TJCE - 0279212-75.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GEORGE DE CASTRO JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003131
-
15/07/2025 07:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003131
-
15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0279212-75.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ORIENTADORA EDUCACIONAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.064/2011.
OMISSÃO ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
QUESTÃO ENFRENTADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão no acórdão que reconheceu o direito da servidora, ocupante do cargo de Orientadora Educacional, à percepção da gratificação por efetiva regência de classe com base na Lei Estadual nº 10.884/84. 2.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da Lei Estadual nº 15.064/2011, que, segundo defende, limita o direito à majoração da referida gratificação exclusivamente aos professores do grupo ocupacional MAG. 3.
A suposta omissão, contudo, não se verifica.
A questão relativa à extensão da gratificação foi enfrentada de forma expressa no acórdão, o qual reconheceu que o pessoal do magistério, inclusive especialistas em educação, como a autora, está abrangido pelas disposições da Lei nº 10.884/84, que não estabelece limitação excludente à percepção da vantagem. 4.
A Lei nº 15.064/2011 trata da majoração da gratificação por titulação específica (mestrado e doutorado), aplicável exclusivamente aos professores do grupo MAG, o que, no entanto, não exclui o direito à gratificação de regência em sua forma ordinária, assegurada a todos os integrantes do magistério, conforme interpretação sistemática do Estatuto da categoria. 5.
Não se constata omissão no julgado, mas apenas o inconformismo da parte com os fundamentos adotados.
A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com as hipóteses legais dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 19237471) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que reconheceu o direito da parte embargada ao recebimento da gratificação por efetiva regência de classe, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 11 e 62 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que inclui os especialistas em educação no conceito de pessoal do magistério.
Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foi analisada a Lei Estadual nº 15.064/2011, a qual, segundo sustenta, restringiria o pagamento da majoração da gratificação por titulação apenas aos professores do grupo ocupacional MAG.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da análise dos argumentos trazidos compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
A decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia central, reconhecendo que, nos termos da Lei Estadual nº 10.884/84, o cargo de Orientador Educacional integra o pessoal do magistério, na categoria de especialista em educação (art. 11), estando, portanto, abrangido pelas vantagens previstas no art. 62, dentre elas a gratificação por efetiva regência de classe.
Ainda que não mencionada de forma literal, a tese veiculada com base na Lei nº 15.064/2011 foi implicitamente refutada, ao se afirmar que a gratificação em sua forma ordinária, isto é, desvinculada dos percentuais diferenciados por titulação, é devida a todo o pessoal do magistério, sem distinção entre docentes e especialistas.
O acórdão, assim, reconheceu que a exclusividade do grupo MAG na majoração não afasta o direito à gratificação devida com base na lei anterior, a qual não sofreu revogação ou alteração nesse ponto.
A Lei nº 15.064/2011, de fato, prevê percentuais específicos de 10% e 30% de acréscimo para mestres e doutores, mas apenas no que se refere aos professores do grupo MAG.
Contudo, a gratificação por regência de classe, enquanto instituto previsto na Lei nº 10.884/84, continua sendo devida a todos os integrantes do magistério estadual, inclusive os especialistas, como é o caso da parte autora, quando presentes os requisitos legais.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Desse modo, não se evidencia qualquer omissão no acórdão embargado, mas tão somente o inconformismo do embargante com o desfecho do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003131
-
14/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de GEORGE DE CASTRO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20174936
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20174936
-
13/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0279212-75.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19237471), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/06/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20174936
-
11/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GEORGE DE CASTRO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055177
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055177
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0279212-75.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0279212-75.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
PESSOAL DO MAGISTÉRIO.
