TJCE - 3001249-58.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:24
Declarada incompetência
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03/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127871543
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127871543
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29/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001249-58.2024.8.06.0160 Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: a) Suprir os requisitos exigidos por força da Súmula Vinculante n. 61, notadamente quanto ao temas pertinentes (6 e 1234, STF), a exemplo: a.1) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; a.2) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
No caso, o autor aduz que há parecer favorável da incorporação pela CONITEC, devendo juntá-la aos autos; a.3) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; a.4) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; a.5.) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. b) Em respeito ao Enunciado n° 19 (As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais), apresentar relatório médico para judicialização da saúde para o medicamento requerido (disponível no sítio eletrônico do TJCE - oncologia: ); c) Para fins de análise de competência, deve o autor explicar para quanto tempo de tratamento equivale os orçamentos relacionados nos ids 112690998 e 112691000.
O custo anual do medicamento, atualmente, define a competência para tramitar o feito (Justiça Federal ou Estadual).
Logo, deve o autor expressamente informar a quantidade de frascos necessários para o período recomendado do tratamento, juntamente com a indicação do valor anual do tratamento.
Tal informação deve constar para ambos os medicamentos indicados (nivolumabe/opdivo e pembrolizumabe/keytruda). Expedientes necessários COM URGÊNCIA. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112703172
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04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112703172
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112703172
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112703172
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112703172
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03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112703172
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02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112703172
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02/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112703172
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01/11/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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