TJCE - 3001808-62.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 06:19
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:19
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:17
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160563214
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160563214
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001808-62.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal desde 17 de abril de 2021, investida no cargo de Enfermeira ESF, matrícula nº 0093538, sendo mãe solo de duas filhas menores.
Informa que sua filha Maitê Tavares Andrade foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e febre reumática, necessitando de acompanhamento contínuo.
Narra que requereu administrativamente, em 11 de agosto de 2023, através do Protocolo nº 202308-10377, a redução de sua carga horária, juntando os respectivos laudos médicos.
Relata que a Equipe Multiprofissional do Setor de Perícias e Benefícios Temporários da SEAD/JN, composta por médico, assistente social e psicólogo, opinou favoravelmente ao pleito em 23 de agosto de 2023.
Sustenta que a Secretária de Saúde prolatou Decisão Administrativa em Primeiro Grau em 5 de setembro de 2023, deferindo o pedido de redução de carga horária em 2 (duas) horas diárias.
Contudo, alega que passado quase um ano, a implementação da medida não foi efetivada sob alegação de limitações orçamentárias que impediram a publicação da portaria no Diário Oficial do Município.
Argumenta que a Lei Municipal nº 3.314/2008 foi revogada pela Lei nº 5.606/2023, que passou a prever redução de 50% da jornada de trabalho.
Informa ainda que desenvolveu transtorno depressivo maior em decorrência das dificuldades enfrentadas.
Por essas razões, a autora requer a implementação da redução de carga horária em 50% nos termos da Lei Municipal nº 5.606/2023, ou subsidiariamente em 2 horas diárias conforme legislação anterior, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acompanham a inicial os documentos indicando os IDs 109928194 a 109930341.
A decisão interlocutória de ID 112408929, datada de 29 de outubro de 2024, recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu tutela provisória de urgência antecipada, determinando que o Ente Público proceda à redução da jornada de trabalho da parte autora em 50%, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao total de R$ 30.000,00.
O Município de Juazeiro do Norte foi citado conforme ID 112540909, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia através da decisão de ID 150313986, de 17 de abril de 2025, que anunciou o julgamento antecipado da lide por versar sobre questão unicamente de direito.
A certidão de ID 160074484, de 11 de junho de 2025, atesta o decurso do prazo legal sem apresentação de recurso ou manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a servidora autora tem direito à redução de carga horária para cuidar de filha portadora de necessidades especiais, e se o Município deve implementar tal benefício nos termos da legislação municipal vigente.
Em outras palavras, cumpre analisar se a condição de saúde da filha da servidora - diagnosticada com TDAH e febre reumática - enseja o direito à jornada reduzida, bem como se a demora na implementação da medida já deferida administrativamente configura violação de direitos.
A questão encontra sólido amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família e absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
A Lei Municipal nº 5.606/2023 assegura a redução de 50% da jornada diária, sem desconto em vencimentos, ao servidor público municipal que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais.
A legislação municipal define pessoa portadora de deficiência como aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, enquadrando-se em categorias que incluem deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
O TDAH, embora não expressamente previsto, caracteriza-se como limitação de natureza mental e intelectual que demanda acompanhamento especializado contínuo, enquadrando-se no conceito legal através de interpretação sistemática.
A perícia realizada pela Equipe Multiprofissional do Município, composta por médico, assistente social e psicólogo, foi favorável ao deferimento do pleito, conforme documentos de ID 109928224.
A Decisão Administrativa em Primeiro Grau de 5 de setembro de 2023 já reconheceu o direito da servidora, restando apenas a implementação efetiva da medida.
A argumentação do réu não merece acolhimento, uma vez que se limitou ao silêncio processual.
A ausência de contestação, embora não gere presunção de veracidade dos fatos contra a Fazenda Pública, não afasta a análise do mérito quando a matéria é de direito e os documentos comprovam os fatos alegados.
A demora injustificada na implementação de direito já reconhecido administrativamente viola os princípios da eficiência, razoabilidade e legalidade que norteiam a Administração Pública.
Não se justifica a alegação de limitações orçamentárias para a simples adequação da jornada de trabalho, medida que não implica aumento de despesas, mas reorganização administrativa.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifico que a situação de ansiedade e sofrimento decorrente da demora na implementação do direito, somada ao desenvolvimento de transtorno depressivo pela autora conforme documentação médica anexa, configura lesão extrapatrimonial indenizável.
A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensa a comprovação de culpa, sendo suficientes o nexo causal e o dano.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, o grau de sofrimento experimentado e a capacidade econômica do ente público, cumprindo também função pedagógica para evitar reiterações.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de reconhecer o direito à redução de carga horária para servidores com dependentes portadores de necessidades especiais, mesmo na ausência de legislação específica, através da aplicação analógica de dispositivos legais e dos princípios constitucionais de proteção à família e à criança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e DETERMINAR que o réu implemente imediatamente a redução de 50% da carga horária diária da autora, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, nos termos da Lei Municipal nº 5.606/2023, em razão de ser ascendente de filha portadora de necessidades especiais; CONDENAR o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo profissional demonstrado.
