TJCE - 3000358-17.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86563011
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86563011
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86563011
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86563011
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86563011
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 86563011
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25/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86563011
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86563011
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000358-17.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA HELENA TORRES SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Em petição de ID retro, o autor requereu a desistência do processo e, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito. É o sucinto relatório.
Segue a sentença. Compulsando os autos, verifico a possibilidade de desistência da ação sem o consentimento do réu, tendo em vista a ausência de contestação, conforme §4º, do artigo 485, do CPC. Ante o exposto, como na fase em que o processo se encontra o autor pode desistir livremente (§5º, art. 485, do CPC), com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito. Sem condenação de custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Providência final: em razão da preclusão lógica operada, decorrente da desistência homologada, determino o arquivamento e baixa imediata dos autos. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
24/06/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86563011
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24/06/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86563011
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24/06/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA CAMILA RODRIGUES BEZERRA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000358-17.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA HELENA TORRES SOUSA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Observa-se que os autos foram movidos para a fila análise de prevenção.
A parte autora, MARIA HELENA TORRES SOUSA, move ações similares em face de Banco Bradesco S/A.
Contudo, não há que se falar em prevenção em razão de serem distintas a causa de pedir.
No entanto, verifica-se que a inicial não se encontra devidamente instruída, nos termos do art. 320, do CPC. .Assim, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: I – cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; II – em caso de contrato de empréstimo, junte-se o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial.
III -comprovante de endereço legível e recente (últimos 03 meses), em seu nome ou, se em nome de terceiro, comprovando a relação entre ambos, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto de que o não cumprimento da emenda nos termos supra e no prazo de 15 (quinze) dias, acarreta o indeferimento da exordial, consoante art. 321 caput e parágrafo único, do Novo CPC.
Expedientes necessários Reriutaba/CE, 1 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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03/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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