TJCE - 3000655-09.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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30/01/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024. Documento: 129350175
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129350175
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06/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129350175
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06/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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14/11/2024 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112051579
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000655-09.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: JOSE WEYNE GOMESREU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a parte autora faz jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Emendada a inicial e recolhidas as custas, conclusos para decisão de ato inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112051579
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29/10/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112051579
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29/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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