TJCE - 0200072-85.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173392344
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173392344
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10/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200072-85.2024.8.06.0109 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA RIZALVA CAVALCANTE DOS SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
09/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173392344
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08/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 07:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:59
Juntada de relatório
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11/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/02/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112567893
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200072-85.2024.8.06.0109 AUTOR: MARIA RIZALVA CAVALCANTE DOS SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Rizalva Cavalcante dos Santos em face da Unaspub - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Alega a parte autora, em síntese, que durante a realização do saque mensal do seu benefício previdenciário foi surpreendida ao notar um desconto no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), e, ao procurar informações, descobriu que a cobrança se tratava de uma contribuição paga à associação promovida.
Afirma que nunca celebrou contrato com a ré ou autorizou os descontos em seus benefícios, haja vista que jamais foi servidora pública.
Narra que está em fase de avaliação prognóstica para realização de intervenção cirúrgica ocular, não podendo vivenciar situações de estresse e angústia.
Postula, por essas razões, a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 109689899 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora e ordenou a citação da ré, advertindo-a acerca da inversão do ônus da prova.
Citada (id n° 109689902), a parte ré não apresentou contestação, id n° 109689903.
Decisão de de id n° 109689905 decretou a revelia da promovida e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
As partes foram intimadas e nada manifestaram, id n° 109689907.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia trazida à apreciação judicial deve ser solucionada a partir da revelia, aplicada com seu duplo feito, sendo presumidas verdadeiras as alegações de fato contidas na inicial.
Em perspectiva diversa, mas com idêntica conclusão, cabia a parte ré comprovar a existência da relação contratual, sobretudo à filiação da autora à associação, autorizando o desconto na folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Como a negativa de relação jurídica é fato negativo genérico, cabe ao interessado na defesa dos efeitos da relação impugnada a prova da sua existência válida, o que não ocorreu neste caso.
Dessa forma, reconheço a inexistência do débito discriminado como CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28.
Todavia, apesar da presunção de veracidade que acoberta o cenário fático que assenta os pedidos, as consequências jurídicas dele advindas não são determinadas pela revelia, dado que a interpretação e a concretização do direito, no âmbito do processo, são reservadas ao magistrado.
Por esse motivo, anoto que a restituição das quantias efetivamente desfalcadas deverá ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto a devolução qualificada exige a prova da má-fé, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Como os descontos são posteriores à 30/3/2021, data que marca o início da vinculação do julgado, não há como impor o dever de restituir nos moldes em que formulado pela autora.
Neste caso, sequer há descrição de uma fraude a ser presumida verdadeira.
Raciocínio semelhante orienta a análise do pedido de indenização por supostos danos morais, dado que, ainda que verdadeira a situação em que se encontra autora, dela não decorre a pretensão indenizatória veiculada.
O dano moral exige a violação de direito da personalidade capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, perturbando a sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica.
Na hipótese destes autos, a isolada ocorrência de cobrança e pagamento indevido não implica em perturbação que extrapole o dissabor comum à situação, que apesar de incômoda, não agride a personalidade da promovente.
A circunstância de se encontrar a autora aguardando realização de procedimento cirúrgico não pode ser imputada ao réu, nem confere dimensão diversa aos seus direitos personalíssimos, não sendo elemento determinante na leitura jurídica dos fatos.
Dito de outra forma, não é possível afirmar que, caso autora estivesse em condição diversa, não haveria dano moral.
Referendar o entendimento sustentado pela requerente significaria assumir que qualquer adversidade por ela enfrentada no cotidiano, durante esse período pré-cirúrgico, geraria dano moral indenizável.
Ademais, poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente pedido formulado e, como consequência a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial e concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a promovida cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112567893
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31/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112567893
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30/10/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 20:18
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 12:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 11:35
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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15/10/2024 11:34
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que, em cumprimento a Decisao Interlocutoria de pag. 25, realizei a intimacao da parte autora, por seu advogado, via Diario da Justica. CERTIFICO, ainda, que, em cumprimento a parte final da
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14/10/2024 14:54
Mov. [9] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 17:40
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2024 17:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/08/2024 09:28
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/07/2024 15:56
Mov. [5] - Documento
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15/05/2024 17:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/03/2024 13:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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