TJCE - 3002105-40.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:39
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:19
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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03/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALEXANDRE em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70477599
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70477599
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002105-40.2021.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA JOSE ALEXANDRE REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIFICO que deixei de elaborar planilhas de cálculos, para fins de apurar o valor da condenação, em razão do impasse, no que se refere à quantidade de parcelas atribuídas pelas partes, no tocante ao dano material.
Enquanto o autor afirma terem sido efetivados 83 descontos, a reclamada admite 63 descontos, sendo que o autor não apresentou documento que comprove a efetivação de todos os descontos alegados.
O extrato de empréstimos consignados que acompanha a inicial, inserido no id. 25054401, indica que o contrato discutido nesta demanda, de n° 9136012, estava ativo em setembro de 2021 - data da consulta no sistema do INSS, e comprovava àquela altura, um total de sessenta e sete (67) parcelas descontadas, vez que teve iniciados os descontos em março/2016.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação do autor, para que se pronuncie e traga prova dos descontos alegados, no prazo de dez dias, para possibilitar seguimento ao cálculo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
10/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70477599
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10/10/2023 18:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2023 18:09
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
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25/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALEXANDRE em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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26/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 19:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 22:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALEXANDRE em 27/02/2023 23:59.
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15/03/2023 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO: 3002105-40.2021.8.06.0091 PROMOVENTE: MARIA JOSE ALEXANDRE.
PROMOVIDO (A/S): BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato supostamente ilegítimo, que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar, a incompetência deste juízo por suposta necessidade de perícia, a conexão, a ausência de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustenta que a autora contratou o cartão de crédito consignado em questão e fez uso para a realização de saque.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inicialmente, registro que consultando os autos deste processo e do processo nº 3002104-55.2021.8.06.0091, verifiquei que versam acerca de contratos distintos e sobre benefícios previdenciários distintos, pois no presente processo a margem consignada do cartão recai sobre o benefício de aposentadoria por idade e já no processo nº 3002104-55.2021.8.06.0091 recai sobre o benefício de pensão por morte, e estão também, atualmente, em fases processuais distintas, estando aquele suspenso em razão do tema objeto do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com isso, creio que o julgamento separado das lides é medida que se impõe, tanto diante das razões acima expostas, quanto em razão do critério da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95) que deve nortear os processos no rito dos Juizados Especiais, quanto porque se está a tratar de processo prioritário, em que a parte autora conta mais com oitenta e dois anos de idade (art. 71, caput, da Lei 10.741/03) Procedo, destarte, ao imediato julgamento desta ação, autuada sob o nº 3002105-40.2021.8.06.0091.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento do requerido, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Quanto à alegação do demandado, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação do demandado acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade do requerido, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Sustenta o requerido, ainda, que inexiste pretensão resistida ou insatisfeita por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrando e a condenação do promovido à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, logo, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo Judiciário.
Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC) e o mero fato de haver assistência por advogado particular não é suficiente para afastar o seu deferimento (§4º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise das questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido, devendo estas serem decididas previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.
Primeiramente, a parte promovida alega a ocorrência de prescrição trienal.
Porém, não deve prevalecer. É cediço que a contratação de cartão de crédito consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a exemplo destes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Destacamos).
Como bem entende também a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL DO CDC A CONTAR DE CADA PARCELA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
LIAME NEGOCIAL COMPROVADO.
LISURA DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Nº PROCESSO: 3000306-62.2021.8.06.0090, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA). (Destacamos).
Compulsando devidamente os presentes autos, considero as faturas acostas pelo promovido (Id. 32439695) que comprova a incidência de descontos ainda no ano de 2021.
Por outro lado, a demanda foi proposta também no ano de 2021, ou seja, não se passaram 05 anos entre o último desconto e a propositura da presente ação, logo, no presente caso, não há ocorrência de prescrição quinquenal.
Ademais, quanto a prejudicialidade de mérito de decadência, também não deve ser acolhida.
Analisando as alegações da parte autora, não foi mencionada qualquer causa de vício de consentimento como tese de anulação de contrato objeto desta ação.
Dessa forma, no presente caso, não há margem para aplicação da tese de decadência.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou cartão de crédito consignado junto ao demandado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados (Pág. 1 e 2 do Id. 25054401), no qual consta averbação de Reserva de Margem decorrente de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (nº 9136012), incluída em 22/03/2016.
O promovido, alega a regularidade da contratação, mas não apresentou nenhum instrumento contratual ou provas que fundamentem cabalmente as suas alegações, apenas acostou faturas do cartão de crédito consignado (Ids. 32439695) e comprovante da TED.
As faturas acostadas aos autos pelo promovido (Id. 32439695), constata-se que a parte autora não utilizou o cartão de crédito, fato que colabora com o argumento de que a autora não contratou cartão de crédito com margem consignável.
Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a consignação de margem no benefício da autora oriundo de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou devidamente comprovada.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatação de tais inconsistências, restou evidenciada a fraude na contratação, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que a autora efetivamente solicitou o cartão de crédito consignado.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Assim, pautando-me pelo princípio da boa-fé e interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação da parte autora em sua exordial, declaro inexistente o contrato nº 9136012.
No tocante aos danos morais, tratando-se de margem consignável em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, já que não é a autora titular do contrato que ensejou a margem consignável, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
Entendo, pois, que o caso em tela ultrapassou o mero dissabor, visto que a parte autora sofreu restrição em sua margem consignável sem jamais ter contratado com o réu.
Assim, o abalo do crédito, por ação negligente do credor que restringiu indevidamente a margem consignável do cliente, e ainda da ausência de autonomia volitiva na contratação do cartão de crédito, fere direito que se insere no patrimônio jurídico da pessoa, passível de causar danos imateriais.
Desse modo, tal ação negligente é indenizável.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, considerando também a multiplicidade de demandas envolvendo as partes, arbitro, a título de compensação por danos morais, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, quanto ao pedido contraposto, merece ser acatado, pois o promovido comprovou a realização de depósito de valores na conta da autora, acostou aos autos (Pág. 1 do Id. 32439696) e na própria peça contestatória documento de Transferência Eletrônica Disponível – TED.
Assim, com a declaração de inexistência do débito e dos contratos, objetiva-se o retorno ao status quo ante, razão pela qual deve haver a devida compensação entre os valores creditados na conta da autora (devidamente corrigida) e o valor a ser recebido por este a título indenizatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3002105-40.2021.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato registrado sob o n.º 9136012 e o débito respectivo, que geraram descontos no benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por DANOS MATERIAIS, a quantia que porventura tenha sido indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); b) Como indenização pelos DANOS MORAIS causados à autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ).
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e DETERMINO a compensação entre o valor creditado na conta da autora (corrigido monetariamente) e as indenizações acima concedidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:41
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/08/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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12/04/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:39
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2021 23:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 08:40
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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23/11/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALEXANDRE em 22/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 21:14
Conclusos para decisão
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17/10/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 21:14
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/10/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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