TJCE - 3000886-74.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:55
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor Felipe Arruda Magalhães com "Ação de Indenização por Danos Morais"contra Tap-Transportes Aéreos Portuguese S/A, alegando, em síntese, que estava em uma viagem a passeio com sua familia em Paris, na França, ocasião em que adquriu, perante a requerida, passagens aéreas com o fito de retornar a Fortaleza – CE.
Assim, para o retorno a capital cearense, o promovente sairia de Paris para Fortaleza, às 14:40hs do dia 03/06/2022, com uma conexão em Lisboa - Portugal, às 17:25hs do dia 03/06/2022, desembarcando em Fortaleza no mesmo dia às 21:05, conforme passagens anexas.
Ocorre que o voo partindo de Paris atrasou, ocasionando, a perda da conexão do voo de Lisboa-Fortaleza, o que, por si só, gerou um grande abalo emocional no promovente, já que tinha uma cirurgia médica para efetuar aos 04/6/2022 as 8;30 horas e informa que o voo em que o autor foi realocado não iria direto a Fortaleza como o serviço contratado inicialmente, e sim fazendo uma conexão em São Paulo – SP, partindo apenas às 09:30hs do dia 04/06/2022 com destino a Fortaleza.
A autora deveria chegar ao destino final em 03/06/2022 às 21:05 porém chegou ao destino final às 13:00 do dia 04/06/2022, ou seja, dezesseis horas de atraso do voo original. . . a Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, que a perda da conexão se deveu a culpa do autor em razão do tempo de conexão ser inviável e que efetivamente houve a perda da conexão e o passageiro foi reacomodado de forma gratuita no próximo voo disponível, que não há evidências de dano moral. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
Portanto, não sendo patente a hipossuficiência do Autor em face do Demandado nem a verossimilhança de suas alegações , indefiro a inversão do ônus da prova. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos passo a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo e dos danos morais: Sendo o transporte de pessoas e coisas uma das modalidade de prestação de serviço, dúvidas não há que à presente relação se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o Autor tinha bilhete aérea para o trecho que sairia de Paris para Fortaleza, às 14:40hs do dia 03/06/2022, com uma conexão em Lisboa - Portugal, às 17:25hs do dia 03/06/2022, desembarcando em Fortaleza no mesmo dia às 21:05, conforme passagens anexas.
Compulsando o que há no caderno processual, verifico que de fato houve atraso na saída do voo de Paris o que fez com que o autor perdesse a conexão em Lisboa e fosse remanejado para um outro voo que partiu às 23:35 de Lisboa , com conexão em São Paulo e a chegada ocorrera somente as 13:00 do dia 04/6/2023. 1.2.2 - Dos danos morais: Verificada a falha na prestação dos serviços passo a analisar o ocorrência de danos morais.
Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Os fatos alegados pela parte promovente, não foram capaz de causar um desequilíbrio emocional intenso que justificasse o dano moral alegado.
Não vislumbro portanto nos autos tenha a parte autora sofrido qualquer tipo de transtorno que fosse além de mero aborrecimento ao qual está sujeita qualquer pessoa que viva em sociedade e que vivencie as relações do dia a dia.
A alegada cirurgia de cesariana programada segundo o autor a ocorrer aos 04/6/2023 as 8:30 horas não foi devidamente comprovada, já que somente foi apresentado print de tela de computador (id. 34254079 ) referente a suposta cirurgia , pois se trata de prova unilateral cujos dados foram incluídos pelo próprio autor sem o devido contraditório sem outras provas que pudessem corroborar os fatos alegados pelo autor.
Destacamos que o dano ou lesão à personalidade somente estariam configurados com a exposição do autor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo de sua honra , imagem ou quaisquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, o que não foi provado nos autos.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve aborrecimentos e dissabores vivenciados pelo Autor em relação a perda da conexão em Lisboa, causado pelo próprio autor em adquirir voo com conexão em tempo tão exíguo de um voo para o outro , quando o regulamento prevê que o tempo ideal em voos internacionais razão do tempo de conexão ser de 3 horas, no caso do voo do autor tonou-se inviável que conseguisse desembarcar em Lisboa, passar por todos os trâmites legais pertinentes e ainda conseguir pegar a conexão nesse tempo tão curto de um voo para o outro ,responsabilidade sua que não pode ser atribuída ao réu, diante do narrado, tal fato não enseja indenização de cunho extrapatrimonial, pois não identifico violação a qualquer dos direitos da personalidade.
Destaco, ainda, que o embora o atraso do voo tenha ocorrido em lapso temporal significativo, o Autor não comprovou que tal fato tenha prejudicado sua viagem.
Inclusive, narra o Autor que sofreu prejuízo teve afetado compromissos profissionais, mas nada comprova nesse sentido, o que lhe caberia fazer, ainda que invertido o ônus da prova.
Entendo que a falha na prestação do serviço por parte da empresa Promovida pelo atraso na saída do voo aqui de Paris-Lisboa-Fortaleza , não extrapolou o razóavel, e que ao procederem a conexão foi feito o embarque em voo mais próximo ao destino final onde chegou com poucas horas de atraso do voo original, tais fatos não atingiram a imagem e a reputação do Autor, de modo a gerar o dano moral, vivenciou o mesmo contratempo, sem dúvidas, aborrecimento que eventualmente permeiam a vida em sociedade sem aptidão para violar qualquer atributo da personalidade, levando-se em consideração também que não ficou devidamente demonstrado qualquer evento especifico e programado naquela data e horário.
Desse modo, reconheço que a celeuma não extrapolou o âmbito das partes, não transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, se inserindo o fato no critério de razoabilidade considerando as circunstâncias que cercam o transporte aéreo e também a normatização do Código Brasileiro de Aeronáutica, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da empresa aérea Promovida em danos morais.
No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Em assim sendo, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor Felipe Arruda Magalhães e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, 02 de fevereiro de 2023.
PAULO SERGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 21:38
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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