TJCE - 3000623-69.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 15:56
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 124690446
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 124690446
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03/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124690446
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03/12/2024 03:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124690446
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124690446
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12/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124690446
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12/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112667398
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112667398
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000623-69.2024.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face de ITAU UNIBANCO, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID85938045, que teve seu nome negativado por dívida decorrente de fatos que desconhece a origem, vez que não recebeu prévia notificação da empresa que gerencia a proteção de crédito.
Requer seja cancelado o débito e a reparação moral pelo dano. Em contestação da demandada, ID90561506, no mérito, afirma que o débito decorre de dívida legítima de cartão de crédito contratado pelo autor que efetuou reiterados pagamentos de faturas, deixando de pagar algumas e recebidas em seu endereço, assim, excluída a sua responsabilidade, ausente os elementos constitutivos da indenização.
Pugna pela improcedência. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve ausência de prévia notificação de registro de débito em órgão protetivo de crédito em nome do consumidor. Constatada a inicial, percebo que o autor litiga em 39 ações o mesmo questionamento: negativações indevidas, alegando desconhecer a dívida ou ausência de notificação com pedido de indenização e anulação dos contratos, no caso dos autos, o autor questiona a contratação de nº 002647142860000 com o banco Itaú Unibanco, tal qual o processo nº. 3000624-54.2024.8.06.0053, mesma contratação, mesma petição, perante o Boa Vista Serviços, pendente de julgamento por este Juízo. Inobstante tenha peticionado de forma idêntica, questionando ausência de prévia notificação do banco Itaú, o promovido trouxe aos autos comprovantes que constata a existência do débito não pago pelo consumidor, em que todos os processos os promovidos comprovam a contratação, pelo que se observa, a inadimplência questionada é rotineira, mas este Juízo valendo-se da documentação apresentada pela defesa, conclui que o débito foi, de fato, realizado e inadimplido pelo autor. O autor litiga a ausência de prévia notificação, mas requer a anulação do contrato, são situações adversas, vez que o contrato não pode ser anulado em caso de falta de notificação de um débito, por fim, deixo claro que a notificação é ônus das empresas de cadastro de crédito negativo, não da empresa contratante, nos termos da Súmula 359, STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A legislação consumerista dedica especial proteção ao consumidor, especialmente pela sua vulnerabilidade presumida, nesse contexto, algumas restrições da política nacional de consumo devem submeter os envolvidos a possíveis abusividades.
Assim que o CDC, ao tratar o tema do banco de dados dispõe que no art. 43, caput, que: "o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".
O §2º do referido dispositivo legal, por seu turno, estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Tanto é assim que a notificação deve ser feita de forma teleológica a finalidade da norma protetiva do consumidor, sem obstar a possibilidade de recebimento de sua negativação em correio eletrônico fornecido pelo próprio consumidor.
O entendimento pacificado em nossos tribunais prevê: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 2063145 - RS (2023/0029537-3), RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da publicação: 07/05/2024) Por consequência, é possível constatar que não comprovou a responsabilidade do Banco Itaú Unibanco, cumpriu o seu ônus, não se justifica a retirada do nome do consumidor dos órgãos restritivos, já que o débito não foi questionado, mas a prévia notificação, ônus que não pertence ao credor, não havendo que perquirir o dano moral advindo do fato eis que violou o direito de personalidade do autor, já que a negativação foi feita de forma legítima e a improcedência é medida que se impõe. Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e econômica, primando pela concentração dos atos no Juizado Especial, e destacando a celeridade e economia processual, na proposição de ações cabíveis pelos mesmos fatos, a fim de evitar a litigância predatória e reconhecida a má-fé. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112667398
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112667398
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31/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112667398
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31/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112667398
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31/10/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:24, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:56
Confirmada a citação eletrônica
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22/07/2024 22:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:24, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/06/2024 14:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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20/06/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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