TJCE - 3000157-75.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165534679
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165534679
-
28/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165534679
-
24/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163814898
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163814898
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163814898
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163814898
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07/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163814898
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07/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163814898
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04/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:55
Juntada de decisão
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10/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:56
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126000822
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126000822
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21/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126000822
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21/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112649405
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01/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo n°: 3000157-75.2024.8.06.0053 Requerente: ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de reparação de dano material e R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Na petição inicial, narra a requerente que adquiriu perante a empresa Requerida um bilhete aéreo, cujo embarque se daria no Aeroporto "Aeroparque Jorge Newbery", em Buenos Aires - Argentina, e que tinha como destino final o Aeroporto Internacional Pinto Martins na Cidade de Fortaleza - CE (ID 79960533).
Sucede que, com um mês de antecedência da viagem, a companhia aérea realizou alterações unilaterais nos voos, atrasando o horário de chegada ao destino final em 02 (duas) horas, conforme novo itinerário (ID 79960534). Alega a autora que, no dia 01/12/2023, chegou ao Aeroparque Jorge Newbery, com a antecedência necessária, realizando o despacho da bagagem e o procedimento de check-in.
Contudo, ao chegar no portão de embarque, se deparou com uma fila imensa de passageiros e nenhum funcionário da companhia aérea para fornecer informações (ID 79960539).
Passavam-se as horas e nenhuma satisfação era dada aos passageiros do voo 7665, quando por volta das 17:30, após uma revolta dos passageiros com o descaso da companhia aérea, um funcionário apareceu no guichê de embarque, despreparado para lidar com os clientes (vídeo ID 79960538), informando que a nova previsão de embarque seria às 18:30. No entanto, o voo apenas saiu de Buenos Aires às 23h, chegando em São Paulo por volta das 02h20 do dia 02/12/2023, ou seja, o atraso ocasionou a perda do segundo voo, além disso, embora a Autora tenha reservado o assento 23F com antecedência, foi colocada em poltrona diversa, pois havia outra passageira com o mesmo número de assento, sem qualquer justificativa. Requer indenização por danos morais e materiais em razão de ter ficado por mais de 8 horas aguardando no saguão do Aeroporto de Buenos Aires e mais 5 horas no Aeroporto de Guarulhos. Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, alega o problema que deu ensejo ao cancelamento do voo decorreu de fatos alheios à vontade e ao controle da Companhia aérea, e que a ré teria empreendido todos os esforços necessários para que a passageira chegasse ao destino final, o que não ensejaria em condenação indenizatória em danos morais. Quanto aos danos materiais, alega que forneceu à parte autora assistência com alimentação e reacomodação em outro voo, razão pela qual pede pela improcedência do feito. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em espécie, verifico a condição de hipossuficiência da parte autora.
Por consequência, defiro a inversão do ônus da prova, ante a presença dos requisitos previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.079/90.
No mérito da demanda, ao analisar os autos, percebo que cinge-se a matéria acerca do dever de indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso do primeiro voo contratado superior a oito horas, gerando a perda do segundo voo. Os documentos coligidos com a inicial demonstram que a autora, em decorrência do atraso do voo, precisou gastar com alimentação o valor de 14.000 pesos argentinos, ou seja, R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sem qualquer espécie de ajuda financeira por parte da Requerida, o que era de sua inteira responsabilidade, tendo em vista a falha na prestação do serviço por ela fornecido. Quanto ao tema de atraso de voo, tem-se que este está regulado pela resolução n° 400 da Agência de Aviação Civil (ANAC) que garante assistência material ao passageiro e o faz do seguinte modo: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Embora a promovida alegue que o atraso do voo da parte Autora, e consequente reacomodação, foi um reflexo das condições meteorológicas, não havendo que se falar em suposta falha na prestação dos serviços, não identifico nos autos documentação juntada pela parte ré apta a eximir sua responsabilidade na presente demanda, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, segundo o disposto no art. 373, II, do CPC.
Nada foi ofertado pela Requerida, com exceção de um "pacote de biscoitos" já no Aeroporto de Guarulhos (ID 79960541), o que sequer pode ser considerado assistência material.
Como bem destacado pela promovente em impugnação à Contestação, in verbis: "É importante destacar ainda que o enorme atraso do voo NÃO se deu por fatores meteorológicos.