Considerando que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita e não há indícios de má-fé ou litigância temerária, fica isento do pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
17/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160563214
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16/06/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150313986
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150313986
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001808-62.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Considerando que a Fazenda Pública, regularmente citada, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, porquanto seus direitos são indisponíveis.
Forte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar a matéria controvertida sobre questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não a documentação já acostada aos autos.
Intimem-se as Partes do teor desta decisão.
Não havendo interposição de recurso contra este anúncio de julgamento antecipado, retornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
17/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150313986
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17/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:13
Decretada a revelia
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28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112408929
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001808-62.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Parte Autora: AUTOR: SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual argumenta, em estreita síntese, que: É servidora pública do Município de Juazeiro do Norte (CE), ocupando cargo de enfermeira ESF; É mãe solo de duas filhas menores, Maitê Tavares Andrade e Luiza Tavares Andrade, sendo que a primeira foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e febre reumática ; Em 2023 foi publicada a Lei Municipal n.º 5606, que assegura aos Servidores Públicos Municipais da administração direta ou indireta, que sejam ascendentes em primeiro grau de pessoa com necessidades especiais, o direito à redução de 50% da jornada diária de trabalho; Ciente desta legislação, solicitou a redução de sua jornada de trabalho para 50%; Os termos do Laudo Médico Pericial da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte em anexo, há parecer no sentido de que é pertinente para o requerente, por ser pessoa diretamente responsável pelos cuidados com a filha, Até hoje não teve a implementação da redução pleiteada.
Diante dos fatos, objetiva provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente redução da sua carga horária de trabalho em 50%, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Conclusos, vieram-me os autos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Parte Autora.
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 303, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hipótese sob exame reúne os pressupostos autorizadores tutela provisória antecipada antecedente vindicada.
Explico.
A Parte Autora aduz ser servidor público do Município de Juazeiro do Norte, persegue o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho em 50%, com a finalidade de exercer os cuidados de Maitê Tavares Andrade, diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e febre reumática.
A Parte Autora relata que apresentou requerimento administrativo ao Município Promovido mas não obteve resposta.
A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida resulta da incidência dos princípios da juridicidade e da dignidade da pessoa humana, da proteção constitucional à saúde e à família, bem como pela aplicação da legislação municipal acerca do tema.
Explico.
A Lei Municipal de nº 5.606, de 23 de novembro de 2023 dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal para cuidar de pessoa com deficiência. "Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. § 1º- Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004: pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paralisia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; II- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; III- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: a) comunicação; b) - cuidado pessoal; c) - habilidades sociais; d) - utilização dos recursos da comunidade; e) - saúde e segurança; f) - habilidades acadêmicas; g) - lazer; h) - trabalho; i) - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; V- pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção." Ademais, razões de matiz constitucional socorrem a tese vertida na peça vestibular, dentre as quais invoco os princípios da dignidade da pessoa humana (núcleo central dos direitos fundamentais), o direito à saúde (art. 196, CF/88) e à proteção à família (art. 226, CF/88).
Em derredor do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEPENDENTES CARENTES DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ANALÓGICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferia pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravada em sede de Ação Declaratória, determinando à edilidade ré que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias a contar da citação, restaure a redução de jornada de trabalho da requerente, servidora pública efetiva (nutricionista) de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento da autora para tratamento da filha e genitora.
Alega a edilidade recorrente, em resumo, a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial em razão de inexistir legislação local que permita a redução requerida. 02.
Em relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, decerto o perigo de dano reside na esfera jurídica da parte agravada, tendo em vista que demonstrado nos autos, por meio de laudos médicos a condição de saúde da sua genitora (idosa de 88 anos e portadora de Alzheimer) e de sua filha (diagnosticada com autismo e transtorno de personalidade, com instabilidade emocional, conhecida como síndrome de Borderline), as quais demandam cuidados intensivos por parte dela. 03.
A edilidade agravante restringe os seus argumentos recursais na inexistência de norma municipal que regulamente hipóteses de redução da carga horária de seus servidores públicos nos termos descritos pela recorrente em sua peça inaugural.
Contudo, impera sob o caso a necessidade de empregar uma hermenêutica jurisdicional que observe não apenas a legalidade estrita, mas que se valha também dos postulados oriundos da ótica constitucionalizada da ciência jurídica, bem como dos preceitos normativos infraconstitucionais, eminentemente os relativos à proporcionalidade e à razoabilidade.
Precedentes. 04.
Mister, contudo, que seja determinada a realização de avaliação anual, por meio da abertura de Processo Administrativo, quanto a situação da genitora e filha da autora/agravada, a fim de que a administração municipal possa constatar a necessidade de manutenção da redução da carga horária em referência. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida que determinou à edilidade ré que restaure a redução de jornada de trabalho da requerente, servidora pública efetiva (nutricionista) de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, mas determinando, em complemento, que a administração municipal, realize avaliação anual, por meio da abertura de Processo Administrativo, da situação da genitora e filha da autora/agravada, a fim de que seja constatada a necessidade de manutenção da redução da carga horária em referência." (TJ/CE.
