TJCE - 0434322-39.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170600042
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170600042
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170600042
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08/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0434322-39.2000.8.06.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SOBRARE SERVEMAR LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sobrare Servermar S.A., por sua advogada, em face da decisão de ID 109941021, que determinou a aplicação do teto estabelecido pela Lei Municipal nº 10.562/2017 para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais.
A parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois teria desconsiderado o documento de ID 81055543, o qual comprovaria que o cumprimento de sentença foi iniciado em 10/03/2017, data anterior à publicação da referida lei municipal (15/03/2017).
Sustenta que a petição de ID 62598212, considerada pelo juízo como marco inicial, apenas informou a reserva de honorários de outro causídico e não inaugurou a fase executiva.
Intimado, o Município de Fortaleza apresentou contrarrazões, argumentando pela inexistência de omissão e defendendo que a peça recursal demonstra apenas a contrariedade da parte com o decidido, o que não autoriza o manejo de embargos. É o breve e necessário relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas, no mérito, entendo que não merecem provimento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reexaminar a convicção do julgador.
No caso em apreço, não se vislumbra a omissão apontada.
A decisão embargada (ID 109941021) analisou a questão temporal e fixou, de forma fundamentada, um marco para o início do cumprimento de sentença, qual seja, a petição de ID 62598212.
A discordância da parte embargante quanto ao documento eleito como marco inaugural da execução não configura omissão, mas sim mero inconformismo com a interpretação fática e processual adotada por este juízo.
O vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter apreciado, e não quando adota tese ou interpretação dos fatos processuais diversa daquela defendida pela parte.
A embargante teve seus argumentos sobre o início do cumprimento de sentença apreciados, porém, a conclusão do juízo foi em sentido contrário ao seu interesse.
Ademais, e para que não reste qualquer dúvida, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a lei que rege a expedição da RPV é aquela vigente no momento da sua expedição, em aplicação do princípio tempus regit actum.
O valor do teto para pagamento via RPV é uma norma de natureza processual e orçamentária, de aplicação imediata aos processos em curso.
Dessa forma, mesmo que se considerasse a data de início do cumprimento de sentença como anterior à lei, o ato de expedição da requisição de pagamento, que ocorrerá sob a égide da nova legislação, deve observar os limites por ela impostos.
A pretensão da embargante, portanto, é a de obter a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão ou qualquer outro vício sanável por esta via, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID 109941021 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170600042
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170600042
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170600042
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05/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170600042
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05/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170600042
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05/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170600042
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05/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:22
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/05/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109941021
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30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0434322-39.2000.8.06.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: SOBRARE SERVEMAR S/A EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o teor da Decisão de ID.62598218, que reconheceu a morosidade da Fazenda Pública Municipal para impugnar o teor do cumprimento de sentença e determinou a expedição do RPV, entendo não haver óbice para atender o pedido do exequente.
Todavia, em razão da questão suscitada pela Procuradoria na petição de ID.78847492, entendo ser necessário pontuar alguns aspectos.
O Município de Fortaleza, regulamentando o disposto no art. 100, §§3º e 4º, da CF/88, através da Lei Nº 10.562 de 08/03/2017, definiu como obrigações de pequeno valor (RPV), os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Como já mencionado no parágrafo anterior, a supracitada lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 08 de março de 2017.
Para fins didáticos, rememore-se os termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Compulsando os autos, percebo que o cumprimento de sentença iniciou no dia 19 de abril de 2017 com o protocolo da petição de ID.62598212 pelo advogado MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI SOARES, OAB/CE nº 1.959. Desse modo, é de fácil visualização que na linha temporal, o pedido de cumprimento de sentença deu-se após a publicação e vigência da Lei n.10.562, que limita a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou seja, R$ 7.786,02.
Outrossim, entendo que a manifestação da exequente não impede o direito ter o cumprimento de sentença, mas sim informar que sua efetivação não pode ocorrer pela via do RPV, porquanto o valor em questão soma a quantia de R$ 28.750,57.
Outrora, sobre a atualização do montante total de R$ 28.750,57, entendo ser este o valor do cumprimento de sentença, sem que tenha outra atualização monetária. Quando a Fazenda Municipal foi intimada para cumprimento do RPV em benefício da exequente, não o realizou por impedimento procedimental atinente ao Art. 1º da lei Lei Nº 10.562 de 08/03/2017, e por isso mesmo veio aos autos por meio da petição de ID.78847492.
