TJCE - 3000649-02.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:32
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128276748
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128276748
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128276748
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000649-02.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DE CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC).
Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em Respondência -
13/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128276748
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08/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA DE CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112048130
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000649-02.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Empréstimo Consignado (ANALFABETO) e Inexistência de Débito com Pedido de Restituição e Indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face do réu acima indicado.
Afirma a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu extrato previdenciário, referente a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 0123493031501. É o breve relatório.
Decido.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na formado art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112048130
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29/10/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112048130
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29/10/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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