TJCE - 0200656-77.2023.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:36
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131735369
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17/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131735369
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10/01/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109616167
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200656-77.2023.8.06.0113 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros REU: DIEL DOUGLAS DE OLIVEIRA BRANDAO SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de DIEL DOUGLAS DE OLIVEIRA BRANDAO, qualificados. Foi deferida a medida liminar (ID 103411474). A parte requerida manifestou-se, informando o pagamento integral da dívida (ID 103724661). Comprovante de pagamento do débito integral de ID 103724670. Instado a se manifestar, o promovido não concordou com o valor pago, alegando que não foi efetuado o pagamento integral do débito, restando ainda o valor referente às custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido. Este processo desafia julgado imediato não só pela suficiência das provas documentais já carreadas, como também pela inutilidade visível de dilação probatória considerando, neste particular, as limitações da atividade cognitiva fixadas pelas teses e antíteses vertidas pelas partes, o que autoriza a resolução antecipada do mérito, segundo exegese do Art. 355, I c/c Art. 370 e parágrafo único, ambos do CPC. A parte demandada compareceu aos autos reconhecendo o contrato e a dívida, bem como juntando comprovante de pagamento referentes à dívida. No caso vertente, verifica-se que a parte ré efetuou depósito em Juízo, cujo montante é relativo às parcelas em débito e as que se venceram no curso do processo. Cinge-se a controvérsia a saber se o depósito realizado pela parte ré é suficiente para purgação da mora. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial 1.418.593/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei nº 10.931/04, que alterou o art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, não há mais que se falar em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito para que o bem lhe, seja restituído livre do ônus. Na ocasião, a Corte Superior consolidou a tese no sentido de que o valor integral da dívida corresponderia àquele correspondente aos "valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial".
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:" Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/204, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar nação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta com os valores apresentados e comprovados , sob pena de consolidação da propriedade pelo credor na inicial do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido."(STJ - REsp 1.418.593/MS - Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão - DJ.27.05.2014). Ao contrário do alegado pelo requerente, não há como se considerar que o depósito efetuado configura pagamento parcial, pois as custas processuais e outras despesas processuais não precisam ser incluídos no montante devido a título de integralidade da dívida antes mencionada, pois tais valores devem ser pagos de acordo com a definição final da sentença, conforme o princípio da causalidade.
Sobre o tema, orienta a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4.
Necessidade de retornodos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5.
AGRAVOREGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.149/PR, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 9.11.2012). A jurisprudência é firme no sentido de que, para a purgação da mora, basta o pagamento dos valores indicados na inicial, não incidindo no cálculo os valores referentes a eventuais custas processuais e honorários advocatícios, como pretende a requerente, pois são devidos apenas ao final da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE RÉ.ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
Inocorrência.
Devedora fiduciária que não estava presente no momento da execução da medida liminar de busca e apreensão.
Inaplicabilidade, no caso, do prazo de 5 dias previsto pelo artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Purgação da mora.Pagamento da integralidade do débito apontado na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios não integram o montante da dívida.
Verbas de caráter processual.
Recurso não provido. (TJPR; Rec 0003861-15.2019.8.16.0193; Colombo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral; Julg.21/12/2020; DJPR 21/12/2020)ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.BUSCA E APREENSÃO.
MORA DA FIDUCIANTE.
Liminar concedida.Pagamento da integralidade do débito, complementado por ordem judicial.
Extinção do processo com resolução de mérito, com determinação de devolução do veículo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Insurgência da ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários na fase de cumprimento de sentença.Pagamento integral do débito com os encargos contratuais permitido,mas os ônus de sucumbência são de responsabilidade de quem gerou o processo.
Recurso improvido.
A apelante efetuou depósito da integralidade da dívida e de conformidade com planilha acostada à inicial, não havendo que se falar em pagamento de despesas processuais e honorários nessa oportunidade.