Ante o exposto, entendo que a parte exequente pode valer-se até a quantia de R$ 7.786,02 pela via do RPV e renunciar o valor excedente ou optar pela via do Precatório Judicial.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência e manifestarem-se sobre a presente Decisão Interlocutória.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109941021
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29/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109941021
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29/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 02:09
Decorrido prazo de Sobrare Servemar S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Sobrare Servemar S/A em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 03:22
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 15:41
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2022 10:19
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02371553-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 10:10
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20/08/2022 16:56
Mov. [129] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 16:25
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2022 14:24
Mov. [127] - Conclusão
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15/09/2021 19:04
Mov. [126] - Encerrar análise
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11/05/2021 17:27
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2021 14:57
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01948552-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 14:25
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25/02/2021 15:25
Mov. [123] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Intime-se a parte Embargante para que se manifeste sobre a petição de fls 181/183, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2021. David Fortuna da Mata Juiz de Direit
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25/02/2021 12:58
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 11:14
Mov. [121] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2020 13:51
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
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20/10/2020 09:26
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01510620-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 09:05
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10/09/2020 16:20
Mov. [118] - Certidão emitida
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10/09/2020 16:20
Mov. [117] - Documento
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10/09/2020 16:15
Mov. [116] - Documento
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08/09/2020 15:52
Mov. [115] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/168233-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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07/09/2020 13:00
Mov. [114] - Expedição de Ofício
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12/05/2020 14:14
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2020 10:21
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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13/12/2019 10:19
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01737039-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2019 09:54
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21/11/2019 10:59
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: 2269 Página: 660
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18/11/2019 13:19
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2019 14:21
Mov. [108] - Outras Decisões: INTIME-SE pois a patrona que subscreve, às fls. 22/23 para juntar autorização expressa de todos os causídicos que de alguma forma peticionaram neste feito desde a sua fase inicial, a fim de que o RPV seja expedido em seu nome
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07/06/2019 09:56
Mov. [107] - Certificação de Processo Julgado: Julgado conforme sentença às fls. 73/76.
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21/05/2019 22:28
Mov. [106] - Certidão emitida
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21/05/2019 22:28
Mov. [105] - Documento
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21/05/2019 21:47
Mov. [104] - Documento
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13/05/2019 15:53
Mov. [103] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/111427-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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07/05/2019 16:17
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2019 14:09
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01242369-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2019 13:46
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26/04/2019 14:28
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2019 17:51
Mov. [99] - Conclusão
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28/09/2018 12:54
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10567849-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2018 12:22
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08/08/2018 11:10
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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10/07/2018 11:56
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00616880-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2018 11:37
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29/11/2017 10:27
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2017 09:26
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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19/09/2017 09:25
Mov. [93] - Desarquivamento
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19/09/2017 09:24
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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25/07/2017 19:45
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10368867-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2017 16:14
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15/05/2017 15:47
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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19/04/2017 01:54
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10168839-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2017 16:20
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10/03/2017 22:49
Mov. [88] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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29/04/2014 12:00
Mov. [87] - Definitivo
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14/11/2013 12:00
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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21/06/2013 12:00
Mov. [85] - Documento
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03/06/2013 12:00
Mov. [84] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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29/04/2013 12:00
Mov. [83] - Mero expediente: Defiro o pedido de juntada de substabelecimento às fls.146/147. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução fiscal. Diga a embargante se ainda tem algo a requerer no prazo de 10(dez) dias. Nada requerido, ar
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21/02/2013 12:00
Mov. [82] - Correção de classe: Classe retificada de EMBARGOS à EXECUçãO (172) para EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1118)/Corrigida a classe de Embargos a execução para Embargos à Execução Fiscal.
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17/01/2013 12:00
Mov. [81] - Petição
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14/09/2012 12:00
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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12/09/2012 12:00
Mov. [79] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [78] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [77] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [76] - Petição
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12/09/2012 12:00
Mov. [75] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [74] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [73] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [72] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [71] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [70] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [69] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [68] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [67] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [66] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [65] - Parecer do Ministério Público
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12/09/2012 12:00
Mov. [64] - Parecer do Ministério Público
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12/09/2012 12:00
Mov. [63] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [62] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [60] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [59] - Petição
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12/09/2012 12:00
Mov. [58] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [56] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [55] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [53] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [50] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [47] - Petição
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12/09/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [45] - Ofício
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12/09/2012 12:00
Mov. [44] - Petição
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12/09/2012 12:00
Mov. [43] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [42] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [41] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [40] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [39] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [38] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [36] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [35] - Documento
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12/09/2012 12:00
Mov. [34] - Documento
-
12/09/2012 12:00
Mov. [33] - Documento
-
12/09/2012 12:00
Mov. [32] - Documento
-
12/09/2012 12:00
Mov. [31] - Petição
-
12/09/2012 12:00
Mov. [30] - Petição
-
12/09/2012 12:00
Mov. [29] - Documento
-
12/09/2012 12:00
Mov. [28] - Documento
-
12/09/2012 12:00
Mov. [27] - Documento
-
12/09/2012 12:00
Mov. [26] - Petição
-
12/09/2012 12:00
Mov. [25] - Documento
-
12/09/2012 12:00
Mov. [24] - Documento
-
12/09/2012 12:00
Mov. [23] - Documento
-
12/09/2012 12:00
Mov. [22] - Petição
-
12/09/2012 12:00
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público
-
12/09/2012 12:00
Mov. [20] - Documento
-
10/05/2004 16:10
Mov. [19] - Remessa ao tribunal de justica: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2004 12:47
Mov. [18] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2004 13:40
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2004 14:22
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2004 14:30
Mov. [15] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2004 13:01
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2004 14:47
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR DESPACHO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2003 14:58
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR DESPACHO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2003 14:54
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM APELACAO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2003 14:42
Mov. [10] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGM - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2003 13:00
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2003 14:25
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGM - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2003 14:32
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGE - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2000 16:18
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/1999 14:41
Mov. [5] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO M.P. - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/10/1999 12:58
Mov. [4] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADVOGADO DA EXECUTADA - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/1999 14:11
Mov. [3] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: DE DESPACHO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/1999 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/1999 10:25
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 4A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS PROCESSO PRINCIPAL: 9802187577 - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/1999
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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