TJCE - 0050399-43.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:39
Decorrido prazo de DANIEL PONTE GOMES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 161715464
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161715464
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0050399-43.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DANIEL PONTE GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Daniel Ponte Gomes) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 24 de junho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
29/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161715464
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29/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 158403536
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158403536
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050399-43.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: DANIEL PONTE GOMES Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais intentada por DANIEL PONTE GOMES em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito - AIT nº A100135790 e, consequentemente, da multa imposta, além da condenação do promovido por danos materiais, no valor de R$ 5.869,40 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora aduz, em suma, que a notificação não foi preenchida com informações essenciais, pois ausente o número do local da infração, e que a autuação não foi lavrada por agente de trânsito competente, sustentando, ainda, que a multa de trânsito aplicada decorre de sanção política.
Por fim, afirma que foi violado o direito constitucional de reunião, pois teria incorrido em multa por participar de evento de manifestação contrária a decisão municipal.
Contestação apresentada (id 40716225), defendendo a legalidade da multa, que ocorreu em virtude de ter promovido manifestação com "buzinaço" em frente ao Hospital Dr.
Estevam Ponte e interferido no fluxo da via.
Alega que não há indícios mínimos de que o autor não tenha cometido a infração, considerando a presunção de legitimidade, bem como que realizou a postagem da notificação de penalidade no correio; sobre a notificação de autuação, afirma ser considerada realizada desde o momento da infração.
Réplica (id 40715513).
Despacho saneador (id 57234406).
Pedido de produção de provas (id 67201537).
Audiência de Instrução realizada com a oitiva das testemunhas José Maria do Vale Filho e Rafael Guimarães Vasconcelos.
Memoriais apresentados (id 129748433 e 134829446). É o relatório.
Passa-se à decisão. Da análise dos autos, não se pode afirmar que a notificação de autuação ocorreu nem mesmo por carta simples, pois o Município não anexou qualquer prova a respeito Segundo o Superior Tribunal de Justiça[1]: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Tais notificações, se feitas por remessa postal, não precisam ser acompanhadas de aviso de recebimento (AR).
Não há essa exigência no Código de Trânsito Brasileiro nem nas Resoluções do CONTRAN.STJ. 1ª Seção PUIL 372-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020(Info 668). Assim, não restou comprovada a notificação de autuação da multa, pelo que deve ser considerada irregular a tramitação do processo para aplicação da multa.
Considerando, então, o acima exposto, é de se inferir que o pagamento da multa realizado pela autora merece ressarcimento, posto seu caráter indevido, devendo, também, ser declarada nula.
Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial.
Na dicção de Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade da pessoa humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em bus de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém". (In Programa de Responsabilidade Civil, 8a edição, São Paulo, Editora Atlas, 2009, p. 83/84) Importante frisar, assim, que o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento ou dissabor, que decorrem das situações cotidianas.
Vale salientar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, quando sobrevém a incidência, o dano moral é indenizável, com fundamento nos arts. 5º, incisos V e X, da CF, e 927 do CC.
Para a caracterização de prejuízo moral, Maria Helena Diniz, destaca: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como nome, a capacidade o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana ( CF/88, art. 1º, III)". (In Curso de Direito Civil, volume 7: responsabilidade civil, 29a edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Saraiva, 2015, p. 112). A respeito dessa espécie de dano, Rui Stoco salienta: "Em sua excelente obra, Antônio Jeová Santos, com fundamento na obra de Ramon Daniel Pizzarro (Daño Moral.
Buenos Aires: Hammurabi, 1996, p. 47-50), expõe o alcance conceitual do dano moral nos seguintes termos: "Odano moral ultrapassa aquele dado puro e simples do afetivo, dos sentimentos, projetando seus efeitos para outras áreas da personalidade, como a capacidade de querer e de entender.
A modificação espiritual estende seus efeitos de forma ampla, pois essa alteração desfavorável pode atingir outros espaços da subjetividade do prejudicado" (Antonio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Lejus, 1997, p. 29).
A propósito desse aspecto, este autor, na última edição de sua excepcional obra, acrescenta: "A dimensão espiritual de uma pessoa é muito mais abrangente.
Não está restrita a sentimentos ou a sensibilidade.
A aptidão de entender, de querer, de sentir também são integrantes desse patrimônio espiritual e que não pode ser rompido, sob pena de deixar o ofensor na mira da indenização' (Dano Moral...cit, 4. ed., 2004, p. 69)." (In Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, 7a edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1682) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJCE: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR.
