TJCE - 0051525-64.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 07/03/2025 23:59.
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25/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHEL EGIDIO GONCALVES CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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17/11/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0051525-64.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: KATIA CIRLENE PEREIRA FREITAS CENA Réu: MUNICIPIO DE GRANJEIRO SENTENÇA 1. Relatório Kátia Cirlene Pereira de Freitas propôs em face do Município de Granjeiro/CE ação visando a anulação de ato administrativo que decidiu por sua demissão sob o fundamento de acumulação ilegal de cargos públicos.
Aduz a parte autora: excesso de prazo na conclusão do PAD, falta de explicitação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido infringidos, que fez opção pelo cargo, dedicação ao cargo de professor e perseguição política dos membros da comissão processante.
Com a inicial vieram os documentos de Id 48524448 a 48521905.
Em decisão de Id 48524445 foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação do requerido que não ofereceu contestação (Id 48516105).
Parecer Ministerial no Id 48516107.
Designada audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora cujos depoimentos encontram-se gravados no Id 58649924.
Não houve oferecimento de alegações finais.
O Ministério Público ofertou parecer de mérito no Id 58768924.
Determinada a juntada de cópia do PAD, este veio aos autos pela autora, conforme Id 80148535 e 80148540. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Cuida-se de pedido de anulação de processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da autora dos quadros dos servidores do Município de Granjeiro, ora demandado.
O Município, apesar de citado, não apresentou defesa, tendo apenas participado da audiência de instrução.
Pois bem.
Consoante o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários.
A vedação de acumulação irregular de cargos públicos se assenta no princípio constitucional da eficiência na administração pública, pois visa impedir que o agente execute suas funções de modo negligente, sem observar a eficiência necessária, provocando menosprezo ao interesse público.
Tal regra visa ainda impedir a acumulação de ganhos em detrimento do bom exercício das funções públicas. Àqueles que desobedecerem à vedação constitucional à acumulação de cargos públicos estarão, portanto, sujeitos à responsabilização prevista na Lei de Improbidade.
A incidência da Lei de Improbidade administrativa, Lei nº 8429/93, ocorrerá nos casos em que há má-fé, com consequente enriquecimento ilícito do agente, ou dano ao erário, ou ainda desrespeito aos princípios da administração pública.
Como, por exemplo, nos casos em que haja a ausência da efetiva prestação de serviço ou caso não haja opção por um dos vínculos em tempo hábil.
No caso, houve a configuração da acumulação irregular de cargos públicos pela autora, que, instada a se manifestar, optou por um deles, tempestivamente, ao apresentar defesa, conforme e vê na documentação constante no Id 80148540.
Ocorre, no entanto, que, apesar da opção tempestiva, outras questões foram apontadas no PAD que indicariam a ausência de boa-fé: a autora exercia os dois cargos, sendo um deles política: Secretária de Ação Social do Município de Diamante - PB e, em várias oportunidades, apresentou atestados médicos, que, por si só, não apresentariam irregularidades não fossem as coincidências com períodos em que aquele Município fez pagamentos de diárias (pp. 20 e 22, Id 80148535).
Nesse quesito, o art. 94 da Lei Municipal nº 02/98 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Granjeiro) que pode ser pesquisado no sítio eletrônico https://granjeiro.ce.gov.br/arquivos/365/LEIS_002A_1998_0000001.pdf, estabelece que: "Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos." Com a documentação de Id 80148535 restou claro que a autora apresentou atestados junto ao Município de Granjeiro quando necessário executar serviços no outro cargo ocupado no Município de Diamante-PB, o que denota a ausência de boa-fé no exercício da função pública.
No intuito de comprovar a alegada perseguição política, a compatibilidade de horários e sua dedicação ao cargo de professora no Município demandado, a autora arrolou as testemunhas, cujos depoimentos abaixo seguem transcritos: Cícera Alves da silva Monteiro, colega de trabalho da autora...ela recebeu a notificação e optou elo município de Granjeiro e que a demissão se deu por perseguição.
Que outros servidores tinham outros cargos e não sofreram processo administrativo; que a autora trabalhava 3 dias por semana no município de Granjeiro e sempre cumpria sua carga horária.
Que não tem conhecimento se outro servidor teve contra si processo administrativo.
Que tem conhecimento que a autora se ausentou para acompanha sua sogra por problema de saúde, que acha que foi por 15 dias o afastamento.
Que a autora entrou em 98 no concurso; que a demissão foi em 2020; que dava aula na mesma sala, que tem professor 1 e 2; que também dava aulas três dias por semana; que era manhã e tarde.
Maria Risolene Marcelino Granjeiro, afirmou que a autora optou por permanecer no município de Grangeiro e pediu exoneração do cargo na Paraíba; que acha que ela foi demitida por questões políticas, pois havia pessoas com situações parecidas e não foram punidas; que a autora cumpria sua carga horária; que a autora continuou trabalhando após a opção e depois veio a demissão; que trabalhava na mesma escola; Em seu depoimento pessoal, a autora ratificou que ocupava o cargo de Secretária no Município de Diamante-PB, por pouco mais de um ano; que acha que foi em 2019; que sua sogra estava doente e tinha que fazer quimioterapia e ela acompanhava; durante o período de afastamento, sua sogra recebeu ajuda do município de Diamante e que não eram diárias, mas foram feitas em seu nome, porque não havia outra pessoa para receber; que mora em Diamante e vinha toda semana pra Granjeiro dar as aulas; que os atestados foram apenas para acompanhar sua sogra; que somente ela, mesmo optando pelo cargo efetivo foi demitida, e outros não, por isso acredita que tem a ver com perseguição política/ que o Secretario de Granjeiro era ao mesmo tempo em Várzea alegre; que apresentou dois atestados para acompanhar sua sogra e nesse período não exerceu atividade pública no Estado da Paraíba.