Em verdade, no início da manhã houve uma forte chuva em Buenos Aires que gerou um pequeno atraso, todavia, no horário do voo da Autora a situação já havia sido estabilizada e os voos estavam ocorrendo normalmente. ...Observa-se que os voos estavam ocorrendo normalmente e no horário contratado, inclusive a própria Gol realizou um voo com destino ao Rio de Janeiro, (vide ID 89947878)." Uma vez que houve prova do efetivo dano material, com o pagamento da alimentação pelo passageiro em razão do atraso do voo, é devido o reembolso das despesas.
Já assentou o C.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
Este E.
Tribunal do Estado do Ceará, por seu turno, encontra-se alinhado ao entendimento supramencionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ATRASO NO VOO DE VOLTA AO BRASIL DE QUASE 12 HORAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE QUE PRESTOU ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos pela autora em razão de cancelamento de voo e atraso no retorno de viagem de volta ao Brasil.
II- Questão em discussão: 2.
Análise da responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelo cancelamento do voo da autora, e se esta tem direito a ser indenizada pelos prejuízos de ordem moral que alega ter sofrido em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
III.
Razões de decidir: 3.
Em que pese o cancelamento do voo ter ocorrido por fatores alheios à vontade da demandada e desta afirmar que tentou solucionar o problema da autora, com a adoção de medidas como a alocação de passageiros no voo subsequente, observa-se que não foi juntada nenhuma prova nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, segundo o disposto no art. 373, II, do CPC. 4.
A fixação da indenização, por sua vez, deve ser feita em consonância como caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a gravidade da falta, a intensidade do sofrimento do ofendido, e a capacidade econômica do causador do dano.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser redimensionado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo: recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: Considerando a ausência de auxílio material e o excessivo tempo de espera da autora, resta configurada a falha na prestação de serviços da companhia aérea apta a ensejar o dano extrapatrimonial, independentemente da existência de culpa.
Dispositivos legais relevantes: art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, inciso II do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível- 0216416-19.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Assim, não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha justificado o atraso exacerbado, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos, razão pela qual determino o reembolso do valor despendido com alimentação no importe de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Passo à análise do pleito de indenização por danos morais. Entendo que o dano moral experimentado pela requerente foge do mero dissabor do cotidiano.
Não se pode olvidar que a autora experimentou inegável desgaste emocional em decorrência do atraso do voo superior a oito horas somente no primeiro trecho. Nesse sentido, a lição de Rui Stoco: "A indenização moral há de buscar duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com um importância mais ou menor aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas.
Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponta de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena." (Tratado de Responsabilidade Civil, 5 ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais) Configurado o ato ilícito e o nexo causal, é de se indenizar a autora pelos danos psicológicos com a frustração na execução do contrato de transporte aéreo.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Partindo de tais premissas, entendo que o arbitramento da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma proporcional o reparo do dano moral sofrido.
Nessa linha de raciocínio, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS DO VOO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nayane Cristina Matos da Silva inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da Gol Linhas Aéreas S/A, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 393,98 (trezentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, restituir 68.430 (sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta) pontos à conta da autora no programa de fidelidade, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Irresignada, a apelante requer a reforma da decisão recorrida, no sentido de majorar o quantum fixado para a reparação dos danos morais.
No caso em apreço, restou documentalmente comprovado que a apelante enfrentou atraso de mais de 12 (doze) horas em relação a sua previsão original de chegada, conforme depreende-se da leitura dos documentos de fls. 17/22, o que supera o triplo do tempo previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, de 4 (quatro) horas, a partir de quando é exigível a assistência material. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar que o atraso no voo da consumidora foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às atividades da companhia aérea, resultando em exclusão de responsabilidade.
Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada à passageira, incluindo o fornecimento de informações sobre as providências a serem tomadas. 4.
Logo, tendo em vista que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar. 5.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 6.
Nesse contexto, observadas as peculiaridades do caso concreto e considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo como disposto no 54 do STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0246298-55.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar a parte promovida ao ressarcimento, a título de danos materiais, ao importe de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente às despesas com alimentação decorrentes do atraso do voo, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente de acordo com a súmula 362 do STJ e juros de mora, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112649405
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112649405
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31/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112649405
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31/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112649405
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31/10/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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25/07/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/07/2024 23:59.
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23/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
22/02/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
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19/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:45
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/02/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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