TJCE - 0278673-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 166205738
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 166205738
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 0278673-41.2024.8.06.0001[Leito de enfermaria / leito oncológico] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA REGINA GONCALVES SOUSA e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº166176221), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
21/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166205738
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08/08/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Apelação
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19/07/2025 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 155652061
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26/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 155652061
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0278673-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA REGINA GONCALVES SOUSA e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE ENFERMARIA CARDIOLÓGICA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LIQUIDAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Processo judicial de obrigação de fazer, ajuizado por Maria Regina Gonçalves Sousa, representada por sua irmã, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, com pedido de transferência para hospital terciário com leito de enfermaria cardiológica e transporte adequado.
A liminar foi deferida após redistribuição do feito.
O Estado foi citado, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia.
A autora foi transferida para o Hospital Estadual Leonardo da Vinci.
Os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO i.
Possibilidade de julgamento antecipado do mérito diante da revelia do Estado do Ceará. ii.
Validade da sentença diante da ausência de manifestação do Ministério Público. iii.
Direito da parte à transferência hospitalar com base na urgência do quadro clínico. iv.
Possibilidade de indenização por danos morais e materiais. v.
Critério de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR i.
A revelia do Estado foi decretada sem aplicação do art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível, com aplicação do art. 346. ii.
A ausência de intimação prévia do Ministério Público não acarreta nulidade, diante da inexistência de prejuízo, conforme jurisprudência do STJ e TJCE. iii.
Restou comprovada a urgência da internação em leito de enfermaria cardiológica, sendo cabível a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde. iv.
Os pedidos de danos morais e materiais foram julgados improcedentes por ausência de comprovação de conduta ilícita estatal e de prejuízo efetivo. v.
Os honorários advocatícios foram fixados para apuração em fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC, limitados a R\$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Julgo parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a internação em hospital terciário com leito de enfermaria cardiológica. "1.
A revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos do art. 344 do CPC, mas enseja a aplicação do art. 346." "2.
A ausência de manifestação do Ministério Público não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo." "3.
O direito à saúde impõe ao Estado o dever de garantir internação hospitalar adequada, mesmo sem disponibilidade imediata." "4.
A ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade inviabiliza a indenização por danos morais e materiais.""5.
Em obrigação de fazer ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados em fase de liquidação, limitados ao valor de R\$ 3.000,00." V.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos Relevantes: Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º; 23; 37, § 6º; 196; 197 Código de Processo Civil, arts. 276 a 279, 344, 346, 373, 487, I e 85, § 4º, II Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º Jurisprudência Citada:STJ, AgInt no AREsp 1557969/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/09/2022 TJCE, Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Lisete Gadelha, 1ª CDP, DJE 17/02/2025TJCE, Remessa Necessária nº 0234611-18.2021.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CDP, DJE 23/05/2022 STF, STA 223 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJE 09/04/2014 STF, ADIs 6586 e 6587 STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/06/2023 STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/09/2023 TJCE, Apelação Cível nº 3026221-21.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª CDP, DJE 24/07/2024 STJ, AgInt no AREsp 1.578.138/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/10/2023 TJCE, APL nº 0008994-50.2018.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª CDP, DJE 27/10/2021 RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA REGINA GONÇALVES SOUSA, representada neste ato por sua irmã, MARIA AUGUSTA E SOUSA ALVES, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA CARDIOLOGIA, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, caso se faça necessário. Decisão de ID 112503806 em sede plantão judiciário, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado liminarmente. Petição em ID 112503808 emendou à inicial. Decisão de ID 112503811 em sede plantão judiciário, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública especializadas em saúde, a saber, 9ª ou 15ª Varas, conforme Resolução nº 09/2018, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Decisão interlocutória de ID 112511360 concedeu a tutela provisória, fixando prazo de 48(quarenta e oito) horas para seu cumprimento. Contestação do Município de Fortaleza em ID 126119071. Ofício de ID 115651631 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que o paciente foi transferido para o HOSPITAL ESTADUAL LEONARDO DA VINCI (Leito: Clínica Geral) dia 01/11/2024. Estado do Ceará citado dia 08/11/2025, contudo quedou-se inerte (ID 135483797). Decisão em ID 135483797 decretou a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, contudo quedaram-se inerte. É o relato do feito até aqui. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação da certidão (ID 135483797), apesar de efetivamente citado dia 08/11/2025, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo.
Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado.
Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
INTERESSE DE INCAPAZ.
DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir possível nulidade da sentença objurgada, por ofensa a prerrogativa funcional do Ministério Público de manifestação nos autos. 2. É entendimento uníssono que caso não ocorra a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes.
Verifica-se que não é o caso dos autos, visto que a demanda foi julgada parcialmente procedendo, concedendo a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI requerida.
Precedentes do TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE - Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha; Data de Publicação: 17/02/2025). Em conformidade com o entendimento deste magistrado, acerca da ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, da não intimação prévia do Ministério Público em feitos como o presente, o próprio Ministério Público do Estado do Ceará, em 2º grau, tem se manifestado, conforme se infere do parecer da 27ª Procuradoria de Justiça, nos autos nº 3008434-42.2024.8.06.0001 (SAJ MP nº 08.2024.00278957-0), cujos trechos destaco abaixo: Nenhuma nulidade processual detectada.
O tema em pauta, lamentavelmente, é matéria recorrente perante os nossos Tribunais, em face da omissão e da negligência dos entes públicos, frente aos problemas da população doente e carente de recursos. […] Por fim, convém destacar a inexistência de intimação do Parquet de primeiro grau no presente feito.
Contudo, em razão da inexistência de prejuízo à parte incapaz, ora promovente, admite-se o suprimento da citada ausência de intimação através da intimação em segundo grau, conforme os julgados e as lições de Vicente Greco Filho, a seguir: […] Corroborando o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado, o art. 279 do Código de Processo Civil/2015 inovou: Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O CPC/2015 prima pela celeridade, não sendo justo para as partes a decretação da nulidade de decisão meritória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que efetivamente tenha havido prejuízo.
Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: "...Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não a sua efetiva participação no processo..." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438).
O citado autor ressalta, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas que, por óbvio, se abstrai do § 2º, do art. 279 do CPC/2015 e de decisões do STJ: " Apesar da inegável relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no Resp 1.066.996/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, Dje 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 235.365/BA, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 07/11/2013, Dje 16/12/2013).
Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438 e 439). É como fundamento.
OPINO.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos fundamentos legais e nos argumentos acima lançados, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento do Recurso de Apelação em ID 14714475, vez que cabível na espécie, porém, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. […] Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, desnecessária a manifestação prévia do Ministério Público no presente feito. Do mérito Ao analisar os fólios processuais, evidencia-se a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197).[STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022). Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587). Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito autoral merece acolhimento. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de danos morais, a responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988. No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta estatal. Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, pois não se observa na conduta da parte demandada qualquer atitude deliberada visado não atender ao pleito autoral, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível. A condenação do Estado em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, tais como erro médico, tratamento indigno de parte enferma, o que não se observa no caso em apreço. A Indústria do dano moral utiliza o Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição, e, portanto, deve ser coibida. Sobre o tema, a jurisprudência recente aponta que eventual mora na concessão do direito à saúde não implica dano moral in re ipsa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DEVER DO ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA PARA COMPELIR O ESTADO A DISPONIBILIZAR O LEITO DE UTI.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER RATIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pleito formulado na inicial, determinando que o Estado do Ceará disponibilizasse leito de UTI com equipe médica multidisciplinar e pelo indeferimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do estado. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 3.
O direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 4.
Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente a ordem constitucional estatuída de priorização da saúde. 5.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem entendido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que não é devida em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI.
Para a configuração de responsabilidade do ente estatal, necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário.