Ou seja,para purgação da mora, não devem ser incluídos no cálculo,os honorários advocatícios e as custas, tendo em vista a ausência de previsão legal, o que não significa que está a parte isenta dos ônus da sucumbência. (TJSP; AC 1001053-09.2020.8.26.0063; Ac.14246805; Barra Bonita; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta; Julg. 17/12/2020; DJESP21/12/2020; Pág. 1392). Nesse sentido, considerando-se que a requerente efetivou o depósito integral dos valores indicados na inicial, nos moldes do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo cabível ainda, àquela época, o pagamento de custas processuais.
Afastada a mora pela quitação do débito, forçoso reconhecer que a presente ação deverá ser extinta com resolução do mérito, com a consequente homologação do reconhecimento da procedência do pedido. Ante o exposto, defiro o pedido do requerido, devendo o bem objeto da presente ação ser RESTITUÍDO ao requerido DIEL DOUGLAS DE OLIVEIRA BRANDAO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e, via de consequência, JULGO extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro, conforme art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia depositada (ID 103724670).
Intime-se o autor para fornecer os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, não havendo pendência, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109616167
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109616167
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31/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109616167
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31/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109616167
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22/10/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:36
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 06:26
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2024 14:12
Mov. [50] - Documento
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29/08/2024 14:12
Mov. [49] - Mandado
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29/08/2024 11:51
Mov. [48] - Certidão emitida
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29/08/2024 11:12
Mov. [47] - Documento
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29/08/2024 10:47
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 10:18
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807202-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 09:52
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16/05/2024 11:49
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 113.2024/001665-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2024 Local: Oficial de justica - Manoel Idelano Ferreira Leite
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13/05/2024 11:09
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos. Defiro o pedido de substituicao processual requerido as fls. 78/79. Cumpra-se a decisao de fls. 76/77. Expedientes necessarios.
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05/03/2024 08:40
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 08:20
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 21:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801394-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2024 21:09
-
15/02/2024 12:11
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:44
Mov. [38] - Conclusão
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05/02/2024 13:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01800639-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/02/2024 13:37
-
30/01/2024 21:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 12:46
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 09:10
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias requerido as fls. 67. Decorrido o referido interregno intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinc
-
08/01/2024 13:17
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 12:49
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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22/12/2023 16:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01810112-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 15:20
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19/12/2023 12:32
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo deferido as fls. 63 dos autos. Expedientes necessarios.
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18/12/2023 14:41
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 22:09
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:28
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0446/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de dilacao de prazo por 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 62). Decorrido o referido interregno, sem manifestacao, os autos virao conclusos para extinca
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25/09/2023 21:48
Mov. [26] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao de prazo por 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 62). Decorrido o referido interregno, sem manifestacao, os autos virao conclusos para extincao. Expedientes necessarios.
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20/09/2023 13:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 13:31
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 13:12
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 13:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01806912-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 12:36
-
10/08/2023 01:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 02:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0306/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo a dilacao de prazo requerida pela parte autora, pelo interregno de 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Flavi
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15/07/2023 19:22
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos. Concedo a dilacao de prazo requerida pela parte autora, pelo interregno de 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
13/07/2023 13:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
13/07/2023 13:16
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2023 11:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01804656-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 11:12
-
16/06/2023 22:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 12:15
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0225/2023 Teor do ato: Reitero despacho de fls. 40, intime-se o requerente, atraves de seu advogado(a), via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove efetivamente a mora do deve
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12/06/2023 17:03
Mov. [13] - Mero expediente | Reitero despacho de fls. 40, intime-se o requerente, atraves de seu advogado(a), via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove efetivamente a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
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19/05/2023 08:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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18/05/2023 11:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/05/2023 11:51
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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18/05/2023 09:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01803025-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/05/2023 08:42
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17/05/2023 02:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 20:04
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2023 atraves da guia n 113.1000466-14 no valor de 2.137,06
-
15/05/2023 16:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2023 atraves da guia n 113.1000467-03 no valor de 115,34
-
15/05/2023 09:33
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 113.1000467-03 - Custas Intermediarias
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15/05/2023 09:27
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 113.1000466-14 - Custas Iniciais
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12/05/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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