TJCE - 0265343-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:47
Processo Reativado
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10/02/2025 17:10
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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10/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 08:32
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 08:32
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 08:32
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 08:32
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 08:32
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 01:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124698963
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124698963
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12/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124698963
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12/11/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112414009
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112414009
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0265343-11.2023.8.06.0001. REQUERENTE: BENEDITO RODRIGUES DA COSTA.
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que percebeu a descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado", realizados pelo Promovido, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, o indeferimento da inicial, a falta de interesse de agir.
No mérito o e Promovido alega a existência de prescrição e que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação das tarifas, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato, contendo a assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 105543565 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 97450198 e nº 97450199 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112414009
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112414009
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31/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112414009
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31/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112414009
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31/10/2024 17:26
Juntada de Certidão de publicação
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30/10/2024 09:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106122699
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106122699
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03/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106122699
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03/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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04/09/2024 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2024 01:52
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/07/2024 02:03
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/07/2024 14:21
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:31
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/07/2024 14:04
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 13:58
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 13:53
Mov. [43] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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08/05/2024 09:01
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 09:20
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 08:58
Mov. [40] - Processo devolvido da DP
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29/04/2024 15:37
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802311-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 29/04/2024 15:26
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29/04/2024 14:36
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/04/2024 14:03
Mov. [37] - Sessão de Conciliação não-realizada
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12/03/2024 12:30
Mov. [36] - Certidão emitida
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12/03/2024 12:28
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2024 10:03
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 22:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01801094-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/03/2024 22:05
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27/02/2024 20:45
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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27/02/2024 12:27
Mov. [31] - Documento
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27/02/2024 12:15
Mov. [30] - Documento
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26/02/2024 12:20
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 08:59
Mov. [28] - Expedição de Carta
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26/02/2024 08:55
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:19
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:13
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/04/2024 Hora 08:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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22/01/2024 21:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 16:33
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/12/2023 11:25
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 20:50
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 02:29
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 14:57
Mov. [18] - Conclusão
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01/12/2023 14:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01807236-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/12/2023 14:26
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30/11/2023 09:28
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 11:52
Mov. [15] - Conclusão
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20/11/2023 11:52
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA.
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20/11/2023 11:52
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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20/11/2023 11:52
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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14/11/2023 23:47
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 03:54
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 21:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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10/10/2023 14:36
Mov. [8] - Remessa a outro Foro | DECLINIO PARA iRAUCUBA Foro destino: Itapaje
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10/10/2023 09:36
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/10/2023 09:28
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/10/2023 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 13:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2023 10:47
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2023 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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