TJCE - 0239698-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155347816
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155347816
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20/05/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155347816
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20/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:03
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALYSSON MELO DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144381866
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144381866
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23/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144381866
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23/04/2025 13:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144381866
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144381866
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03/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144381866
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144381866
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144381866
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144381866
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144381866
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01/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144381866
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01/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144381866
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01/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138142420
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138142420
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20/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142420
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20/03/2025 14:58
Processo Reativado
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10/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112558366
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112558366
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112558366
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04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0239698-47.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: JOSE ALYSSON MELO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Da decisão supra, a parte promovida interpôs agravo de instrumento, o qual, conforme consulta realizada não foi conhecido.
Após a execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como, por exemplo, abusividade nos juros contratados.
Em reconvenção, pugnou pela condenação em danos morais.
O autor apresentou réplica, conforme Id. 112512651. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerente apresentado quaisquer indícios de que os benefícios a serem concedidos ao requerido seriam de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária.
DA SUPOSTA FALTA DE DESCRIÇÃO DO BEM NO CONTRATO No presente caso, observo que, no contrato de financiamento (Id. 91981678), não constam todas as informações pertinentes à descrição do bem financiado, visto que o indica apenas que este se trata de um veículo da marca FORD, modelo KA FLEX COM, versão S 1.0 12V A/G 4P, ano/modelo 2019/2019, não constando os demais elementos necessários, tais como a cor, os números do chassi e do RENAVAM e a placa.
Entretanto, é possível extrair essas informações dos demais documentos constantes nos autos, notadamente dos dados contidos na Consulta Consolidada de Veículo junto ao DETRAN (ID. 91981682), bem como da autorização para transferência digital de Id. 91981679.
Portanto, é aplicável, na espécie, por analogia, o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.931/2004, relativamente às Cédulas de Crédito Bancário, que prescreve que "A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins".
DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A parte ré alega que já existe ação revisional do mesmo contrato, que busca discutir a suposta abusividade das cláusulas contratuais (Proc. nº 0232250-57.2023.8.06.0001), solicitando, assim, a suspensão do presente processo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes . 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
PRAZO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA . 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. 2.
Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 3. A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 747.570/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016) Seguindo este entendimento, preceitua o E.
TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO CREDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
In casu, considerando a declaração de hipossuficiência deduzida à fl. 149 e não havendo nos autos qualquer ostentação de riqueza que afaste a presunção de miserabilidade da parte, é o caso de ser concedida a justiça gratuita ao demandado.
II.
A despeito dos motivos que teriam ensejado o atraso no pagamento, o Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Assim, a restituição do bem ao devedor fiduciante somente é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, não sendo possível invocar a existência de uma ação revisional ou o depósito judicial das parcelas incontroversas para descaracterizar a mora.
IV.
No que diz respeito à alegação de que as cláusulas contratuais estariam sendo discutidas em juízo através da Ação Revisional nº 0200014-44.2024.8.06.0154, entendo que não há conexão entre a citada ação revisional e a Ação de Busca e Apreensão em curso, vez que as ações têm causa de pedir distintas, pretendendo-se, em uma, modificar as cláusulas do contrato, enquanto se alega, na outra, o descumprimento contratual.
V.
Tampouco existe prejudicialidade externa, porquanto, desde a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não mais se cogita do pagamento parcial da dívida como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, fazendo-se imprescindível, para obstar a busca e apreensão, o pagamento da ¿integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial¿ (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
VI.
No caso dos autos, o credor/apelado comprovou a propriedade fiduciária dos bens e a mora do devedor/apelante, o qual não adimpliu a integralidade da dívida.
O mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não tem o condão de suspender a ação de busca e apreensão.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200218-25.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ).
Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão.
Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual.
O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação.
Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. É possível ainda que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo, desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso.
Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização.
Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008".
No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a requerida alegou abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização).
Passo a análise de referidos argumentos.
DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [35,21%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (dezembro/2021), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto.
In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada.
Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz.
Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média.
Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008,(DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Em relação ao pedido do requerido de reconhecimento do adimplemento substancial do valor pactuado, cumpre esclarecer que o STJ sedimentou entendimento no sentido de que só é possível o reconhecimento da purga da mora quando houver sido efetuado o pagamento integral do débito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nessa linha, conforme julgamento do REsp 1.622.555/MG, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do contrato com garantia em alienação fiduciária afastou a possibilidade do reconhecimento do adimplemento substancial do débito em alienação fiduciária, assim dispondo: "Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja emancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente." No caso concreto, em que pese o requerido requeira o reconhecimento do adimplemento da maior parte do contrato, não nega o inadimplemento das demais parcelas do instrumento firmado entre as partes.
Assim, resta afastada a incidência da teoria do adimplemento substancial.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Como cediço, a ação de busca e apreensão tem a finalidade de dar efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento, conferindo ao credor, diante da inadimplência do devedor, a possibilidade de vender o bem a terceiro, independentemente de qualquer providência, aplicando-se o produto da venda na liquidação do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste viés, notório que não há previsão de cobrança de valores em aberto nos autos da busca e apreensão, no caso da venda extrajudicial do bem, cabendo ao interessado ingressar com a ação autônoma de exigência de contas, e não na via específica da busca e apreensão, que possui natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação do domínio e da posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário, como no presente caso.
Nesse sentido, colaciono as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. 1.
A ação de busca e apreensão tem a finalidade de dar efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento, conferindo ao credor, diante da inadimplência do devedor, a possibilidade de vender o bem a terceiro, independentemente de qualquer providência, aplicando-se o produto da venda na liquidação do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Não há previsão de exigência de contas nos autos da busca e apreensão, no caso da venda extrajudicial do bem, cabendo ao devedor ingressar com a ação autônoma de exigência de contas, até mesmo porque não cabe ao juiz compelir o credor fiduciário à prestação de contas na via específica da busca e apreensão, que possui natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação do domínio e da posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário. 3.
Inadequado o pedido de cumprimento de sentença que visa exigir contas do credor fiduciário tendo em vista que referido pleito demanda o manejo de ação autônoma, motivo pelo qual a decisão que dá azo ao referido procedimento incorre em error in procedendo devendo ser cassada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 00704863520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019) APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER PROCEDIMENTO POSTERIOR (ART. 3º, § 8º, DO DECRETO LEI 911/69).
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NASCIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SALDO REMANESCENTE CARENTE DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RIBEIRO DE LIMA visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que julgou procedente o pedido autoral. 2.
Delimitando a controvérsia instalada no presente recurso de apelação, cinge-se em perquirir se a prestação de contas da possível vendo do veículo prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 deve acontecer nos próprios autos da ação de busca e apreensão. 3.
O que busca a recorrente é verdadeira tomada de contas de modo a protrair o procedimento cognitivo. a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º, do Decreto-lei nº 911/69) e se exaure com a consolidação da posse plena e propriedade em nome do credor quando julgada procedente, não cabe, pois, qualquer discussão acerca do saldo advindo da venda do bem nos autos da ação de busca e apreensão. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é sedimentado no sentido de não ser cabível a prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão cujo objeto é restrito ao aspecto possessório.
Outro aspecto importante discutido no mesmo julgamento do STJ é a carência de título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo, inexistindo liquidez e certeza quanto ao saldo remanescente da alienação fiduciária. 5.
A consolidação da propriedade em nome do credor, com a possível existência de saldo remanescente para ser devolvido ao devedor após a venda, atribui-lhe interesse processual a justificar o manejamento de ação própria de exigir contas.
Aceitar a tomada de contas acerca da venda do bem, seria admitir a ampliação cognitiva da demanda que já exauriu sua finalidade. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a presente Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01809763020188060001 CE 0180976-30.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Portanto, inviável o acolhimento do pedido.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o requerido/reconvinte pugnou pela condenação da instituição financeira em danos morais.
Ressalte-se não ser possível ainda a discussão de eventuais danos por meio da reconvenção apresentada, pois, como é cediço, além dos pressupostos que são comuns a toda e qualquer relação processual, quando se apresenta a reconvenção, há de se observar os pressupostos que lhe são específicos, quais sejam, a necessidade de causa pendente, o prazo para defesa ainda ser existente, a competência do mesmo juízo para julgar as demandas - principal e reconvencional -, a compatibilidade de procedimentos, a conexão do que se discute na ação principal, conforme previsto no art. 343 do CPC.
