TJCE - 3001038-04.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167425193
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167425193
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Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167425193
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167425193
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167425193
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167425193
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167425193
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167425193
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167425193
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167425193
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167425193
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167425193
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 3001038-04.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIO BRAGA DE AZEVEDOEndereço: EMA DOS MARINHEIROS, 0, SEM BAIRRO, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Embargante) contra a sentença de mérito proferida nestes autos (ID 162379214), que julgou parcialmente procedente a pretensão de ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO (Embargado), declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na r. sentença quanto à aplicação da prescrição parcial das parcelas, argumentando que as parcelas debitadas anteriores a 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação (outubro de 2024) encontram-se fulminadas pela prescrição, devendo tal ponto ser explicitado na decisão final.
Para tanto, colaciona julgados do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corroboram a tese da prescrição parcial em obrigações de trato sucessivo.
O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 165718259), pugnando pelo não provimento dos Embargos, sob o fundamento de que a sentença enfrentou o mérito da questão sem as alegadas omissões, contradições ou obscuridades, estando embasada em elementos fáticos e jurisprudência já firmada. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
Verifica-se a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, razão pela qual deles CONHEÇO.
No mérito, a parte Embargante aponta omissão da sentença em relação à aplicação da prescrição parcial das parcelas.
Compulsando os autos, observa-se que a questão da prescrição foi devidamente analisada e rejeitada enquanto preliminar em Decisão Saneadora proferida em 27/03/2025 (ID 142611657).
Naquela oportunidade, restou expressamente consignado por este Juízo que, "Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito" (ID 142611657, Pág. 2).
A despeito da referida rejeição da preliminar, a r. sentença (ID 162379214), embora tenha declarado a nulidade do contrato e determinado a restituição dos valores, não explicitou no dispositivo ou em sua fundamentação final a limitação da restituição às parcelas não prescritas, o que pode gerar ambiguidade quanto ao alcance da condenação.
De fato, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, como os descontos mensais de empréstimos consignados, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não o fundo de direito.
A ação foi ajuizada em outubro de 2024.
Assim, as parcelas descontadas anteriormente a outubro de 2019 estão, de fato, alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência invocada pela parte Embargante é pertinente e alinhada ao entendimento dominante, a exemplo dos julgados do TJCE em AC: 00164083920188060084 e APL: 00040480920168060063 (IDs 164819311, Pág. 1-2), que tratam da prescrição parcial para prestações de trato sucessivo.
A omissão, portanto, não reside na ausência de apreciação da tese da prescrição, que já havia sido expressamente tratada em decisão saneadora, mas sim na falta de sua expressa projeção no dispositivo da sentença para fins de quantificação dos valores a serem restituídos.
Desse modo, o acolhimento parcial dos presentes Embargos se faz necessário para sanar a omissão, integrando a decisão, sem que isso implique alteração das premissas meritórias que levaram à nulidade do contrato e à condenação pelos danos morais.
Ressalta-se que a correção monetária e os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais já foram fixados em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, respectivamente, e com a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (ID 162379214, Pág. 7), não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses critérios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 162379214, que passa a ter a seguinte redação no item A do dispositivo: "A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo n° 809129879 celebrado entre ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, e em dobro para os realizados após mencionada data, limitando-se a restituição às parcelas descontadas a partir de outubro de 2019, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença." MANTENHO inalteradas as demais disposições da sentença de ID 162379214.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
05/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167425193
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05/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167425193
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05/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167425193
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05/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167425193
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04/08/2025 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 02:38
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162379214
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162379214
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162379214
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162379214
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162379214
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162379214
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162379214
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162379214
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001038-04.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIO BRAGA DE AZEVEDOEndereço: EMA DOS MARINHEIROS, 0, SEM BAIRRO, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada em ID 138179480.
Réplica apresentada em ID 138306528.
Audiência de Conciliação infrutífera - ID 136207005.
Decisão Saneadora em ID 1426611657, na qual refuta todas as preliminares arguidas, bem como anuncia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). É o breve relatório.
Decido.
II - Mérito.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e o promovido quanto aos descontos referentes a um contrato de empréstimo e o direito a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como em verificar se presente o suposto dano moral.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, a promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal.
Assim, toda a relação contratual pertinente ao consumidor será analisada levando em consideração os princípios norteadores da legislação consumerista, representada pelos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, vulnerabilidade e protecionismo a parte, conferindo a lei consumerista uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação entre as partes. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a requerida.
O promovido não comprovou, satisfatoriamente, a anuência do autor quanto à contratação do empréstimo objeto da ação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a requerida deixou de apresentar o contrato de empréstimo e documentos pessoais do suplicante.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação.
Deveras, cabia à requerida, ter maior cautela diante de contratação de empréstimo bancário, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo a sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 3 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Quantum fixado de forma justa e razoável e de acordo com o patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos análogos. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00078784320188060085 CE 0007878-43.2018.8.06.0085, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/07/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO SEGURADO - DÉBITO DAS PARCELA DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA SEM PERMISSÃO DO TITULAR - RESTITUIÇÃO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE APENAS DUAS PARCELAS DE PEQUENO VALOR - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade para responder os termos da ação.
II - São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora quando a seguradora não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora.
III - Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como de má-fé, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido.
Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé, no caso, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. [...] (TJ-MS - AC: 08010022420218120002 MS 0801002-24.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) (destaquei) Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem comprovar o abono da parte autora quanto à contratação do empréstimo, constata-se, portanto, ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC c/c art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada. DOS DANOS MORAIS Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes do réu.
Quanto a indenização por danos morais é disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São imprescindíveis a ocorrência de três fatores para a configuração da responsabilidade civil extramatrimonial: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade.
