TJCE - 3000824-22.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:17
Expedição de Alvará.
-
24/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SAVIO VASCONCELOS CASSEMIRO em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 82334583
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 82334582
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82334583
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82334582
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-22.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO VALDIR PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SMART VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Os autos estão em fase de cumprimento de sentença, de modo que o Requerente/Exequente veio aos autos apresentar o pedido da obrigação de pagar, trazendo a memória de cálculo atualizada no valor total de R$ 5.095,51 (cinco mil e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos). As Requeridas/Executadas apresentaram comprovantes de depósitos no valor de R$ 2.447,29 (CVC / SMART VIAGENS) e R$ 2.185,70 (AZUL LINHAS AÉREAS), totalizando o valor de R$ 4.632,99 já quitados. O Exequente apresentou impugnação ao pagamento aduzindo que os juros e correção referentes aos danos morais foram calculados de forma indevida. Os cálculos apresentados pelo Requerente/Exequente refletem com maior exatidão o comando judicial e a jurisprudência aplicável à espécie (inclusive, diante da divergência de cálculos apresentados pelas própria Requeridas), de modo que, tratando-se de obrigação contratual líquida, os juros e a atualização do dano material devem incidir desde o evento danoso (cancelamento do voo em 12/02/2021) (art. 398, do CC/02 c/c Súmula 43, do STJ) e não da citação, como fizeram os cálculos das Executadas. Desta forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente, consolidando a obrigação no importe de R$ 5.095,51 (cinco mil e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo cada Executada responsável pelo pagamento de R$ 2.547,75 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), devendo ambas as partes Executadas complementarem o valor residual que cabe a cada uma. No que concerne ao pedido de expedição de alvará, tendo em vista os poderes especiais constantes da procuração do id n° 33682896, o pleito deve ser deferido. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ressalvado o depósito do saldo remanescente, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as Requeridas para que, em 15 (quinze) dias, depositem o saldo remanescente da condenação, conforme reconhecido acima, cabendo à SMART/CVC o depósito de R$ 100,46 (cem reais e quarenta e seis centavos) e à AZUL LINHAS AÉREAS o depósito de R$ 362,05 (trezentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), sob pena de incidência de multa e penhora online. Expeçam-se os alvarás do saldo incontroverso já depositado nos autos, conforme requerimento do id n° 80693483, observando-se os dados bancários ali informados, ficando autorizada a expedição de alvará em relação ao saldo remanescente, quando depositado, independentemente de nova conclusão/decisão.
Aguarde-se o cumprimento da obrigação, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. -
13/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82334583
-
13/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82334582
-
13/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:08
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80948036
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80948036
-
08/03/2024 19:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80948036
-
08/03/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77146976
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77146976
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77146976
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77146976
-
14/12/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77146976
-
14/12/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77146976
-
14/12/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SMART VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR PEREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:23
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-22.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO VALDIR PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: SMART VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-22.2022.8.06.0024 AUTOR: FRANCISCO VALDIR PEREIRA DA SILVA REU: SMART VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros DESPACHO Cls.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO VALDIR PEREIRA DA SILVA contra SMART VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Realizada Audiência de Conciliação, pediu-me o promovido SMART VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, data para colheita de prova oral. É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.
Ademais, como destinatário da prova, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 33, da Lei Federal nº 9.099.
No mesmo palmilhar, trago à colação o magistério de Hélio Martins Costa, em comentário ao artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais: “Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias” (in Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua interpretação jurisprudencial, 2ª edição, Belo Horizonte, Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 208).
Registre-se, por oportuno que, mesmo tendo havido requerimento da parte, a prova testemunhal se mostra despicienda ao destrame da causa, pois refere-se, tão somente, à matéria de direito, justificando-se o seu julgamento antecipado.
In casu, para que não sejam invocadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao anunciar o julgamento antecipado do mérito.
Contestação da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentada em id.46833812.
Intime-se a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para apresentar contestação no prazo de 15(quinze dias).
Após, intime-se a promovente para apresentar réplica no prazo legal.
Intime-se os litigantes para ciência da presente decisão.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Em respondência -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 19:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002447-62.2008.8.06.0090
Maria Ferreira da Silva
Municipio de Ico
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2008 00:00
Processo nº 0050128-12.2020.8.06.0121
Maria Irany Alves
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2020 13:15
Processo nº 3002105-40.2021.8.06.0091
Maria Jose Alexandre
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2021 21:14
Processo nº 3000409-10.2020.8.06.0024
Walbene Graca Ferreira Filho
Tim S/A
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2020 18:54
Processo nº 0139613-97.2017.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Talita de Araujo Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2017 21:19