TJCE - 3000258-85.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:25
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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26/02/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:47
Decorrido prazo de WILDNEY DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000258-85.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: ANDERSON TAVARES JACOME DE CARVALHO.
REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que está recebendo cobranças indevidas.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que foi realizada a contratação no dia 23/03/2021 de um pacote de prestação de serviços de internet banda larga de 200 megas e que a venda foi realizada por telemarketing.
Porém foi enviado à empresa demandada cópia da carteira de identidade do consumidor, além da selfie do consumidor com o documento oficial.
Logo, não há sentido em falar que a contração nunca existiu.
Ademais, aponta a ausência de responsabilidade.
Por fim, apresenta pedido contraposto. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da incompetência dos juizados especiais: Sustenta, o Requerido, a incompetência em razão da necessidade de prova pericial.
Em que pese o argumento do Promovido, entendo que a causa não é complexa e nem reclama perícia, pois a comprovação de quem foi o responsável pela contratação do serviço pode ocorrer através de outras provas constantes no caderno processual além da gravação da ligação telefônica, tal como os documentos de RG e a self apresentados pelo contratante na hora de solicitar os serviços.
Portanto, ao caso se aplica o artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Dessa forma, INDEFIRO a presente preliminar. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos passo a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade do serviço: O cerne da questão consiste em saber se houve contratação do serviço de internet em situação de fraude.
Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Diante do que há no caderno processual resta incontroverso a contratação do serviço de internet (ID N.º 35983209 – Vide contestação).
No entanto, diante do acervo probatório construído pelo Demandado objetivando afastar os fatos constitutivos do direito do Autor, verifico que o verdadeiro solicitante do serviço foi terceiro estelionatário, o qual utilizou os documentos falsos e se passou pelo Requerente.
Assim entendo, pois não há dúvida que o documento de identidade e a self apresentado e realizada na hora da contratação trazem pessoa completamente estranha ao Promovente (ID N.º 35983214 – Vide documentos). É preciso ter em mente que a modalidade comercial operada pelo Requerido exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade dos dados e documentos recebidos e utilizados, objetivando, justamente, impedir que fraudadores e estelionatários consigam solicitar a contratação de serviço em nome de terceiros, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Portanto, não tendo o Requerido agido com a diligência necessária, estou convencido de vício na qualidade dos serviços, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve responder de forma objetiva pelos danos ocasionados ao consumidor, de modo que DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois teve seu nome maculado ao ser utilizado na contratação de serviço e posteriormente inscrito nos órgãos de proteção, o que é capaz de violar a segurança patrimonial, revelando-se como suficiente para abalar a paz psíquica, superando o simples aborrecimento, gerando o dever de indenizar.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, DEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 1.2.3 – Do pedido contraposto: Apresenta, o Demandado, pedido contraposto consistente na condenação do Autor a importância de R$ 931,55 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Embora o enunciado n.º 31 do FONAJE permita que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial.
Logo, no presente caso, sendo o Demandado uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida em que o deferimento do pleito importaria em burla a sistemática da Lei n.º 9.099/1995.
A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo: 20140710047263ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDOCONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido contraposto em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES e, por consequência, DO DÉBITO de R$ 931,55 (novecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), negativado em 06/11/2021, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR O PROMOVIDO NA SOMA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora, o que faço com base no artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 18:57
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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17/08/2022 03:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:06
Outras Decisões
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17/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
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16/03/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 20:55
Conclusos para despacho
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03/03/2022 19:19
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
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01/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
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01/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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