TJCE - 0227231-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 161648790
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0227231-70.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cheque] EMBARGANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO RICARDO VIEIRA RIBEIRO EMBARGADO: FABIO LEITAO SALES APENSO: [0244320-14.2020.8.06.0001] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ESPÓLIO DE FRANCISCO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, através de seu(s) advogado(s), ingressou com a presente ação de embargos à execução em face de FABIO LEITÃO SALES, igualmente qualificado e também representado por seu(s) advogado(s), argumentando, em síntese, o seguinte: - preliminarmente, a ilegitimidade ativa do embargado na ação executiva; - ilegitimidade passiva, ante o ajuizamento da execução contra pessoa já falecida; - no mérito, aduz a nulidade da cobrança do cheque nominal por pessoa alheia à relação jurídica e inexistência de endosso do título. Custas recolhidas no ID 92656113. O embargado apresentou impugnação (ID 92656091), arguindo, em síntese: - sua legitimidade ativa para ação de execução, bem como a legitimidade passiva do espólio; - inexistência de nulidade da cobrança do título executivo por ausência de endosso. - requereu, por fim, a improcedência dos embargos com a condenação do embargante nos ônus da sucumbência e prosseguimento da ação de execução. Resposta à impugnação ao ID 92656098, na qual assevera a tese da ilegitimidade ativa do embargado ante a irregularidade processual. Anúncio do julgamento antecipado da lide no ID 92656099. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 - FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de Embargos do Devedor propostos contra a Execução de nº 0244320-14.2020.8.06.0001, na qual o embargado FABIO LEITAO SALES objetivou a cobrança do valor de R$ 30.518,45 (trinta mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), que seria devido por força do Cheque (ID 92144370 dos autos executivos), emitido em 03/05/2020. A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: preliminarmente, 1) da ilegitimidade ativa da parte embargada para o feito executivo; 2) da ilegitimidade passiva do espólio; no mérito, 3) nulidade da cobrança do título executivo por ausência de endosso. FUNDAMENTO E DECIDO: Preliminarmente 2.1.
Da Ilegitimidade Ativa do Embargado/Exequente O embargante aduz a ausência de legitimidade da parte embargada para executar o cheque de ID 92144370 dos autos executivos apensos, pois, o beneficiário constante da cártula é a pessoa jurídica REI DAS FESTAS E PRESENTES LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-43). Em sede de impugnação, a parte embargada apresenta instrumento público de procuração com poderes especiais (ID 92656089), em que a empresa REI DAS FESTAS E PRESENTES LTDA -ME lhe concede poderes para representação processual. Em que pese o argumento do embargado, verifica-se que a ação de execução nº 0244320-14.2020.8.06.0001 foi movida pelo Sr.
FABIO LEITAO SALES, em nome próprio, e não na qualidade de representante da empresa REI DAS FESTAS E PRESENTES LTDA, uma vez que esta última (beneficiária do cheque) é quem de fato possui legitimidade para ajuizar o feito executivo, conforme arts. 17, 18, caput e 778, do CPC, in verbis: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...) Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado." A simples procuração concedendo poderes para representação, não permite ao representante pleitear em nome próprio direito pertencente ao representado.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
MANDATÁRIO NÃO PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Consoante os artigos 17 e 18 do CPC, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
II. É cediço que o mandatário atua apenas na condição de representante legal, de modo que não possui legitimidade para postular em nome próprio direito do mandante.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 53908407820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL .
PRESUNÇÃO LEGAL.
MANDATO.
REPRESENTAÇÃO LEGAL.
DIREITO ALHEIO .
LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM NOME PRÓPRIO.
AUSÊNCIA.
ATO IMPUGNADO NÃO DELIMITADO.
INÉPCIA DA INICIAL . 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2 .
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Ademais, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, caput, do CPC) . 3.
Simples procuração outorgada em favor do representante legal, para praticar determinados atos em nome dos mandantes, não confere legitimidade ativa ao outorgado/representante para atuar em nome próprio na defesa de direito alheio. 4.
Verificado que dos fatos narrados não decorre logicamente a conclusão, forçoso recolher inépcia da petição inicial . 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0718338-61.2023 .8.07.0015 1864820, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Ademais, in casu, trata-se de cheque nominal, desse modo, a eventual cobrança do crédito por terceiro portador do título, apenas é possível caso efetuado a cessão de crédito ou o endosso, constante do verso do título executivo, nos termos do art. 17 e 19 da Lei nº 7.357/85.
Vale citar: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR .
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA RECEBER, NA INTEGRALIDADE, OS CHEQUES EMITIDOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS.
TESE RECHAÇADA.
CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO SEM ENDOSSO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA .
A AUSÊNCIA DE ENDOSSO IMPLICA NA INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE COBRANÇA ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CÁRTULA LHE PERTENCIA.
ARTS. 17 E 19 DA LEI 7.357/85.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00057307720228160170 Toledo, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 09/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) Compulsando os autos, verifico a inexistência de cessão de crédito ou endosso no verso do cheque (ID 92656091 - fl. 02), circunstância que também impede a cobrança dos valores devidos no título executivo pela parte embargada. Diante do exposto, acolho a tese de ilegitimidade do embargado/exequente FABIO LEITAO SALES para figurar no polo ativo da ação de execução de título extrajudicial de nº 0244320-14.2020.8.06.0001. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do embargado, extinguindo a ação de execução apensa, com esteio no art. 485, VI do CPC. Condeno a parte embargada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, para que a execução seja extinta. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 161648790
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21/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161648790
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19/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112571094
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0227231-70.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cheque] EMBARGANTE: ANA LUIZA SOUZA LIMA RIBEIRO EMBARGADO: FABIO LEITAO SALES APENSO: [0244320-14.2020.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte exequente, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a parte no endereço constante dos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse, sob pena de ser extinta a execução. Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112571094
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31/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112571094
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30/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:02
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/07/2024 09:47
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 01:56
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 14:27
Mov. [37] - Documento Analisado
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15/07/2024 14:02
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 12:28
Mov. [35] - Encerrar análise
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23/04/2024 16:59
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 15:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011584-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 14:57
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08/04/2024 20:13
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 01:58
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 38/50. Advogados(s): Daniel Brandao Lima (OAB 30417/CE)
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04/04/2024 17:52
Mov. [30] - Documento Analisado
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04/04/2024 17:42
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 38/50.
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07/02/2024 09:02
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 08:23
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2024 17:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851537-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/02/2024 16:56
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11/12/2023 18:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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07/12/2023 01:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 15:32
Mov. [23] - Documento Analisado
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04/12/2023 16:15
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 14:56
Mov. [21] - Conclusão
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01/12/2023 18:13
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 18:04
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/11/2023 atraves da guia n 001.1522876-20 no valor de 3.429,49
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14/11/2023 01:47
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 11:39
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1522876-20 - Custas Iniciais
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01/11/2023 19:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 11:17
Mov. [14] - Documento Analisado
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24/10/2023 16:30
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 08:05
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 14:26
Mov. [11] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02232291-7 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 02/08/2023 14:20
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26/07/2023 19:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 11:48
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 08:45
Mov. [8] - Documento Analisado
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24/07/2023 16:44
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 11:56
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 14:29
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/05/2023 10:50
Mov. [4] - Mero expediente | Proceda a Secretaria com a retificacao do polo ativo da acao, devendo constar como embargante o ESPOLIO DE FRANCISCO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, representado neste ato por sua inventariante ANA LUIZA SOUZA LIMA RIBEIRO.
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02/05/2023 09:34
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0244320-14.2020.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cheque
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29/04/2023 11:36
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2023 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, 1 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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