TJCE - 3000626-18.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 07:09
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE MENESES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000626-18.2022.8.06.0013 Requerente: JOANA CARVALHO LOPES Requerido: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO(S):Advogado(s) do reclamante: ERICK ANDRADE MENESES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 58210534, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias. (...)”.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
24/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3000626-18.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOANA CARVALHO LOPES Requerido: REU: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ERICK ANDRADE MENESES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 54472719, cujo teor da parte dispositiva segue: “(...) Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. (...).” Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 18:35
Conclusos para decisão
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08/07/2022 05:33
Juntada de Certidão
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08/07/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:31
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:31
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 05:30
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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