TJCE - 0057001-83.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25932444
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25932444
-
08/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25932444
-
01/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24910848
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24910848
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0057001-83.2009.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MAYRA SANTANA PESSOA EMBARGADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYRA SANTANA PESSOA contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA em desfavor da ora embargante (ID nº 14719842).
A embargante, em suas razões recursais, alega que "não pode haver outro entendimento senão o RECONHECIMENTO DO ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONSTANTE NOS PRESENTES AUTOS, uma vez que a sentença de 1° grau já havia reconhecido pela inocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual julgou ex officio pelo reconhecimento DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, pelo que deve haver a correção do vício constante na decisão monocrática, alterando o resultado do julgando e determinando extinção do feito com resolução de mérito." (ID nº 15026954).
O embargado, em suas contrarrazões recursais, pleiteia, em síntese, pelo não provimento do recurso (ID nº 15026954). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Omissão e erro material.
Prescrição da ação de execução.
Alegativa de prescrição intercorrente.
Apelação não conhecida.
Ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC).
Precedentes.
Recurso provido.
O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
A embargante alega que a decisão foi omissa e errônea com relação ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que a sentença, na verdade, tratou da prescrição da ação de execução.
Analisando a decisão recorrida, constatei que realmente houve omissão e erro material, passo às alegações da embargante.
Sobre dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que a apelação interposta pelo IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA é inadmissível, não devendo ser conhecida.
Explico.
A parte apelante/embargada, em suas razões recursais, defendeu a impossibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, contudo, a sentença teve como fundamento o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Inclusive, o Juízo de primeiro grau assentou na decisão recorrida que: "No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação." (ID nº 14384726).
Portanto, a sentença não reconheceu a existência de prescrição intercorrente no presente caso.
Dessa forma, a parte pleiteia a reforma sentencial sem impugnação específica a qualquer fundamento que esteja presente no julgado.
Entretanto, as razões recursais configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido, o ordenamento processual adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC).
Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau merece ser modificado.
Noutros termos: não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge nem a simples transcrição de artigos e doutrinas com a conceituação jurídica de elementos jurídicos, mas é imprescindível fazer a relação da fundamentação de direito com a controvérsia fática da demanda.
A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual a apelação não pode ser conhecida.
Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores, a saber: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por conseguinte, a dialeticidade é elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples conceituação de elementos jurídicos, remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual, ou mesmo impugnação diametralmente diversa do que consta no comando decisório. É dever do recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do Juízo ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnam os fundamentos que de fato estão presentes na sentença.
Dessarte, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, o que não ocorreu na peça do recurso em apreciação.
Nessas situações, incumbe ao relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III, do CPC), pois, sem saber exatamente a razão do inconformismo da recorrente com a sentença proferida, mesmo porque impugnados elementos que não constam no julgado, não é possível a Corte de Justiça apreciar o mérito da decisão atacada, pois o apelo não tem conteúdo que permita a superação do juízo de admissibilidade, caracterizando um obstáculo ao juízo de mérito.
Esse é o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. […] 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.858.799/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 02/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
MULTA.
NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que "incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ)" […] 3.
No caso em exame, verifica-se que o embargante deixou de cumprir com a determinação imposta pelo princípio da dialeticidade, já que não rebateu o fundamento referente à aplicação da Súmula 7/STJ, situação que impossibilitou este Tribunal Superior de conhecer do agravo e, consequentemente, analisar o mérito das teses defendidas no apelo excepcional. […] (STJ.
EDcl. no AgInt no Ag em REsp nº 1.766.654/RO.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 29/04/2021) Nessa direção é a interpretação do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando reformar sentença que julgou procedentes os pleitos autorais a fim de condenar a companhia de seguros ao pagamento do valor segurado e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar que se a cegueira monocular permanente que acometeu a apelada possui cobertura contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE.
AC nº 0178246-12.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos autorais para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado em favor do autor, credor fiduciário.
II.
Questão em discussão: Discute-se a regularidade formal do recurso interposto, considerando-se a argumentação consignada na peça processual em cotejo com o regramento do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir: (i) O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possui lastro nos princípios da ampla defesa e no contraditório, e determina que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos nela expostos, a fim de alcançar sua pretensão. (ii) A fundamentação do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. (iii) Nas razões recursais não se constata pertinência temática entre a argumentação do recorrente e a fundamentação constante na sentença, o que acarreta ofensa à dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível não conhecida. (TJCE.
AC nº 0222107-72.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025) 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e o erro material na decisão recorrida, e, consequentemente, NÃO CONHECER da apelação de ID nº14384734, por ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC; e 76, XIV, do RITJCE).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/07/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24910848
-
03/07/2025 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15404237
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0057001-83.2009.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MAYRA SANTANA PESSOA.
EMBARGADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte embargada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 15026954. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), determino a intimação do embargado, por meio do(a) advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a) nos autos para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15404237
-
31/10/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404237
-
31/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14719842
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14719842
-
01/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14719842
-
30/09/2024 23:07
Conhecido o recurso de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
10/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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