TJCE - 3025172-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17561267
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17561267
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025172-42.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JANILTON MENDES DE OLIVEIRA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE INSTAURAÇÃO DO ATESTADO SANITÁRIO DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA SOFREU UM ACIDENTE AO PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
LESÃO NO JOELHO ESQUERDO DEMONSTRADA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado (ID 16255611) interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença (ID 16255604) que julgou procedente o pleito autoral para determinar a instauração do Inquérito Sanitário de Origem para apuração dos fatos apontados, comprovando ou afastando assim o nexo da causa entre o acidente e a doença/lesão acometida pelo militar em Curso de Aperfeiçoamento. 2.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que não há justificativa para a abertura de inquérito sanitário de origem e que o Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. 3.
Inicialmente, cumpre salientar que o Inquérito Sanitário de Origem é o procedimento administrativo a ser utilizado para verificar a ocorrência de alguma incapacidade da parte autora, ocasionada em razão do acidente, conforme previsto no art. 190 do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará. 4.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar que durante a sua participação no curso de aperfeiçoamento especial de policiamento com motociclista, ocorrido no dia 15 de junho de 2022, sofreu um acidente, sendo atendido em uma unidade hospitalar (ID 16255567), evidenciando uma lesão no joelho esquerdo. 5.
Além do mais, consta nos autos do processo a informação de que não foi tomada nenhuma providência em relação ao procedimento de Inquérito Sanitário de Origem, devido o autor ter concluído com aproveitamento o curso (ID 16255594). 6.
Dessa forma, restando comprovado o problema de saúde apresentado pela parte autora e a sua correlação com os fatos ocorridos durante a sua participação no curso, não há motivos para a não instauração do Inquérito Sanitário de Origem, com a correspondente apuração dos fatos. 7.
Em relação a alegação do recorrente de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, tem-se que não merece prosperar, em razão de ser permitido a intervenção do Judiciário para averiguar a legalidade e o respeito aos princípios administrativos, como é o caso da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, §8º do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17561267
-
26/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 20:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 16295022
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16295022
-
04/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16295022
-
04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050697-06.2020.8.06.0091
Maria das Gracas Porfirio Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gabriele Almeida da Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 11:47
Processo nº 0200658-20.2023.8.06.0122
Maria de Lourdes Pereira da Silva Rodrig...
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 08:54
Processo nº 3027892-45.2024.8.06.0001
Manoel Peixoto Cavalcante
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 23:14
Processo nº 3025947-23.2024.8.06.0001
Carliana Soares do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rogerio Pereira Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:06
Processo nº 3025947-23.2024.8.06.0001
Carliana Soares do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 14:13