TJCE - 3001900-77.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159447560
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159447560
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159447560
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26/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 13:51
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOZA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134307944
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134307944
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31/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134307944
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31/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112505671
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3001900-77.2024.8.06.0035
Vistos.
Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Em síntese, aduz o(a) promovente que é professor(a) do município demandado, arguindo, contudo, que a edilidade não vem realizando o pagamento de adicional de férias da forma prevista na Constituição Federal.
Requer liminar a fim de determinar ao demandado o pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. No que diz respeito às tutelas provisórias de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que, para a concessão da tutela antecipada, devem existir na pretensão autoral elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disto, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme leitura do art. 300, §3°, do CPC.
A legislação processual ainda prescreve que, nas ações contra a Fazenda Pública, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437, de 1992, c/c 1.059, do CPC).
Pois bem, pela análise dos argumentos expostos e documentação acostada aos autos, verifica-se que a medida liminar pleiteada esgota todo o objeto da ação.
Ainda, em que pese a argumentação trazida pela parte promovente, não se visualiza no caso concreto o perigo na demora, ou o perigo de dano concreto grave e iminente, requisito cumulativo para o deferimento de tutela provisória, uma vez que a eventual afirmação do direito autoral, ao final do processo, não põe em risco o resultado útil do processo.
Cumpre salientar que, em observância ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se essencial a manifestação do réu sobre os atos contrários ao direito que lhe são imputados na exordial, sendo esta condição necessária a qualquer análise jurisdicional que se pretenda fazer sobre o direito de recebimento de adicional de férias.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora desta Decisão.
Cite-se o ente demandado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) - art.344, do CPC. Na oportunidade da contestação, deve o ente demandado juntar aos autos as fichas financeiras da parte autora, desde a data de sua efetivação até o presente momento.
Considerando que a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, está, à princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cumpra-se com expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112505671
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29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112505671
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29/10/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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