TJCE - 0203928-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160306771
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160306771
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160306771
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160306771
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203928-77.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: VALDELY SOUSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Valdely Sousa do Nascimento em face de Banco Pan S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora apresenta o seguinte relato: "A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade previdenciária (NB nº 138.098.678-5), recebendo seu benefício junto ao Banco do Brasil, conforme histórico de créditos anexo.
Ocorre que, nos últimos anos, viu seu benefício previdenciário ser drasticamente reduzido em razão de inúmeros empréstimos consignados, alguns dos quais, é bem verdade, por si realizados.
Porém, em relação a alguns mútuos, não reconhece que os tenha contraído, deles sequer tendo conhecimento.
Outrossim, somente passou a se ressentir quando percebeu que estava recebendo, mensalmente, cada vez menos, em virtude de descontos que desbordavam do que efetivamente devia.
A fim de compreender a origem dos descontos, chegou a procurar o Banco do Brasil para obter informações, o qual, entretanto, manteve-se inerte em resolver o problema e sequer esclareceu o que estava acontecendo.
Assim, resolveu consultar seu extrato de empréstimos consignados a fim de identificar eventuais mútuos indevidos.
E, para sua surpresa, percebeu que, mesmo jamais tendo contratado qualquer empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), o Requerido promoveu a inclusão, em 15.12.2018, do contrato nº 0229723614937, com base no qual são realizados descontos automáticos em seu benefício previdenciário […] Mas não é só.
Em 19.9.2022, o Demandado inseriu novo consignado na aposentadoria da Demandante, desta feita sob a Reserva de Cartão Consignado (RCC), o que, mais uma vez, resulta em descontos automáticos na aposentadoria da qual usufrui. […] Referida modalidade de cartão muito se assemelha aos já conhecidos cartões de Reserva de Margem Consignável, destes se diferenciando porque, no caso aqui em discussão, são oferecidos serviços aos clientes, a exemplo de seguro de vida e auxílio-funeral.
Seja como for, o fato é que o (a) Demandante, que é uma pessoa semianalfabeta e sem qualquer instrução, não firmou os contratos 0229723614937 e 761810746-5 ou, ao menos, jamais atuou de forma consentida em relação à contratação de tais serviços, o que conduz à nulidade de eventual negócio celebrado.
Ora, Excelência, a culpa, por negligência do Requerido, está cabalmente demonstrada pelos fatos e documentos expostos nestes autos.
Destarte, não há como escusar-se o Banco Réu da obrigação de indenizar.
A cobrança indevida e o dano moral, no caso, são facilmente perceptíveis, pois, dúvida não há de que, em face do ocorrido, o (a) Suplicante se viu numa situação, no mínimo, incômoda e constrangedora, diante dos valores injustamente descontados em seus benefícios.
Assim, não resta ao (à) Requerente outra alternativa, senão a propositura da presente ação, para que se digne Vossa Excelência em analisar, e, consequentemente, julgar a presente demanda totalmente procedente, requerendo, desde já, a condenação do promovido." Com fundamento no fato relatado ingressou com a presente ação e requereu o deferimento da gratuidade, tutela provisória de urgência e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu a declaração de inexistência dos contratos, a condenação do réu para que devolva em dobro os valores descontados da autora, assim como, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial apresentou vários documentos, entre os quais consta o relatório do INSS, referente ao benefício recebido (id 110276214).
Por meio da petição de emenda de id 127060158, a parte autora delimitou o objeto do pedido somente em relação ao contrato nº 761810746-5.
A inicial foi recebida por meio da decisão de id 153255491, com o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de id 154421662, acompanhada do comprovante de pagamento de id 154421661, termo de adesão de id 154421663, termo de adesão de id 154421664, TED de id 154421666, entre outros documentos.
Em sua contestação, a parte ré alega preliminares de falta de interesse de agir, impugnação a Justiça gratuita e necessidade de renovação da procuração da parte autora.
No mérito, sustenta a validade do contrato de crédito firmada entre as partes, inexistência de fundamento para repetição em dobro, impugnação ao dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, impugnou todos os pontos alegados pela autora e pediu o julgamento de improcedência do pedido.
Devidamente intimada, o prazo para réplica decorreu sem manifestação da autora, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos e aquelas cuja possibilidade de produção pelas partes já foi oportunizada, é suficiente para apontar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), isso por expressa determinação legal (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.02.89).