Inexistindo prova nesse sentido, merce mantida a decisão do juízo de primeiro grau de improcedência do pleito pertinente à referida indenização. 6.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00089945020188060064 CE 0008994-50.2018.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021) A saúde pública sofre pela falta de recursos diante das demandas perenes e crescentes, de forma que condenar individualmente em cada lide a Edilidade no pagamento de danos morais não contribui com a solução da garantia do direito à saúde, ao revés, implica em maior dilapidação do erário que poderia ser direcionado a garantia de direito à saúde. Dessa forma, julgo improcedente o referido pedido. Dos danos materiais A parte autora, em petição inicial de ID 112503816, requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, tendo em vista os gastos com tratamentos alternativos ou emergenciais, contudo não colacionou aos autos qualquer documentação que comprovasse tais gastos ou valor (ID 152453115), apesar de ter sido intimada para produzir provas, conforme despacho de ID 135584409. Como é sabido, para que um pedido de indenização por danos materiais seja julgado procedente é imprescindível que a parte lesada demonstre de forma clara e inequívoca os prejuízos efetivamente sofridos, logo a simples alegação de ter incorrido em despesas não é suficiente. No presente caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a existência e o valor de tais gastos, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I do CPC, veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, diante da manifesta falta de elementos probatórios, julgo improcedente. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses.2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais.3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável".4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015.2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%".(...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Tal entendimento também se faz presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI - PRIORIDADE 1.
PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, APRESENTANDO INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR PNEUMONIA, COM DISFUNÇÃO RENAL (CID: J189; C90).
PEDIDO DE MUDANÇA NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PASSÍVEL DE SER MENSURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1.
O cerne da presente controvérsia consiste unicamente em examinar qual o critério adequado de fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em desfavor do Estado do Ceará, parte promovida da ação.2.
A fixação por apreciação equitativa, segundo dispõe o §8º, do art. 85, do CPC/2015, somente se dá "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...)", não incidindo essas hipóteses ao caso dos autos.
Interpretando aludido dispositivo legal, o STJ, por meio do julgamento do Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, reforçou o entendimento de que somente em situações excepcionais a verba honorária será fixada por equidade.3.
A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente que, no caso em epígrafe, são os valores efetivamente gastos com o cumprimento da decisão, o que pode ser aferido em sede de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC), considerando a quantidade de dia(s) que a autora esteve internada após sua transferência para o leito de UTI.4.
Portanto, no caso dos autos, em que é possível mensurar o proveito econômico obtido, incumbe dar parcial provimento ao apelo, apenas para que o percentual da verba honorária seja fixado em fase de liquidação.5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE.
Apelação Cìvel nº 3026221-21.2023.8.06.0001. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Data do Julgamento: 24.07.2024) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00( três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário.
Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado.
Nesse sentido: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA CARDIOLOGIA. Julgo improcedente o pedido de danos morais e materiais. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno o autor em custas e honorários relativos ao pedido de danos morais e materiais, suspendendo a cobrança por ser justiça gratuita. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00( três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. Nesse sentido, entendo que há sucumbência recíproca em custas e honorários, conforme entendimento jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca.
Precedentes. (...)" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s).
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155652061
-
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135584409
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135584409
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0278673-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA REGINA GONCALVES SOUSA e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA REGINA GONÇALVES SOUSA, neste ato representado por sua irmã, MARIA AUGUSTA DE SOUSA ALVES, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA CARDIOLOGIA, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, caso se faça necessário. Nos termos da inicial, a parte autora relata, em breve síntese, que possui 68 anos, se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Conjunto Ceará, desde 22/010/2024, regulada na CRESUS sob numeração 2947711, apresentando quadro de arritmia cardíaca(CID 10:I472). Decisão de ID 112503806 em sede plantão judiciário, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado liminarmente. Petição em ID 112503808 emendou à inicial. Decisão de ID 112503811 em sede plantão judiciário, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública especializadas em saúde, a saber, 9ª ou 15ª Varas, conforme Resolução nº 09/2018, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Decisão interlocutória de ID 112511360 retificou a decisão em ID 112503806 e concedeu a medida liminar requestada na exordial.
