TJCE - 0265343-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 04:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 04:37
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16691486
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16691486
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13/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16691486
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11/12/2024 19:17
Conhecido o recurso de BENEDITO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *35.***.*70-20 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0265343-11.2023.8.06.0001. REQUERENTE: BENEDITO RODRIGUES DA COSTA.
REQUERIDO: BANCO PAN S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que percebeu a descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado", realizados pelo Promovido, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, o indeferimento da inicial, a falta de interesse de agir.
No mérito o e Promovido alega a existência de prescrição e que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação das tarifas, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato, contendo a assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 105543565 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 97450198 e nº 97450199 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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