Preliminar de irregularidade da procuração A parte ré alega preliminar de necessidade de atualização da procuração acostada aos autos por não ser específica.
No entanto, verifico que a relação contratual impugnada é datada do ano de 2022 e a parte autora apresentou procuração com data de 13/06/2024, conforme id 110276212, sendo a ação protocolada em Juízo poucos dias depois, em 15/07/2024.
Conforme se observa, dentre os puderes outorgados, consta a cláusula ad judicia et extra.
Assim, não existe nenhuma incoerência em relação ao fato de a autora juntar aos autos a mencionada procuração, cuja alegada irregularidade não foi comprovada pela parte ré.
Desta forma, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração arguida.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade deferido, não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir a sua concessão, haja vista que a demonstração de hipossuficiência realizada na inicial não foi abalada pelos argumentos e documentos apresentados pelo requerido, razão pela qual, indefiro também a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e passo a apreciar o mérito da ação.
Preliminar ausência de interesse de agir Quanto a preliminar arguida, em razão de falta da tentativa de solução extrajudicial da demanda, verifico que esse argumento da parte ré se opõe frontalmente ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República de 1988, que garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Como bem de sabe, o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucionalmente estabelecida, sobretudo quando visar impedir lesão ou ameaça de direito.
Ademais, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido, segue precedente representativo da uníssona forma de interpretação realizada pelos tribunais superiores em relação à tese defendida pela parte ré, de que seria necessário o condicionamento de tentativa de solução extrajudicial para propositura da ação: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - Considera-se inepta a petição inicial incidente nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC. - A exigência de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio, como requisito para o ajuizamento da ação judicial correspondente, configura imposição arbitrária e abusiva, ofensiva do direito da parte de acesso à justiça". (CF, art. 5º, XXXV; e CPC, art. 3º)". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102438-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) Assim, indefiro a preliminar arguida, de ausência de interesse de agir.
Do mérito Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento.
Isso porque resta claro que o requerido figura como fornecedor e a parte autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção , transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
No caso dos autos, o cerne da questão controvertida diz respeito unicamente a verificação de eventual existência e validade da contratação de empréstimo em favor da autora, com a instituição financeira demandada.
Conforme relatado, a autora afirma que não firmou o contrato mencionado na petição de emenda da inicial, de id 127060158.
Referido contrato controvertido de nº 761810746-5, é indicado na pág. 11 do extrato de id 110276214, onde verifico tratar-se de contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), contratado com o banco 623 - BANCO PAN S/A, ativo, referente averbação nova, incluído em 19/09/22, prevendo limite de R$ 1.666,00 e reserva de R$ 60,60.
Por sua vez, a parte ré apresentou a contestação de id 154421662, acompanhada do comprovante de pagamento de id 154421661, termo de adesão de id 154421663, termo de adesão de id 154421664, TED de id 154421666, entre outros documentos.
Em análise dos referidos documentos, observo que o termo de adesão de id 154421663, trata do contrato nº 761810746 e foi assinado com biometria facial no dia 11/08/2022.
Além do contrato, a parte juntou o documento de id 154421666, referente uma TED no valor de R$ 1.166,00, com data de 21/09/2022, para o seguinte favorecido: Conta Creditada: 7255195 Favorecido: VALDELY SOUSA DO NASCIMENTO, CNPJ/CPF: *25.***.*94-80, Nro do Banco: 0756 Banco: BANCO SICOOB S.A.
Agência: 06044 Nro. de Origem: 761810746-5001.
Por sua vez, a pág. 35 do documento de id 110276213, indica que na competência 08/2022, havia referência de pagamento do benefício da autora com o "Banco: 756 - BANCO SICOOB OP: 847336 - PA79 LOJA AGIBANK SOBRAL - CE".
Logo, os fatos alegados pela autora na inicial não se sustentam diante da prova trazida aos autos pela parte ré.
Assim, não obstante a alegação da ocorrência de fraude, possivelmente feita antes que a autora verificasse seus extratos onde pudesse constatar o depósito e possível saque do valor emprestado, os documentos apresentados não permitem chegar a essa conclusão.
Outro ponto que salta aos olhos, é que chega a ser contraditória a alegação de fraude realizada na inicial, em face da defesa da parte ré que alegou e comprovou a realização de entrega dos valores emprestados, efetivamente disponibilizados na conta pessoal da própria autora que não impugnou as informações bancárias.