Apesar dos depoimentos das testemunhas, quanto à alegada perseguição política e a informação de que o Município de Granjeiro estaria sedo condescendente com outros servidores, que também estariam em situação irregular, não houve provas documentais cabais que pudessem corroborar com as informações dadas na prova oral.
Ressalto que a Administração Pública Direta e Indireta, em todas as esferas do poder político, acha-se adstrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos em que preceitua o art. 37, caput, CRFB/1988.
Disso decorre o dever indeclinável de a Administração Pública, no exercício do múnus que lhe é imanente, empreender a apuração de supostas irregularidades praticadas em detrimento da coisa pública, instaurando o competente procedimento de sindicância ou o regular processo administrativo, com observância ao princípio fundamental do devido processo legal, emitindo, ao final, decisão explícita sobre o caso, com aplicação de eventual sanção, se cabível.
Na situação em comento, não constato irregularidade no PAD, apesar da demora da sua finalização, seja em relação à inobservância de formalidades legais, seja em referência aos princípios de índole processual (devido processo administrativo).
Predomina o entendimento pretoriano de que o controle judicial dos atos administrativos deve se restringir à análise da legalidade e da legitimidade do ato praticado, é dizer, à regularidade do procedimento segundo as garantias processuais estatuídas no Texto Constitucional, não sendo lícito adentrar no mérito administrativo ao fito de alterar decisão oriunda de órgão integrante de outra esfera política.
Nesse tocante, colaciono arestos provenientes do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria. 2.
O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 4.
Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5.
Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas. 6.
A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 7.
Segurança denegada. (MS 14.502/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS.
DESNECESSIDADE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada em sede de processo administrativo disciplinar, este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o posicionamento de que a análise, em concreto, do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 3.
Ainda que se adote, em contraponto, a tese de que "não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário" (REsp 876.514/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 08/11/2010), observo que não há motivos para infirmar as conclusões adotas pela autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. 4.
A falta disciplinar imputada ao servidor, na hipótese, é de ter cometido o crimes de prevaricação e inserção de dados falsos em sistema de informações, ao deixar de promover o regular andamento de processo de Execução Fiscal, no qual figurava como executado. 5.
Não houve violação, na espécie, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a sanção é medida exigível e necessária, diante da gravidade das condutas perpetradas pelo servidor, tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 36.958/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014). Desta forma, não comprovadas, pela parte autora, irregularidades no PAD e, muito menos, sua boa-fé no exercício dos cargos públicos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Desnecessárias maiores considerações. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o disposto no §8º do art. 85 do CPC.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 90022452
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04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022452
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 90022452
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 90022452
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 90022452
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03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022452
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03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022452
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02/11/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022452
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01/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MICHEL EGIDIO GONCALVES CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2023 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 26/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/04/2023 10:20
Juntada de mandado
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18/04/2023 05:36
Decorrido prazo de KATIA CIRLENE PEREIRA FREITAS CENA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 23:35
Decorrido prazo de KATIA CIRLENE PEREIRA FREITAS CENA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJEIRO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:14
Juntada de mandado
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04/12/2022 00:28
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2022 00:02
Mov. [34] - Certidão emitida
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24/10/2022 18:48
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/003021-8 Situação: Distribuído em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Vicente Oliveira Filho
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24/10/2022 18:47
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/003020-0 Situação: Distribuído em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Vicente Oliveira Filho
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24/10/2022 18:47
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/003018-8 Situação: Distribuído em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Vicente Oliveira Filho
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24/10/2022 18:47
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/003016-1 Situação: Distribuído em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Vicente Oliveira Filho
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24/10/2022 18:47
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/003015-3 Situação: Distribuído em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Vicente Oliveira Filho
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21/10/2022 22:06
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 11:50
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0359/2022 Teor do ato: Defiro o pedido da parte autora e designo Audiência de Instrução para o dia 08/02/2023 às 10:30h, que poderá ser acompanhada por meio de videoconferência (Plataforma M
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20/10/2022 10:44
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/09/2022 13:13
Mov. [25] - Mero expediente: Defiro o pedido da parte autora e designo Audiência de Instrução para o dia 08/02/2023 às 10:30h, que poderá ser acompanhada por meio de videoconferência (Plataforma MICROSOFT TEAMS).
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23/09/2022 15:21
Mov. [24] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/02/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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29/08/2022 14:39
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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19/08/2022 17:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01803185-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 16:48
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06/08/2022 06:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/07/2022 21:25
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 02:30
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 19:09
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/07/2022 14:07
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 10:34
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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08/06/2022 15:26
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01300519-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/06/2022 15:00
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04/06/2022 00:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/06/2022 00:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/05/2022 11:16
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/05/2022 11:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/05/2022 17:56
Mov. [10] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos.
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22/03/2022 12:32
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 10:45
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01801249-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 10:33
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22/02/2022 23:29
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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06/02/2022 00:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/01/2022 09:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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17/01/2022 12:00
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2021 15:29
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174993-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/12/2021 17:05
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23/11/2021 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2021 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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