50
Mov. [88] - Mero expediente | Vistos, etc. Renove-se a expedicao da carta precatoria expedida as fls. 296/297, desta feita instruindo-a com os comprovantes de custas processuais inserto as paginas 286/294. Expedientes necessarios, a Sejud. Crato/CE, 24 de
-
22/05/2024 09:43
Mov. [87] - Documento
-
22/05/2024 09:28
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 01:05
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/02/2024 12:45
Mov. [84] - Documento
-
05/02/2024 07:28
Mov. [83] - Expedição de Carta Precatória
-
31/01/2024 09:42
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 09:18
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
28/01/2024 23:36
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01801706-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2024 23:01
-
26/01/2024 14:06
Mov. [79] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/01/2024 atraves da guia n 071.1014086-76 no valor de 96,92
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25/01/2024 14:53
Mov. [78] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1014086-76 - Custas Intermediarias
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18/01/2024 08:51
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 02:27
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 10:59
Mov. [75] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 15:21
Mov. [74] - Documento
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11/12/2023 14:33
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 11:22
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01827112-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 11:02
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01/12/2023 14:52
Mov. [71] - Documento
-
01/12/2023 14:52
Mov. [70] - Documento
-
23/11/2023 00:53
Mov. [69] - Certidão emitida
-
10/11/2023 10:13
Mov. [68] - Certidão emitida
-
07/11/2023 14:33
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 16:14
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
25/10/2023 16:13
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
09/10/2023 22:07
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 12:09
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 16:02
Mov. [62] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 08:00
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 17:46
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01821329-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 17:26
-
03/10/2023 17:45
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01821325-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 17:11
-
09/09/2023 18:42
Mov. [58] - Documento
-
05/09/2023 13:03
Mov. [57] - Expedição de Carta Precatória
-
04/09/2023 16:22
Mov. [56] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 15:43
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2023 15:27
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01819095-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2023 14:34
-
01/09/2023 14:06
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/09/2023 atraves da guia n 071.1013327-50 no valor de 92,57
-
31/08/2023 15:14
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1013327-50 - Custas Intermediarias
-
08/08/2023 10:25
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 10:24
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 23:56
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 12:28
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 17:55
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 10:06
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
13/07/2023 09:37
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01814486-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 09:22
-
06/07/2023 23:38
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 12:01
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 12:38
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 10:50
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 16:29
Mov. [40] - Documento
-
24/03/2023 16:11
Mov. [39] - Documento
-
16/03/2023 15:19
Mov. [38] - Documento
-
03/03/2023 12:31
Mov. [37] - Documento
-
30/01/2023 19:25
Mov. [36] - Documento
-
26/10/2022 18:09
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 17:39
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 17:38
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2022 16:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01826088-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 15:45
-
20/10/2022 21:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
-
19/10/2022 12:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 15:19
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 09:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 09:02
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2022 14:29
Mov. [26] - Certidão emitida
-
22/09/2022 14:29
Mov. [25] - Documento
-
19/09/2022 17:18
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2022/010034-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2022 Local: Oficial de justica - Giulliano Wagner Pereira da Cunha
-
16/09/2022 10:44
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 08:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2022 02:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01821994-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2022 02:04
-
13/09/2022 16:04
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/09/2022 atraves da guia n 071.1011716-41 no valor de 108,92
-
12/09/2022 17:56
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 071.1011716-41 - Custas Intermediarias
-
09/09/2022 10:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/09/2022 10:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01821387-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 10:00
-
01/09/2022 23:48
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 11:59
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 15:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 09:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/08/2022 09:25
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
31/07/2022 10:07
Mov. [11] - Certidão emitida
-
31/07/2022 10:07
Mov. [10] - Documento
-
22/07/2022 13:50
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2022/007718-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2022 Local: Oficial de justica - Maria Rubia Nepomuceno Gomes
-
22/07/2022 12:15
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/07/2022 18:18
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 09:37
Mov. [6] - Conclusão
-
14/07/2022 09:34
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
12/07/2022 22:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRT.22.01816522-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2022 21:56
-
11/07/2022 21:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2022 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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