No presente caso, a reconvenção deverá ser indeferida, já que este Juízo de Vara Especializada não é competente para julgar ambas as causas, inexistindo conexão entre o objeto discutido na principal e a reconvenção apresentada.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REUNIÃO DOS FEITOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - VARA ESPECIALIZADA - CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 57 da Lei Complementar Estadual n.º 59/2001 (Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 135/2014, estabelece que a competência para processar e julgar ações de usucapião é do Juízo da Vara de Registros Públicos.
A competência absoluta, que é fixada em razão da matéria, da pessoa ou de critério funcional, não se sujeita, em regra, a modificação ou prorrogação.
Ainda que se reconheça a existência de conexão entre a ação de usucapião e a ação reivindicatória, não há que se falar em reunião destes processos, haja vista que o juízo da Vara de Registros Públicos é absolutamente competente para julgar ações de usucapião e, por obvio, absolutamente incompetente para julgar as ações petitórias. (TJ-MG - AI: 10000200022846001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REUNIÃO.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTIMAÇÃO.
CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.1.
Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.2.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".3.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 4.
Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."5.
O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014.6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.587.337/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1/6/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S/A COMO BANCO DE VAREJO.
FATO NOTÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia de fundo pertinente à possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel, por vício do produto. 2.
Inexistência de omissão quanto à caracterização do Banco Itaucard S/A como banco de varejo, pois esse fato é notório, sendo desnecessário, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem para se abrir instrução probatória quanto a esse fato. 3.
Ausência de omissão quanto à alegada necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação adesiva anteriormente julgada prejudicada, pois não houve recurso voluntário contra esse ponto do acórdão recorrido, embora remanescesse interesse recursal ao consumidor, ora embargante.4.
Inviabilidade de se apreciar, nesta demanda, a controvérsia pertinente à reparação dos danos experimentados pelo consumidor com a contratação de financiamento para um produto viciado, pois tal pretensão não se encontra abarcada pelas balizas da presente demanda.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no REsp 1946388/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) Desta forma, fato incontroverso nos autos é a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais.
Assim, pelo fato ocorrido e tendo sido notificada, justifica a iniciativa por parte da requerente em propor ação para ter por resolvido de pleno direito o contrato com garantia de alienação fiduciária.
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Quanto a RECONVENÇÃO apresentada, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Ainda sobre a reconvenção, com alicerce no princípio da causalidade, condeno o reconvinte no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º do CPC, com a correção monetária a partir da data em que fixada a verba, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e, por sua vez, o juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Proceda, se for o caso, a baixa no RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
P.R.I.C.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112558366
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112558366
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112558366
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01/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558366
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01/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558366
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01/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112558366
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30/10/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109923692
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109923692
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21/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109923692
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17/10/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 02:35
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 18:10
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1597952-06 no valor de 60,37
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24/07/2024 07:28
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2024 07:28
Mov. [38] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/07/2024 09:08
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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13/07/2024 09:06
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 17:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186380-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 17:02
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11/07/2024 07:20
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 06:32
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 01:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 14:02
Mov. [31] - Documento Analisado
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10/07/2024 14:02
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 13:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182036-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 10/07/2024 13:05
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10/07/2024 12:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181870-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 12:02
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10/07/2024 09:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181205-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 09:43
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10/07/2024 07:42
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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09/07/2024 16:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179911-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 16:32
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08/07/2024 19:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:49
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 18:42
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/07/2024 14:58
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:29
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2024 10:29
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/07/2024 10:27
Mov. [18] - Documento
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04/07/2024 10:27
Mov. [17] - Documento
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18/06/2024 18:03
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/119402-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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18/06/2024 18:03
Mov. [15] - Documento Analisado
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18/06/2024 18:03
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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18/06/2024 18:02
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:34
Mov. [12] - Conclusão
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18/06/2024 09:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129811-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 08:50
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07/06/2024 20:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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07/06/2024 08:18
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1587420-60 no valor de 3.590,12
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07/06/2024 08:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1587433-85 no valor de 60,37
-
06/06/2024 10:00
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587433-85 - Custas Intermediarias
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06/06/2024 09:57
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587420-60 - Custas Iniciais
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06/06/2024 01:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 14:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/06/2024 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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