TJCE - 0106575-60.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:57
Juntada de despacho
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05/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 16:50
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 16:50
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/12/2024
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05/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112418506
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0106575-60.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] REQUERENTE: JOAO NICULAU DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados, JOÃO NICOLAU DE AGUIAR, qualificado nos autos por intermédio de seu advogado constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 106123026, em face da sentença ID no 105863677, sob a alegação de suposta omissão, com o recebimento do presente embargo declaratório, deferindo o benefício da Justiça Gratuita.
Em razão do caráter infringente, a parte embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 106948941, requerendo o não provimento do recurso, por entender tratar-se de meio eminentemente protelatório.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pela procedência da demanda, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tampouco contradição ou omissão.
A suposta omissão, acerca dos benefícios da Justiça Gratuita, trata-se de matéria já tratada em sede de despacho inicial, com o qual fora deferido os benefícios da gratuidade judicial em favor do Promovente, conforme ID no 37174252, razão pela qual não assiste razão ao embargante em seu pleito afeto a esta alegada omissão.
Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112418506
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04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112418506
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01/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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26/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105863677
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105863677
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01/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105863677
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01/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 18:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/11/2022 08:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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17/10/2022 23:39
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 15:39
Mov. [37] - Documento
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19/12/2019 01:42
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 01:05
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/11/2019 23:57
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/03/2019 22:27
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2019 00:28
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 02:45
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2018 22:53
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2018 05:37
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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18/05/2018 18:18
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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19/04/2018 12:54
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 1886 Página: 306/307
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17/04/2018 11:54
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2018 11:24
Mov. [25] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2018 11:01
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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13/04/2018 11:01
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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13/04/2018 04:57
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10191416-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2018 20:18
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16/03/2018 14:29
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/03/2018 17:10
Mov. [20] - Mero expediente: R.H.Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão.Expediente necessário.Fortaleza/Ce, 08 de março de 2018.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direi
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08/03/2018 15:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/03/2018 15:30
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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08/03/2018 11:42
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10117251-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/03/2018 10:29
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07/03/2018 09:07
Mov. [16] - Mero expediente: R.H.Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 108/144, no prazo legal.Expediente necessário.Fortaleza/Ce, 07 de março de 2018.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.Assi
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07/03/2018 08:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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07/03/2018 08:39
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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06/03/2018 14:06
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00602737-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2018 13:38
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05/03/2018 18:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/03/2018 18:00
Mov. [11] - Documento
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21/02/2018 17:11
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/038894-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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21/02/2018 16:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/02/2018 08:50
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 1848 Página: 326/329
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19/02/2018 08:19
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2018 17:35
Mov. [6] - Mero expediente: R.h.Vistos e examinados.Indefiro o pedido de fls. 100, tendo em vista que o mesmo já foi apreciado à fl. 97.Intime-se.Expediente necessário.Fortaleza, 01 de fevereiro de 2018.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1
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01/02/2018 14:11
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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01/02/2018 13:54
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10050634-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/02/2018 11:46
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31/01/2018 10:52
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2018 11:54
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/01/2018 11:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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