TJCE - 3000267-55.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:51
Desapensado do processo 3000923-41.2024.8.06.0179
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20/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:55
Expedição de Alvará.
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19/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:56
Processo Desarquivado
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20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:50
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000267-55.2022.8.06.0179 Promovente: JOSE SOARES DE LIMA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante que a sentença incorreu em omissão quanto aos danos materiais serem simples, e não em dobro como exposto na sentença. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar que os danos materiais seriam em dobro, não havendo que se falar em omissão.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 17 de maio de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
07/06/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:53
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
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22/02/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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13/02/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 14/02/2023, às 13:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 2º de fevereiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/01/2023 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2023 23:13
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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