Destarte, ainda que a autora tenha alegado que desconheça a existência do empréstimo, inclusive alegando a ocorrência de fraude, não foi capaz de conectar esses fatos, de maneira lógica, ao depósito do valor na conta bancária de sua titularidade.
Não demonstrou que não teria sido a única pessoa beneficiada com a pecúnia obtida por meio dos contratos de mútuo e, tampouco, que o requerido tenha realizado o repasse dos valores emprestados para terceiros, ou mesmo para ele próprio.
Assim, não consta nos documentos apresentados evidencia de fraude ou qualquer ponto que venha indicar adulteração ou vício de consentimento.
Logo, verifico que os fatos e documentos apresentados nos autos demonstram sem maiores dificuldades a realização de empréstimos e saques dos valores pela própria autora, na forma das condições referidas, de maneira que a alegação de inexistência de contratação não foi comprovada pela autora em relação aos contratos em análise, olvidando ônus de sua alçada (CPC, art.373, I).
Por outro lado, a parte ré apresentou documentos comprovatório dos empréstimos realizados, cumprindo o ônus que lhe incumbe em relação as suas alegações (CPC, art.373, II), ensejando o reconhecimento de improcedência do pedido autoral.
Portanto, sendo válido o contrato e, por conseguinte, sendo regular os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, consistindo em exercício regular de direito da instituição financeira, evidentemente não há que se falar em cometimento de ato ilícito pela instituição financeira que figura no polo passivo, à luz do art. 188, I, do Código Civil, razão pela qual improcedem os pedidos declaratório, indenizatório por danos morais e de restituição de valores.
Neste quadrante, cabível aqui lembrar a máxima latina "Qui iure suo utitur neminem laedit (quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém)." DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306771
-
12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306771
-
12/06/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de VALDELY SOUSA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 154549747
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154549747
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203928-77.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: VALDELY SOUSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ANTÔNIO WASHIGTON FROTAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
19/05/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154549747
-
19/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153255491
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153255491
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0203928-77.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: VALDELY SOUSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Recebo a inicial e petição de emenda, onde a parte autora delimitou o objeto do pedido somente em relação ao contrato nº 761810746-5.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação nos termos da Lei, conforme requerido na inicial.
Ante a necessidade de maior verificação dos fatos, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o contraditório ou o decurso do prazo, se for o caso.
Trata-se de ação onde se discute relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que em ações desta espécie a realização de audiência de conciliação é mais indicada quando existe expressa pretensão da parte ré em participar do ato, deixo de designar audiência preliminar neste momento, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente caso solicitado pelas partes (CPC, 139, V) e sem prejuízo destas recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Defiro a inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Antônio Washington Frota Juiz de Direito respondendo - Port. nº 01060/2025 -
13/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153255491
-
13/05/2025 02:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112070211
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203928-77.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: VALDELY SOUSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A.
Recebidos hoje.
Conforme bem observado por meio da decisão de declínio de pág. 89, este feito se trata de repropositura do processo nº 0050197-66.2021.8.06.0167.
Ocorre que, na ação anterior, foi apresentada contestação e ampla documentação para comprovar a regularidade das operações financeiras questionadas pela autora na presente ação, novamente.
Além destes fatos omitidos pela parte, verifico que esta, também, não aborda os documentos aos quais já teve acesso, disponibilizados na ação anterior, retratando a carência de fundamentação da inicial. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, manifestando-se de forma objetiva acerca de eventual relação de conexão e/ou coisa julgada entre os feitos, devendo ainda, se for o caso, corrigir a causa de pedir para abordar o contexto de judicialização anterior da causa, bem como, demonstrar a existência de interesse processual com a juntada aos presentes autos e abordagem dos documentos referentes às operações de empréstimos impugnadas, aos quais já teve acesso, sob pena de indeferimento.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112070211
-
29/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112070211
-
29/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:59
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 09:39
Mov. [7] - Conclusão
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17/10/2024 09:39
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: Pagina 89.
-
17/10/2024 09:39
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: Pagina 89.
-
17/10/2024 08:08
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/07/2024 13:17
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 08:51
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2024 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Processo nº 0200382-30.2022.8.06.0055
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Processo nº 0200382-30.2022.8.06.0055
Antonio Aldenor Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Fabricio Martins Sampaio Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 09:00