Agravo de Instrumento 0624696-43.2022.8.06.0000.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
Comarca: Pacatuba. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 08/08/2022.
Data de publicação: 09/08/2022) Os princípios da máxima proteção à família e da isonomia autorizam, ainda, a aplicação analógica da previsão contida na Lei nº. 8.112/90 a respeito da concessão de horário especial (redução de jornada de trabalho) a servidor público municipal, ainda que houvesse hiato legislativo local, notadamente por se tratar de direito constitucional autoaplicável e não implicar aumento de despesas para o Poder Público.
Nessa quadra, por aplicação da Lei Municipal de nº 5.606/2023, bem como pela interpretação favorável da Jurisprudência Alencarina, reputo perfeitamente admissível a redução de carga horária de servidor público municipal para fins de acompanhamento de filho com deficiência.
Na espécie, extraio dos autos que a Parte Autora é servidor público municipal de Juazeiro do Norte/CE (ID 10928221), persegue o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho em 50%, com a finalidade de exercer os cuidados de Maitê Tavares Andrade diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e febre reumática (ID 109928224).
Nessa quadra, reconheço a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Noutro aspecto, o risco de dano ao direito da Parte Autora é evidente, porquanto acaso não reconhecido de forma liminar, priva-la-á do acompanhamento de seu filho, pessoa com deficiência, gerando odiosa afronta aos princípios da proteção à família e à criança, da dignidade da pessoa humana e da saúde, todos consagrados pelo Texto Constitucional.
Por fim, pondero que a vedação de concessão de liminar contra o Poder Público que esgote de forma integral o objeto da ação, prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, não é oponível ao caso em deslinde.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o óbice à concessão de tutela provisória contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, da Lei nº. 9.494/97 e no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92) não possui natureza absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses em que acarretar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo - friso, como ocorre no caso.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre o tema: "TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DENEGADA PELO JUÍZO A QUO POR SER O PLEITO DE CARÁTER SATISFATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DO CEARÁ-CGF POR CONTA DE UM DE SEUS SÓCIOS SER INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM ECONÔMICA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda em analisar Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que negou o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0160926-46.20198.8.06.0001, por entender a juíza a quo que o pleito formulado de urgência possuía caráter satisfativo e análise meritória da demanda.
II.
A decisão proferida pela magistrada de primeiro grau retratou que o pleito liminar adentra diretamente no mérito do pedido, tornando-o satisfativo, elucidando que não se deve conceder liminar de caráter satisfativo por causar danos às partes adversas, bem como implicar em decisão de mérito, posto que o pedido esgota totalmente o objeto da demanda, pois suprime a possibilidade da Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a sua legislação tributária, in casu, o Decreto nº 24.569/97.
III.
Em sentido diverso, não merece acolhimento o argumento utilizado para indeferir a liminar, qual seja, de que a medida liminar não pode ser concedida, por ser de caráter satisfativo.
A norma inserta no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não é absoluta.
Assim, demonstrada a excepcionalidade da situação fática, a medida liminar pode ser concedida para evitar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo.
IV.
Urge salientar que a excepcionalidade levantada acima se faz presente no caso dos autos, em que temos para enfrentamento a possibilidade da Fazenda Pública, a pretexto do exercício regular do poder de polícia, condicionando à inscrição estadual de nova empresa, para impelir a um dos sócios que possui débito fiscal por outra pessoa jurídica, ao pagamento de impostos.
V.
O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da legalidade, ou não, do ato praticado pelo Auditor-Fiscal Adjunto da Receita Estadual, responsável pela Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará, que indeferiu o pedido de inscrição do ora impetrante no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, em razão da impetrante/agravada, possuir entre seus sócios, inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará, por débito tributário de outra pessoa jurídica, de acordo com o que é exigido pelo art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/2007, que dispõe acerca dos casos de indeferimento da inscrição no referido Cadastro.
VI.
Com efeito, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte, conforme voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2 (0017895-93.2004.8.06.0000/0), ainda em 04.05.2009, por constituir óbice legal à livre iniciativa e ao livre exercício do comércio, nos termos assegurados pela Constituição Federal (art. 170).
VII.
Portanto, não se trata de suprimir a possibilidade de Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a legislação tributária, mas de verificação, pelo Judiciário, da legalidade e constitucionalidade de óbice imposto à inscrição da pessoa jurídica recorrente no CGF mediante ato que, por via transversa, termina por impelir o pagamento de dívidas fiscais que motivaram a restrição.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0628955-86.2019.8.06.0000, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020). Às luz dos ensinamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais trazidos à lume e atento às peculiaridades do caso em desate, reconheço a presença dos pressupostos necessários à concessão do pedido liminar perseguido, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA QUE O ENTE PÚBLICO PROMOVIDO PROCEDA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA EM 50%, SEM QUALQUER REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NO PRAZO DE 3 DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Intime-se a Parte Autora, por sua advogada, do teor desta decisão.
Cite-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, na forma do art. 183, §¹º, do Código de Processo Civil (via portal eSAJ), dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão interlocutória.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de outubro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112408929
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29/10/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112408929
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29/10/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA - CPF: *35.***.*10-59 (AUTOR).
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17/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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