Além disso, citou os promovidos para o imediato cumprimento desta. Contestação do Município de Fortaleza em ID 126119071. Estado do Ceará citado dia 08/11/2024, contudo quedou-se inerte (ID 135483797). Ofício de ID 115651631 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que o paciente foi transferido para o HOSPITAL ESTADUAL LEONARDO DA VINCI (Leito: Clínica Geral) dia 01/11/2024. É o relato do feito até aqui. FUNDAMENTAÇÃO Converto o julgamento em diligência. Diante do pedido de condenação em danos morais e materiais, entendo como ônus imposto ao autor, a comprovação do direito ao tratamento médico visado na exordial, bem como a existência de conduta ou mora injustificável e excepcional na conduta do réu apta a gerar indenização por dano moral.
Quanto aos danos materiais, deve ser comprovado exatamente o montante da perda financeira experimentada pela autora, conforme art. 373, I do CPC. Por seu turno, cabe ao réu a demonstração de qualquer causa fática ou jurídica a afastar a pretensão autoral, causa modificativa ou impeditiva (art. 373, II do CPC). DISPOSITIVO (1) Intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, não o fazendo, o processo será julgado no estado em que se encontra. (2) Após manifestação ou certificação de decurso do prazo, autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
27/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135584409
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27/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO NOBRE em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 09:50.
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR em 01/11/2024 10:00.
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01/11/2024 04:57
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 01/11/2024 00:15.
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01/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/10/2024 17:47.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112511360
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30/10/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/10/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0278673-41.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA REGINA GONCALVES SOUSA e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA REGINA GONÇALVES SOUSA, assistida neste ato por sua irmã, MARIA AUGUSTA DE SOUSA ALVES, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA CARDIOLOGIA, conforme relatório médico em (ID nº112503817).
Nos termos da inicial, a parte autora se encontra admitido no Unidade de Pronto Atendimento - UPA Conjunto Ceará, desde 22/010/2024, apresentando ARRITMIA CARDÍACA (CID;10:I472).
Aduz que está regulado no CRESUS sob a numeração 2947711, necessitando, por conseguinte, ser transferida, com urgência, para HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA CARDIOLOGIA, sob o risco de morte e/ou incapacidade permanente. Decisão de ID n°112503806 em sede plantão judiciário, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado liminarmente. Petição em ID n°112503808 emendou à inicial. Decisão de ID n°112503811 em sede plantão judiciário, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública especializadas em saúde, a saber, 9ª ou 15ª Varas, conforme Resolução nº 09/2018, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.
No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.
Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.
Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito.
Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.
Da tutela de urgência Inicialmente, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito está evidenciado no fato de a autora encontrar-se internada admitida no Unidade de Pronto Atendimento - UPA conjunto Ceará, desde 22/010/2024, apresentando ARRITIMIA CARDIÁCA (CID;10:I472), e recebeu prescrição de transferência, com urgência, para HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA CARDIOLOGIA, conforme laudo médico de (ID nº112503817).
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Observa-se, portanto, a situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA CARDIOLOGIA, conforme laudo médico de ID nº112503817, com suporte necessário para o melhor tratamento da parte autora, sob risco de sequelas e de morte.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal.
DISPOSITIVO À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, RETIFICO A DECISÃO EM ID n° 112503806 e CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, providenciem a internação de MARIA REGINA GONÇALVES SOUSA em HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA CARDIOLOGIA, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Na ausência de leito de enfermaria na rede pública, procedam os entes promovidos com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID nº 112503817.
Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos.
Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Ademais, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado.
Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Designo MARIA AUGUSTA DE SOUSA ALVES, para funcionar como curador (a) especial da autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE).
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. Empós, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
Ao final, conclusos os autos.
Expediente(s) necessário(s).
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112511360
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29/10/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511360
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29/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:47
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 08:39
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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29/10/2024 08:39
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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27/10/2024 14:23
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Francisco Eduardo Fontenele Batista, em decisao de fls. 31/32
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27/10/2024 14:14
Mov. [7] - Documento
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27/10/2024 13:46
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2024 15:16
Mov. [5] - Documento
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26/10/2024 15:15
Mov. [4] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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26/10/2024 15:08
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402989-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/10/2024 14:46
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26/10/2024 13:47
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2024 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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