DANO NÃO PRESUMÍVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 02462061420218060001 Fortaleza, Relator.: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/09/2022) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC .
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR À ALÇADA ESTABELECIDA NA NORMA PROCESSUAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR.
DANO NÃO PRESUMÍVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A condenação a restituição do valor de forma simples das multas aplicadas indevidamente, que reflete o benefício econômico almejado na presente demanda, é bem inferior à alçada estabelecida no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Remessa necessária não conhecida . 2.
Os danos morais aqui reclamados não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que a parte apelante tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo ou em sua imagem, o que não ocorreu. 3.
Diante dos fatos narrados e alegados, bem como das provas produzidas, verifica-se que a parte demandante não produziu acervo probatório cabal para configurar danos extrapatrimoniais, e por consequência, da responsabilidade civil da autarquia estadual, ônus que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do art . 373, inciso I, do CPC. 4.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, ao passo que conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação: 0052419-11 .2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR.
DANO NÃO PRESUMÍVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os danos morais aqui reclamados não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que o apelante tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo ou em sua imagem, o que não ocorreu . 2.
Diante dos fatos narrados e alegados, bem como das provas produzidas, verifica-se que a parte demandante não produziu acervo probatório cabal para configurar danos extrapatrimoniais, e por consequência, da responsabilidade civil da autarquia estadual, ônus que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3 .
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00573133620178060112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) Assim, não é qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título.
E mais, os danos morais reclamados não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou in re ipsa, pelo que necessário seria que o autor tivesse demonstrado a repercussão negativa do ato ilícito, em seu íntimo, em sua imagem, ou, pelo menos, perante a comunidade em que estava inserida, o que não ocorreu.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do auto de infração nº A100135790 e determinar ao município o pagamento de R$ 5.869,40 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), a título de indenização material, à parte autora, corrigidos pelo IPCA-E desde a data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, correspondente ao dia em que foi lavrada a infração de trânsito; Custas processuais a serem ressarcidas à parte autora pelo requerido, haja vista a ínfima sucumbência da autora em seus pedidos.
Honorários sucumbenciais pela parte promovida na importância de 10% do proveito econômico obtido devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado nº 14 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem reexame necessário, pois o valor da condenação não suplanta 100 salários-mínimo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art.1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade de trânsito, mas não se exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: & -
05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158403536
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05/06/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:36
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 17:49
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:51
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112687714
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1748, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0050399-43.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DANIEL PONTE GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o despacho proferido nos autos id. 85091359, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 27 DE NOVEMBRO DE 2024, às 11h30min.
Ficando facultado a qualquer das partes requerer, até o início da audiência, sua realização de forma telepresencial, conforme determinação contida na Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A oposição ao pedido deve ser apresentada logo após o início da audiência de forma fundamentada.
Assim, intime(m)-se a(s) parte(s), cientificando-lhe(s) e advertindo-lhe(s) na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364).
Sobral, 31 de outubro de 2024. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112687714
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31/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112687714
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31/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 15:31
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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24/06/2024 12:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2022 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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29/04/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:23
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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30/03/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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10/11/2022 22:35
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 09:18
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 14:37
Mov. [25] - Documento
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14/06/2022 14:37
Mov. [24] - Expedição de Ata
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07/05/2022 03:13
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/04/2022 00:49
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
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26/04/2022 12:09
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 09:18
Mov. [20] - Certidão emitida
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25/04/2022 12:38
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 08:24
Mov. [18] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 08:11
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/06/2022 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Pendente
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13/04/2022 12:29
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que fiz a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
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09/03/2022 20:09
Mov. [15] - Mero expediente: Dessa forma, não havendo providência preliminar a ser tomada e nem sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, ocasião em que as partes poderão
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04/10/2021 22:38
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2021 22:50
Mov. [13] - Encerrar análise
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10/09/2021 09:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00323930-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/09/2021 08:32
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27/08/2021 16:03
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00322578-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2021 15:32
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09/08/2021 05:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/07/2021 10:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/07/2021 09:35
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2021 06:51
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2021 09:10
Mov. [6] - Encerrar análise
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13/06/2021 09:10
Mov. [5] - Conclusão
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11/05/2021 08:28
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00310801-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2021 08:22
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05/05/2021 15:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2021 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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