TJCE - 0203009-88.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA DE BRITO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22887937
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22887937
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0203009-88.2024.8.06.0167 APELANTE: CAIO VIEIRA DE BRITO APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEMANDANTE QUE SE MANTEVE INERTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA PROMOVIDA QUE SE REVELOU PREMATURA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por homologação de pedido de desistência da ação. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de condenação do demandante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais e a homologação de pedido de desistência formulado pelo promovente, após comparecimento espontâneo da requerida para apresentação de contestação. 3.
Como se sabe, o art. 82, do Código de Processo Civil, dispõe incumbir às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ao passo que o art. 290, do mesmo estatuto, impõe o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. 4.
In casu, o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante foi indeferido, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento, com a advertência de cancelamento da distribuição, em caso de inércia (decisão ID nº 19380466).
O promovente, contudo, se manteve inerte, deixando de recolher as custas iniciais em questão. 5.
Nessa esteira, embora tenha a concessionária comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação (documentação ID nº 19380470), entendo haver error in procedendo do juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito pela homologação do pedido de desistência formulado pelo promovente (art. 485, inciso VIII, do CPC), com condenação aos ônus respectivos, na medida em que, por representar pressuposto de desenvolvimento do processo, a omissão no recolhimento das custas iniciais deve dar ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 6.
Ou seja, a inércia da parte implica a preclusão do direito de recolher as custas e, nesse contexto, o juízo de origem deveria proferir a sentença extintiva, cancelando a distribuição da ação, mesmo diante da contestação apresentada pela promovida, que se revelou prematura no caso concreto. 7.
Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal, para determinar que a demanda seja extinta por meio do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, sem que haja condenação do promovente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por homologação de pedido de desistência da ação.
Em suas razões (documentação ID nº 19380486), o recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões na documentação ID nº 19380489. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de condenação do demandante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, considerando a ausência de recolhimento das custas iniciais e a homologação de pedido de desistência formulado pelo promovente, após comparecimento espontâneo da requerida para apresentação de contestação.
Como se sabe, o art. 82, do Código de Processo Civil, dispõe incumbir às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ao passo que o art. 290, do mesmo estatuto, impõe o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante foi indeferido, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento, com a advertência de cancelamento da distribuição, em caso de inércia (decisão ID nº 19380466).
O promovente, contudo, se manteve inerte, deixando de recolher as custas iniciais em questão.
Nessa esteira, embora tenha a concessionária comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação (documentação ID nº 19380470), entendo haver error in procedendo do juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito pela homologação do pedido de desistência formulado pelo promovente (art. 485, inciso VIII, do CPC), com condenação aos ônus respectivos, na medida em que, por representar pressuposto de desenvolvimento do processo, a omissão no recolhimento das custas iniciais deve dar ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ou seja, a inércia da parte implica a preclusão do direito de recolher as custas e, nesse contexto, o juízo de origem deveria proferir a sentença extintiva, cancelando a distribuição da ação, mesmo diante da contestação apresentada pela promovida, que se revelou prematura no caso concreto.
Neste sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios em processos de natureza semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO GERA O DIREITO A HONORÁRIOS.
TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR 00097555220248160045 Arapongas, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 04/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA .
COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO PREMATURA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO .
DESCABIMENTO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1 .
O propósito recursal reside em definir: a) se o cancelamento da distribuição do processo e sua extinção sem resolução de mérito impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência quando há comparecimento espontâneo do réu; b) a possibilidade de o demandado proceder ao levantamento da verba depositada em juízo sem a regular angularização da relação processual. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora visava a consignação de valores de alugueres.
Indeferida a gratuidade de justiça foi realizado o recolhimento das custas iniciais a menor .
Apurado o valor correto da causa foi determinada a emenda da inicial e o recolhimento da diferença das despesas do processo, o que não foi atendido pela parte autora.
Neste interim, houve o comparecimento espontâneo do réu e apresentação de contestação. 3.
Diante deste panorama, o juiz sentenciante cancelou a distribuição com base no art . 290 do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Inconformado apelou o réu sustentou que a extinção do processo após a citação impõe a extinção do processo com base no art. 486, IV, do CPC e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários de advogado. 4 .
Inicialmente, compete destacar que o julgador a quo extinguiu o processo sem observar a necessária intimação pessoal da parte autora para complementação das custas processuais, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a demandante se conformou com a sentença e não apresentou recurso voluntário, de modo que não cabe a este órgão fracionário atuar de ofício para anular a sentença à luz do error in procedendo constatável de plano.
Precedente. 5 .
Por outro lado, como cediço, o recolhimento das custas representa pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido do processo, cuja obrigação é destinada ao autor (a), e o seu descumprimento leva ao indeferimento da inicial e à extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido os artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil .
Precedentes. 7.
A situação dos autos se amolda perfeitamente na hipótese alhures, pois, em que pese não haver determinação judicial para citação do réu, houve o comparecimento espontâneo ao processo. 8 .
Nessa linha de intelecção, a manifestação do demandado nos autos não pode conduzir à condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais, sob pena de impor ao demandante responsabilidade por precipitação da parte adversa em ofertar contestação desnecessária antes do recebimento da inicial ou até de erro do próprio Poder Judiciário quando determina a citação nestas hipóteses.
Precedente. 9.
Desse modo, não se há de falar em compensação dos procuradores da parte demandada, ora apelante, pelo trabalho realizado nos autos, impondo a manutenção da sentença .
Precedentes. 10.
Uma vez extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito e sem a regular citação do demandado, as partes integrantes da relação processual voltam ao status quo ante, devendo a expedição do alvará para o levantamento do montante depositado em juízo ser efetivado em nome da parte consignante.
Precedentes . 11.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00358886420208190021 202400153569, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) (GN) PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ - CONTESTAÇÃO PREMATURA E SEM PROVOCAÇÃO DA AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012768-24.2020.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 04/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) (GN) Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal, para determinar que a demanda seja extinta por meio do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, sem que haja condenação do promovente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, determinando que a demanda seja extinta por meio do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, sem que haja condenação do promovente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22887937
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08/06/2025 09:22
Conhecido o recurso de CAIO VIEIRA DE BRITO - CPF: *13.***.*21-49 (APELANTE) e provido
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05/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20669173
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655002
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20669173
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203009-88.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20669173
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655002
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22/05/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655002
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22/05/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 23:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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