DIREITO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão previamente realizado (Id. 16204966). Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Ferreira de Sousa, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o enquadramento em nível de titulação de doutorado, concedendo o percentual de 57,94% sobre os seus vencimentos, a partir de 26/07/2021, além do pagamento dos valores retroativos e das parcelas vincendas. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 16168106). Em sentença (Id. 16168113), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda parcialmente procedente, determinando que o requerido conceda o percentual pleiteado e pague os valores retroativos devidos, com correção monetária, respeitando o prazo prescricional. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16168116), alegando que o cargo de Orientador Educacional ocupado pela demandante não é abrangido pela legislação que regula a gratificação por regência de classe, restrita aos docentes do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica.
Defende que a inclusão da autora na portaria que concedeu a gratificação foi um erro administrativo corrigido posteriormente.
Baseia sua argumentação no princípio da legalidade, na impossibilidade de aplicação da analogia em benefício não previsto em lei e na autonomia do Poder Executivo para determinar o regime remuneratório de seus servidores, ressaltando que a decisão judicial não pode criar ou ampliar direitos sem previsão legal.
Requer, assim, a reforma da sentença para a improcedência total dos pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 16168123). Decido. Para o deslinde da demanda, faz-se necessário analisar a legislação estadual que trata das atividades de magistério. A Lei n. 10.884/84 dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, incluindo o cargo da autora (Orientador Educacional) como Especialista em Educação.
Vejamos: Art. 11 - Entende-se como Especialista em Educação, além de outros que venham a ser admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional e o Inspetor Escolar, observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Os arts. 2º e 3º, por seu turno, trazem a definição e as categorias de pessoal do magistério: Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se: I - por pessoal do magistério o conjunto de professores e especialistas em educação que atuam nas unidades escolares e nos órgãos de educação.
II - por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, ensino e pesquisa.
Art. 3º - O pessoal do magistério compreende as categorias: I - Pessoal Docente; II -Pessoal Especialista.
Parágrafo único - A competência do pessoal do magistério decorre, em cada grau de ensino, das disposições próprias das leis estaduais e federais, dos regulamentos e regimentos. Adiante, o art. 62 do mesmo diploma legal elenca quais são as vantagens especiais do Pessoal do Magistério: Art. 62 - São vantagens especiais do Pessoal do Magistério: I - Bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação; II - Prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade; III - Gratificação por atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso; IV - Gratificação a professores de excepcionais; V - Gratificação por efetiva regência de Classe, de acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 10.206, de 20 de setembro de 1978; VI - Gratificação de efetivo exercício da especialidade, no valor de 30% (trinta por cento), quando em função inerente à sua habilitação; (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09) VII - Gratificação por participação em bancas examinadoras. Da análise dos dispositivos supracitados, constata-se que a alegação do recorrente, quanto à limitação da gratificação por regência de classe apenas aos professores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, carece de respaldo normativo.
O art. 62 da lei estadual, ao prever as vantagens específicas do Pessoal do Magistério, não estabelece qualquer distinção excludente que limite o direito à gratificação por regência de classe exclusivamente aos professores.
Ao contrário, a redação do dispositivo legal é abrangente e destina-se ao conjunto de servidores enquadrados como Pessoal do Magistério, no qual se inclui a autora. Importa, ainda, destacar que o princípio da legalidade, invocado pelo recorrente, é plenamente observado na presente demanda, uma vez que a pretensão autoral encontra respaldo expresso na legislação estadual vigente, não havendo necessidade de qualquer interpretação extensiva ou analogia para sustentar o direito pleiteado. Ante o exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas judiciais. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência, estabelecidos em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055177
-
27/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16204966
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16204966
-
02/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16204966
-
02/12/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200235-70.2023.8.06.0151
Enel
Glauco Helano Barbosa Pinheiro Eireli
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 08:30
Processo nº 0129798-08.2019.8.06.0001
Iran Sobral Leite
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo Teles da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2019 17:39
Processo nº 3029209-78.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 06:58
Processo nº 3029209-78.2024.8.06.0001
Alexandre Collyer de Lima Montenegro
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Alexandre Collyer de Lima Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 10:52
Processo nº 0279212-75.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisca Ferreira de Sousa
Advogado: George de Castro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 17:22