No entanto, o débito direto no benefício do consumidor sem contrato válido a amparar tais descontos, reduzindo seus proventos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O dano decorre da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Acerca da matéria colhe-se arrestos dos tribunais: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Direito do Consumidor.
Contrato de Seguro.
Responsabilidade civil.
Sentença de parcial procedência, concedendo a devolução simples dos valores indevidamente descontados e condenando as Corrés solidariamente em indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Recurso da seguradora Corré.
Improcedência.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da Autora.
Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que a assinatura da Autora foi fraudada.
Alegação de ausência de comprovação de danos morais.
Improcedência.
Descontos indevidos que configuram danos morais in re ipsa.
Os descontos efetuados fundados em contrato com assinatura fraudada não podem ser considerados como cobrados de boa- fé.
Dano moral plenamente configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados com base em contrato fraudado.
Desrespeito ao consumidor que demanda a manutenção da sentença condenatória em seus exatos termos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007741720208260453 SP 1000774-17.2020.8.26.0453, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/12/2021, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Contrato de seguro, que era descontado mês a mês no contracheque do autor.
Alegada falsidade da firma aposta no documento apresentado nos autos pela instituição re. 2.
Perícia grafotécnica que revelou a falsidade da assinatura.
Falha na prestação do serviço.
Risco do negócio.
Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. 3.
Havendo cobrança indevida, reconhece-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Restituição em dobro dos valores descontados.
Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Por incidirem os descontos sobre verba alimentar, há configuração do dano moral, na medida em que compromete a própria subsistência do consumidor. 5.
Quantum indenizatório que se mantém. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00140191320178190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publição: 10/06/2021) (destaquei) Assim, no caso vertente cabe condenação da parte ré pelo dano moral sofrido pelo requerente, diante da realização de descontos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Tendo por base tais fundamentos, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por não se mostrar a quantia exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e por se coadunar com os julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas, senão vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRÊMIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado a titulo de dano moral respeitou o princípio da proporcionalidade. 2.
Como cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como a informações insuficientes ou ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como se pode observar no art. 14 do CDC. 3.
O dever de indenizar surge, na querela em comento, da presença de três elementos, a saber: ação do agente, dano experimentado pela vítimas e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 4.
In casu, restou incontroverso que a parte autora teve descontos mensais no valor de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) em sua conta corrente referente a um seguro que não contratou, restando caracterizado o vício na prestação do serviço e a existência do dano moral indenizável, pois as deduções foram realizadas sem a autorização da parte autora.
Assim, claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Dito isto, passa-se a análise da quantificação do dano moral.
Consoante dispõe o art. 944, caput, do Código Civil/2002, a indenização e aferida pela extensão do dano sofrido e, em se tratando de dano moral, o valor estipulado deve observar a gravidade do fato, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes. 6.
Cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 7.
O valor a ser arbitrado em decorrência do dano moral sofrido deve se nortear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
No caso ora trazido à baila, ao se efetuar o devido cotejo entre a situação fática e os parâmetros descritos pela jurisprudência, verifica-se como adequado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-CE - AC: 00051694420188060082 CE 0005169-44.2018.8.06.0082, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) (destaquei) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Restando demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos provenientes de operações que desconhece, nulo se torna o contrato de tutelado que originou tais descontos no benefício da parte autora.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, gozava de entendimento que a repetição de indébito se justificava quando provada e demonstrada a má-fé da requerida ante a cobrança, em caso contrário, devendo a restituição ocorrer na forma simples, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃODEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). (destaquei) Todavia, em recente julgado do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇÃO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Acerca da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) (destaquei) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo n° 809129879 celebrado entre ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
Ressalto mais uma vez a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) da condenação à cargo da parte vencida.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
02/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379214
-
02/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379214
-
02/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379214
-
02/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379214
-
27/06/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142611657
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142611657
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3001038-04.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: ANTONIO BRAGA DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 138179480.Réplica em ID 138306528.É o que importa relatar.
Decido.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Segundo o art. 319 do CPC/15, não há exigência de juntada de extratos, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/15).
Assim, equivocado é a alegação da ré, que postula a extinção do processo pela inépcia da inicial, visto que tal documento, dada a natureza da ação, é dispensável para instruir a demanda e não tem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 26 de março de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142611657
-
27/03/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
17/02/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:37
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:28
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 06:18
Confirmada a citação eletrônica
-
28/11/2024 06:18
Confirmada a citação eletrônica
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126943505
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126943505
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126943505
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126943505
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001038-04.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRAGA DE AZEVEDOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 17/02/2025 às 10:00 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 25 de novembro de 2024.
ANTONIA JAMILLY GONCALVES BRAGA Servidor Geral -
25/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126943505
-
25/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126943505
-
25/11/2024 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 08:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
22/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
22/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 10:04
Juntada de informação
-
07/11/2024 10:00
Juntada de informação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001038-04.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: ANTONIO BRAGA DE AZEVEDOEndereço: EMA DOS MARINHEIROS, 0, SEM BAIRRO, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: .Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Débito, na qual, em síntese, a parte autora informa que recebe aposentadoria, paga pelo INSS, e que descobriu vários descontos em seu benefício, advindos de empréstimos que ela não contratou ou autorizou que terceiros o fizessem.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática.
Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019).
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza IRANDES BASTOS SALES; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª DESª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que extrato do INSS tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos seguintes termos: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; c) apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; d) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; e e) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora faça o recolhimento do valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que comprove a condição de necessitada do benefício, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como a última declaração anual do imposto de renda ou declaração de isenção.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112718464
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112718464
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01/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718464
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01/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718464
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01/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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