TJCE - 3000683-45.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:38
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133788610
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133788610
-
29/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133788610
-
29/01/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:52
Juntada de resposta
-
19/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71662221
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71662221
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000683-45.2022.8.06.0010 AUTOR: EDUARDO ERICK PEREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 69709080, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento do valor da condenação atualizado monetariamente desde 04/05/2023.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, intime-se o executado para realizar o pagamento do valor da condenação atualizado monetariamente desde 04/05/2023, no prazo de quinze dias. -
08/11/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71662221
-
11/10/2023 08:55
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2023 02:25
Decorrido prazo de DARIO AMANCIO DE ASSIS em 19/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 14:25
Expedição de Alvará.
-
12/06/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 19:15
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000683-45.2022.8.06.0010 AUTOR: EDUARDO ERICK PEREIRA DA COSTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) DARIO AMANCIO DE ASSIS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59035764, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc.
Diante da petição do ID de n. 58879774, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará.
Expedientes necessários. -
06/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000683-45.2022.8.06.0010 AUTOR: EDUARDO ERICK PEREIRA DA COSTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) PAULO EDUARDO PRADO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57275998, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento do da sentença.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando que o exequente já informou o valor atualizado, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
31/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:39
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
23/03/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2023 21:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de DARIO AMANCIO DE ASSIS em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000683-45.2022.8.06.0010 AUTOR: EDUARDO ERICK PEREIRA DA COSTA REU: Banco Bradesco SA Prezado(a) Advogado(a) DARIO AMANCIO DE ASSIS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 53085593 TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos tidos nos IDs 33055344, 33055345, 33055346, 33055347, 33055348 e 33055350, nos valores de RS 966,20, R$ 56,07, R$ 2.323,00, R$ 1.722,00, R$ 1.144,86, e R$ 966,20, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; e b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO ERICK PEREIRA DA COSTA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DARIO AMANCIO DE ASSIS em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:51
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 12:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050128-12.2020.8.06.0121
Maria Irany Alves
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2020 13:15
Processo nº 3002105-40.2021.8.06.0091
Maria Jose Alexandre
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2021 21:14
Processo nº 3000409-10.2020.8.06.0024
Walbene Graca Ferreira Filho
Tim S/A
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2020 18:54
Processo nº 0139613-97.2017.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Talita de Araujo Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2017 21:19
Processo nº 3000824-22.2022.8.06.0024
Francisco Valdir Pereira da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 13:17