TJCE - 3000152-70.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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10/05/2023 11:35
Processo Desarquivado
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17/03/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:51
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de JANE CARLA ALVES DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000152-70.2023.8.06.0091.
AUTOR(A): JANE CARLA ALVES DA SILVA.
RÉ(U): HAPVIDA.
Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a então autora pleiteia em nome próprio direito que cabe a seu filho menor, Saulo Kauê Rodrigues da Silva, pois aduz que a empresa demandada não reembolsou valores despendidos com consulta(s) médica(s) do incapaz.
Os documentos juntados aos autos (ids 54387471 e 54389178) fartamente demonstram ser o menor o real titular do direito, portanto, deveria compor a lide em seu polo ativo, devidamente representado pela então autora.
Prevê o artigo 17, do Código de Processo Civil, in verbis, que o interesse e a legitimidade são requisitos imprescindíveis para demandar em juízo: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Nessa trilha, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona: “A legitimidade para agir (legitimimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a emanada judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” 1 Ademias, salvo autorizado pelo ordenamento jurídico, não pode terceiro pleitear em nome próprio direito alheio.
Vejamos abaixo preceito legal insculpido no artigo 17, do Código de Processo Civil: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Como se sabe, em sede de Juizado Especial, somente as pessoas capazes podem compor a lide, inexistindo a figura da representação (art. 8º, da Lei 9.099/95).
Coaduna com referido entendimento, a ementa abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030744-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00307443720188160030 PR 0030744-37.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) À guisa de conclusão, vê-se a patente ilegitimidade da parte autora ao pleitear em nome próprio direito de outrem, sendo imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa.
Mesmo que a autora figurasse como representante do real titular do direito, no caso seu filho, então incapaz, seria de todo modo extinto o processo, vez que em sede de Juizado Especial, só pessoas capazes podem compor a lide (art. 8º, da Lei 9.099/95).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas.
Publicada e registrada virtualmente.
Cancele-se a audiência de conciliação outrora designada.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito 1- Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 44. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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30/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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